TJCE - 3011339-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011339-54.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ERIVALDO ABREU BARBOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina De Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensando, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 12815044), alegando vício no acórdão prolatado por esta Turma Recursal que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado. Em seus aclaratórios, o embargante alega que o acórdão embargado não se atentou a falta de interesse de processual, tendo em vista que a pretensão autoral foi atendida na via administrativa, o que objetivaria a perda do objeto. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. A despeito das alegações do embargante, ao analisar as condições da ação e o interesse de agir do embargado, constata-se que, embora o ato administrativo de aposentadoria compulsória tenha sido suspenso e o servidor retornado ao cargo, tal reversão não acarretou a anulação formal da aposentadoria nem supriu os efeitos nocivos causados ao servidor, especialmente quanto à suspensão de sua progressão funcional e dos seus direitos previdenciários.
Observa-se, com isso, que remanesce, portanto, interesse jurídico substancial na confirmação de seus direitos. O acórdão embargado entendeu pela existência de interesse processual em razão do prejuízo decorrente da aposentadoria compulsória, já que não se trata apenas do retorno ao serviço ativo, mas da nulidade do ato que formalmente aposentou o servidor e que, assim, preserva seus efeitos de modo latente.
Trata-se, pois, de assegurar ao embargado uma tutela jurisdicional que reafirme seu direito de se manter em atividade, sem qualquer impedimento funcional ou previdenciário advindo de uma aposentadoria compulsória equivocada. Transcrevo o citado trecho do acórdão embargado: "Neste ponto, em exame as razões recursais não vislumbro qualquer mácula quanto a impugnação específica da matéria contida na sentença vergastada.
Pois a meu ver, ficou claro que a referida decisão concluiu pela ausência de interesse de agir em virtude de o pedido de aposentadoria ter sido provido pela via administrativa.
Todavia, comprovou o recorrente que o Estado do Ceará concluiu o processo administrativo pela aposentadoria compulsória.
Portanto, é patente o interesse de agir do recorrente." Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3011339-54.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3011339-54.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011339-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERIVALDO ABREU BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011339-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ERIVALDO ABREU BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR POR INCAPACIDADE. ART. 10 DA EC Nº 103/19.
OBRIGATORIEDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO SERVIDOR APOSENTADO POR INCAPACIDADE LABORAL.
DIREITO À READAPTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado à ID 10906456. Cuida-se de recurso inominado (ID 108872060) mediante o qual Erivaldo Abreu Barbosa almeja reforma da sentença (ID 10887255), proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado no bojo da presente ação, nos seguintes termos: Analisando os presentes autos verifico, a desdúvidas, que a presente ação perdeu seu objeto, haja vista que a pretensão autoral foi plenamente atendida pelo requerido, conforme informação prestada em sede de contestação e confirmada em réplica.
Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto não trará nenhum prejuízo para a parte autora, vez que esta já obteve a satisfação de sua pretensão, e nem irá de encontro aos anseios da parte adversa, eis que ela própria atendeu administrativamente o pedido de reversão apresentado pelo autor.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
Em suas razões o recorrente alega que o pedido da inicial visa à anulação do ato de aposentadoria, levando em conta os prejuízos decorrentes desse ato para o autor, tanto em termos de tempo de contribuição quanto em relação ao progresso funcional, ao final, requer a reforma da sentença para declara a nulidade do referido ato. Em contrarrazões (Id 10887266) o Estado do Ceará suscita a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela sentença recorrida e limita-se a reiterar a ausência de interesse de agir, visto que a reversão do autor foi determinada administrativamente.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o princípio da impugnação específica da sentença exige que as partes indiquem de forma clara e precisa os pontos da decisão judicial que estão sendo impugnados.
Neste ponto, em exame as razões recursais não vislumbro qualquer mácula quanto a impugnação específica da matéria contida na sentença vergastada.
Pois a meu ver, ficou claro que a referida decisão concluiu pela ausência de interesse de agir em virtude de o pedido de aposentadoria ter sido provido pela via administrativa.
Todavia, comprovou o recorrente que o Estado do Ceará concluiu o processo administrativo pela aposentadoria compulsória.
