TJCE - 3014971-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014971-88.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KINDERMAN ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014971-88.2023.8.06.0001 Recorrente: KINDERMAN ANDRADE DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ERROS E FUGA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL NÃO CONSTATADOS NAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Kinderman Andrade da Silva em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 04, 06, 10, 11 e 16 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual concorreu para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais, em virtude da presença de duplicidade de respostas na questão n. 16; da cobrança de conteúdos não previstos no edital do certame nas questões n. 06 e 11; e de alternativas corretas na questão n. 04 e 10, a fim de que lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso. Após a formação do contraditório (Id. 12369409) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 12369422), pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 12369423), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que não caberia ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame dos conteúdos das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo se verificada a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 12369425) para alegar a possibilidade de anulação de questões de concurso público e os vícios apresentados nas questões impugnadas, as quais sustenta que correspondem a conteúdos não previstos no edital ou que contém nenhuma ou mais de uma alternativa correta.
Requer a reforma para anular as questões acima mencionadas da Prova Objetiva Tipo "C".
Em contrarrazões apresentadas somente pelo Estado do Ceará (Id. 12369429), este alegou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade pela decisão judicial, pleiteando o não provimento do recurso inominado.
Parecer Ministerial (Id. 13227218), opinando pelo não provimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Contudo, em relação às questões n. 04, 10, 11 e 16 da Prova Tipo "C", sobre as quais a parte recorrente alega a existência de duplicidade ou ausência de respostas e a presença de conteúdo fora do Edital, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos ou qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora, devendo ser acolhidas as alegações apresentadas por esta nas respostas dos recursos administrativos da parte recorrente (Id. 12369397): Questão n. 04: Não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
E a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal.
Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, conforme análise das alternativas, o gabarito se encontra correto.
Questão n. 10: O elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical.
Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição.
Questão n. 11: O teor da questão se encontra no Raciocínio Matemático, pois conforme o enunciado afirma "o comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas".
Supondo que o comportamento do sistema de numeração binário (que é uma informação trabalhada na aritmética, ou seja, formado pelos algarismos 0 e 1) é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas, então, por exemplo, se na base decimal teríamos 1101 = 1.100 + 0.101 + 1.102 + 1.103, então na binária, (1101)2 = 1.20 + 0.21 + 1.22 + 1.23 = 13.
Tal raciocínio não invalida, nem está em desconformidade com o edital, não configurando fuga aos conteúdos previamente divulgados.
Questão n. 16: Conforme o enunciado, CGCB tem x elementos, ou seja, possui 2x subconjuntos e CII tem y elementos, ou seja, 2y subconjuntos.
Ainda pelo enunciado, sabe-se que 2x=2·2y, isto é, 2x =2y+1.
Portanto, x = y+1, ou seja, M tem um elemento a mais do que N.
Agora, usando a fórmula |M ? N | = |M | + |N | - |M n P | (Sabendo-se que a interseção é exatamente o oficial dos bombeiros), tem-se |M ? N| = x + y - 1 = (y + 1) + y - 1 = 2y. No que diz respeito à questão de n. 06, também não compreendo a ocorrência de cobrança de conteúdo fora do previsto no Edital, tampouco a ausência de respostas: LÍNGUA PORTUGUESA / INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS Leitura, compreensão e interpretação de textos.
Estruturação do texto e dos parágrafos.
Articulação do texto: pronomes e expressões referenciais, nexos, operadores sequenciais.
Significação contextual de palavras e expressões.
Equivalência e transformação de estruturas.
Sintaxe: processos de coordenação e subordinação.
Emprego de tempos e modos verbais.
Pontuação.
Estrutura e formação de palavras.
Funções das classes de palavras.
Flexão nominal e verbal.
Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação.
Concordância nominal e verbal.
Regência nominal e verbal.
Ortografia oficial.
Acentuação gráfica. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Oportunamente, colaciono o entendimento desta Turma Recursal Fazendária na apreciação de impugnações às questões deste concurso público prestado pela parte recorrente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA FLAGRANTE DE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30252113920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 04, 08, 12 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
QUESTÕES Nº 15 e 45.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003233820248069000, Relator(a): RICARDO DE ARAÚJO BARRETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024). Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, entendo que não há motivo que justifique afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014971-88.2023.8.06.0001 Recorrente: KINDERMAN ANDRADE DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014971-88.2023.8.06.0001 Recorrente: KINDERMAN ANDRADE DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando que não houve intimação do IDECAN para responder ao recurso autoral, DETERMINO QUE SEJA DEVIDAMENTE INTIMADO, para apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 [1] [1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014971-88.2023.8.06.0001 Recorrente: KINDERMAN ANDRADE DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes de a sentença de improcedência dos pedidos (ID 12369423), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 12369425), em 29/11/2023 (quarta-feira), de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12369391), hei por bem DEFERIR o deferimento benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12369429) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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