TJCE - 3014737-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001036-96.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGANDO provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001036-96.2024.8.06.0113 Recorrente: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO Recorrido: BANCO RCI BRASIL S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ENVIO DE BOLETO POR WHATSAPP.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROMOVIDO.
FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGANDO provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora que (Id. 17869826) adquiriu veículo Nissan/Versa 16SL Flex, financiado pelo Banco RCI.
Que vinha pagando mensalmente as prestações, mas que teve dificuldade de acessar os boletos dos meses de maio e junho de 2024, que teria buscado ajuda em whatsapp informado no site do Banco.
Já no aplicativo whatsapp, recebeu dois boletos, um no valor de R$ 787,04 e outro no valor de R$ 782,44.
Posteriormente, percebeu que os pagamentos feitos continuavam pendentes, foi quando descobriu que havia sido vítima de golpe.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.569,48 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sentença (id. 17869905), o pleito da parte autora foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o dano decorreu exclusivamente da ação de terceiros estelionatários, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17869909), alegando, havia aparência de legalidade no pagamento, especialmente pelo fato dos fraudadores terem informações como CPF do Requerente, modelo do carro, valor do financiamento, nome completo, bem como, por ter sido o contato de whatsapp informado no próprio site da requerida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de juistiça, por ser presumida a hipossuficiência de pessoa física e não haverem elementos suficientes para afastar a presunção.
Não existem dúvidas de que a parte autora foi vítima de fraude cometida por terceiros.
O cerne da questão está em saber se a teria parte ré contribuído ou não para a ação dos golpistas, se houve ou não falha na prestação de serviços.
No mérito recursal, sustenta o recorrente que a demandada contribuiu para o dano, por ter vazado seus dados pessoais e por ter fornecido em seu site contato de whatsapp do fraudador.
Contudo, depreende-se a partir de print de conversas de whatsapp acostado junto a inicial (id. 17869828 - Pág. 3), que foi a própria parte autora quem forneceu aos fraudadores dados que lhe permitiram o acesso em plataforma do cliente do Banco BCI, onde, naturalmente, existem dados pessoais e dados sobre o financiamento.
No que diz respeito a alegação de que o contato de whatsapp dos fraudadores estava informado no site do Banco BCI, tem-se que a parte autora não conseguiu fazer prova mínima de sua alegação.
Competia a parte autora juntar aos autos a demonstração de que o telefone do fraudador estava informado no site tratado, ainda que por print de tela, o que não fora feito.
Não se pode inferir da simples alegação do autor que o site que visitou foi realmente o site oficial do banco, tampouco que o telefone que entrou em contato estava lá informado.
Ainda, o único comprovante de pagamento acostado pela parte autora foi o do valor de R$ 769,89 (id 17869828 - Pág. 10).
Contudo, na exordial questiona dois pagamentos, um no valor de R$ 787,04 e outro no valor de R$ 782,44.
Não constam nos autos os comprovantes de pagamento questionados, não havendo como se verificar se o Banco foi ou não favorecido pelos pagamentos.
No tocante a alegação do recorrente de ser o banco recorrido responsável por suposta violação de seus dados bancários, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido.
O boleto falso foi recebido por um contato que a própria parte autora iniciou, por um telefone que em nenhum momento foi informado pelas partes recorridas.
Do mesmo modo, não existe qualquer prova de que houve o vazamento de dados do autor, pelo contrário, foi este próprio quem procurou os fraudadores e forneceu seus dados.
Não há o que se falar em responsabilidade do banco recorrido por ato praticado por terceiro alheio a sua atividade, sendo um caso claro de fortuito externo com a consequente ruptura da relação causal.
Desta feita, resta difícil a comprovação do direito do autor/recorrente, diante de todos os elementos trazidos por ele em exordial e as provas carreadas aos autos.
Ainda, é de conhecimento público a existência de diversas fraudes realizadas por meio de ligações telefônicas, SMS e rede mundial de computadores, principalmente em relação a bancos.
Além disso, o defeito do serviço é pressuposto indispensável para a responsabilidade, de maneira que, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o dano do consumidor e a ação do fornecedor.
Ademais, não se discute que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
Por outro lado, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse sentido, são as jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 9.986,75, com correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira é responsável pelos danos materiais decorrentes do pagamento de boleto fraudulento; (ii) verificar se há falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo conteúdo de documentos que não foram diretamente por ela encaminhados à autora. 4.