Portanto, é patente o interesse de agir do recorrente. É importante asseverar que o documento juntado à Id 10887261 é admissível pois foi produzido em 30/06/2023, posteriormente à fase instrutória e réplica do recorrente (datada de 16/06/2023).
Sobre o andamento do trâmite na seara administrativa o Estado do Ceará não impugnou o referido documento e, além disto, manteve a alegação de que o servidor obteve o deferimento da reversão.
Prossigo.
Depreende-se dos autos que o recorrente é escrivão da polícia civil do Estado do Ceará desde o ano de 2002 e conforme laudo médico (Id 10887132) acostado à inicial o servidor foi acometido de transtorno de pânico e ansiedade generalizada (CID F41.0 e F41.1) em decorrência do exercício do cargo, ficando em licença para tratamento por período superior a 24 (vinte e quatro) meses e em virtude disso sobreveio a referida aposentadoria compulsória.
Posteriormente, em 05 de setembro de 2022 foi emitido o resultado de um exame pericial (Id 10887245, fl. 02) pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Este exame concluiu pela aposentadoria compulsória do autor.
Ocorre que há incongruência da conclusão da perícia, tendo em um primeiro momento concluído pela aposentadoria compulsória em 05/05/2022 e, posteriormente, pela readaptação deste em setembro de 2022.
Além do fato de o Estado do Ceará manter a alegação de que o servidor está readaptado nas contrarrazões.
Conforme alega o servidor o problema de saúde foi motivado pelo desempenho da atividade profissional, fato corroborado por laudo psiquiátrico de médico particular, v.
Id 10887132. Ainda, assim, mesmo com posterior laudo pericial da COPEM declarando a possibilidade de reversão do autor com a readaptação à condição de saúde o Estado do Ceará.
Vejamos: Neste oriente, passamos a perquirir as disposições legais que se aplicam ao caso.
A Lei Complementar estadual nº 210/2019 aderiu às regras da reforma previdenciária da EC nº 103/19, quanto a aposentadoria por incapacidade para o trabalho.
Vejamos: LC nº 210/19.
Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades: Art. 2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais. EC nº 103/19.
Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou Portanto, cabe à Administração promover, periodicamente, a reavaliação do servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, tendo o Estado do Ceará em contrariedade ao disposto na EC nº 103/19 conferido impossibilidade de rever a capacidade laborativa do servidor, a partir de um laudo realizado em maio de 2022, tendo a própria COPEM posteriormente atestado a capacidade de retorno do servidor com a readaptação.
Destaco ainda que o Laudo Pericial que fundamentou a aposentadoria por incapacidade dos autos, explicitamente, menciona que o periciado "encontra-se temporariamente incapaz para toda e qualquer atividade na Polícia Civil." À Id 10887130: Imperioso esclarecer que a aplicação do princípio da autotutela administrativa implica que a Administração Pública tem o poder e o dever de rever seus próprios atos quando estes forem ilegais ou inconstitucionais.
No entanto, é importante destacar que esse poder não é absoluto e encontra limites nos direitos fundamentais dos servidores públicos, como o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Dispõe a Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil): Art. 53 - A reintegração é o reingresso do funcionário na Polícia Civil por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de vencimento relativo ao cargo. § 1º - A decisão administrativa, que determinar o reingresso, será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão, nos termos deste Estatuto. § 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, ou em outro de igual vencimento. § 3º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 171 - O policial civil que tiver capacidade reduzida para o exercício das atribuições do cargo que ocupe, comprovada através de perícia médica oficial, poderá ser readaptado no cargo de atribuições compatíveis como novo estado físico ou psíquico, desde que atenda aos requisitos necessários para o exercício do novo cargo.
Logo, entendo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de reintegração do servidor é eivado de inconstitucionalidade, devendo ser declarado nulo, para que seja observada a reavaliação periódica e, caso necessário, também a readaptação do servidor, conforme a conclusão do último laudo pericial.
Com base nas razões expostas, manifesto-me pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto, reformando a sentença para julgar procedente a demanda e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a aposentadoria compulsória do recorrente, devendo o Estado do Ceará promover a readaptação do servidor de acordo com o art. 171 do Estatuto da Polícia Civil.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a recorrente logrou êxito, em sua irresignação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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