TJCE - 3014737-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172082857
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11/09/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Dispensada a vista ao Ministério Público.
P.R.I.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172082857
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10/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172082857
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10/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169175704
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30/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169175704
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30/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 05:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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