TJCE - 3012617-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:20
Juntada de despacho
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos por Paulo de Freitas Ribeiro, em face da sentença de mérito ID 68863188.
Alega, em síntese, que a decisão atacada fora contraditória, por não ter aceitado a assinatura eletrônica para fins de declaração de indicação de condutor, quando a considerou na procuração outorgada ao causídico.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões, afirmando que a sentença não possui vícios e requer o não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra o mérito da sentença acatada, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: No caso em questão, no entanto, não foram juntados, aos autos, documentos capazes de evidenciar que o Sr.
Jardson Moura De Alencar não era o condutor do veículo no momento das infrações, tendo sido acostada apenas declaração assinada eletronicamente, por meio de plataforma não credenciada pelo ICP-Brasil, cuja firma, inclusive, difere muito da assinada no documento de identificação do Sr.
Francisco Sandro Rodrigues Moura.
Nesse sentido, os Tribunais têm entendido sobre a impossibilidade de se verificar a autenticidade das assinaturas pela plataforma zapsign, em razão do não credenciamento no ICP-Brasil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, § 2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00026700620238190000 202300203566, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 05/04/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00072518220228160194 Curitiba 0007251-82.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sob o pretexto de alegar a existência de omissão e obscuridade na sentença recorrida, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão.
Com efeito, em sentença, entendeu este juízo por rejeitar a declaração de indicação de condutor, visto que a assinatura por plataforma eletrônica não credenciada, ainda mais quando a assinatura diverge daquela constante no documento de identificação apresentado.
Trata-se de hipótese de invalidade de documento probatório, que visa desconstituir auto de infração, sendo exigível, de acordo com a jurisprudência, que sejam atendidas formalidades, tais como exigência de firma reconhecida, assinatura digital certificada, a fim de comprovar a veracidade do teor declarado, por um particular que atribui responsabilidade por infração a outro.
Situação diferente é a do erro de representação, que se trata de vício formal, que pode ser sanado em qualquer grau de jurisdição, vício esse não vislumbrado por esse juízo, tendo em vista a inexigência de mais formalidades nas assinaturas de procurações judiciais, em razão da prerrogativa do advogado prevista no art. 5º da Lei 8.906/94.
Ressalte-se que a própria parte embargante se insurge contra a validade de Procuração que ela própria juntou, a despeito do art. 276 do CPC: Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura omissão ou obscuridade, pois os fundamentos nos quais se suportam a sentença embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, fica advertida a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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