O enunciado n. 12 da Seção de Direito Privado do TJSP estabelece que o ressarcimento em casos de pagamento de boleto falso só é devido quando comprovado que o lesado foi direcionado ao fraudador por preposto ou pelos canais bancários, o que não se verifica no presente caso. 5.
A abertura de conta bancária em nome de empresa de grande porte, como a Google Brasil Internet LTDA., não caracteriza falha na prestação de serviço. 6.
Os danos sofridos decorrem de culpa exclusiva da vítima, que pagou o boleto sem verificar o beneficiário correto, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido, com reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10373338120238260577 São José dos Campos, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 15/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Golpe do boleto.
Autor que recebeu boleto falso de terceiro fraudador.
Intenção de quitar a dívida.
Pagamento de boleto falso que não quita a dívida com a ré.
Débito persistente.
Cobrança e negativação regulares.
Danos não verificados.
Boleto falso encaminhado ao autor via e-mail.
Pagamento direcionado a terceiro.
Autor que não tomou as cautelas necessárias.
Boleto não emitido a partir do sistema informatizado da ré.
Ausência de nexo causal.
Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido . ( Apelação Cível nº 1026785-44.2021.8.26.0002, 23a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Virgílio de Oliveira Júnior, julgamento em 21/03/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão de indenização por danos morais e materiais - Pagamento de boleto falso - O beneficiário do boleto foi identificado como "Google Brasil Internet Ltda." - O CNPJ também é diverso da seguradora credora do título - Ao compararmos os comprovantes de pagamentos do boleto falso com o autêntico, se observa a total divergência de dados - Falsificação grosseira - Cabia a recorrente a conferência dos dados do beneficiário do título antes de confirmar o pagamento - Não ficou provada qualquer conduta do apelado a concorrer para a fraude perpetrada - Inexistente responsabilidade indenizatória do recorrido - Precedentes da Corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa.(TJ-SP - AC: 10249491320208260506 SP 1024949-13.2020.8.26.0506, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
FRAUDE.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. BOLETO PAGO QUE HAVIA SIDO ENCAMINHADO PELO FRAUDADOR.
GOLPE (PHISHING).
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*79-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019) CONSUMIDOR.
FRAUDE.
RECEBIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO VIA E-MAIL.
CONDUTA DE TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO FORNECEDOR.
CREDOR PUTATIVO.
FALTA DE APARÊNCIA DA TITULARIDADE AO CRÉDITO PELO RECEBEDOR E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA DO PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - ACJ 20.***.***/0614-46 DF - 0006144-92.2012.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 22/11/2013). QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECEBIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO VIA E-MAIL.
AUTENTICIDADE.
DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
I - Na demanda em exame, a responsabilidade por verificar a autenticidade de boleto bancário enviado via e-mail para quitação de contrato de financiamento é do devedor.
II - Diante do inadimplemento em contrato de financiamento é regular a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
III - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
IV - Apelação do autor desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/9122-95 DF 0023540-54.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, 6ª Turma Cível, DJE: 24/06/2014). Por oportuno, ressalta-se que, o pagamento feito a credor putativo, conforme art. 309 do Código Civil, exige aparência de titularidade do crédito e boa-fé do pagador para conferir eficácia liberatória.
Cabe ao devedor, entretanto, diligenciar para cumprir o dever de pagar ao verdadeiro credor.
O simples fato de constar o logotipo e o nome do banco no boleto bancário enviado por telefone não denota aparência de regular pagamento ao titular da obrigação, muito menos ainda quando os dados impressos no boleto são totalmente diversos daquele do credor.
Portanto, não há houve qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida.
Resta ao recorrente procurar indenização contra o fraudador, não podendo transferir seu prejuízo ao Requerido/Recorrido, diante da ausência de conduta fraudulenta deste e, logo, inexistente nexo causal com o dano.
Assim, não devem prosperar os pedidos do autor pelos fatos descritos em inicial, pois ausentes de provas, ônus que incumbia ao recorrente, mesmo que amparado pela lei consumerista.
Desta forma, devidamente fundamentada a sentença, sem que fossem trazidos argumentos suficientes para sua reforma, a mesma deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014737-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.6126817) e o recurso protocolado no dia 10/06/2024 (ID. 13286592), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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