TJCE - 3013862-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3013862-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO JOSE GOMES MOTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3013862-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO JOSE GOMES MOTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
DEFESA EM PLENÁRIO DE JÚRI.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO. RESOLUÇÃO CJF RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12166062).
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Paulo José Gomes Mota, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento de honorários advocatícios, na quantia de R$ 7.609,00(sete mil seiscentos e nove reais), decorrentes de sua atuação como defensor dativo nomeado no processo nº 0000502-95.2019.8.06.0044, que tramitou na Vara Única da Comarca de Barreira/CE, no qual teria participado de toda a defesa do acusado hipossuficiente. Após a formação do contraditório (id. 12139606), a apresentação de réplica (id. 12139609) e de Parecer Ministerial (id. 12139612), pela procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência (id. 12139613), proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, ao id. 12139617, no qual alega a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito estadual, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia.
Cita precedente desta Turma Recursal, que teria aplicado 26 (vinte e seis) UAD's em caso que compreende semelhante, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Argui que o padrão de pagamento de outros Estados da Federação seria inferior e destaca que a pretensão autoral transbordaria os limites do título executivo.
Pede, então, a reforma da sentença, para reduzir a verba, de modo a não superar quantia equivalente ao valor mínimo da Resolução nº 305/2014, do CJF, e ao máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, que seria de R$ 276,42 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), para o ato praticado.
A parte autora não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada (id. 12139621). É o relatório.
Inicialmente, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas.
No caso ora em apreço, considere-se que a verba fixada pelo juízo da causa, em relação ao processo indicado nestes autos, o de nº 0000502-95.2019.8.06.0044, foi de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais), equivalentes a 50 (cinquenta) UAD's (id. 12139602), à título de remuneração da defesa em sessão de julgamento pelo júri.
Registre-se, não obstante, que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/305, para ações criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), e o valor máximo é de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). Analisando o caso em questão e considerando o trabalho realizado, bem como o tempo dedicado ao serviço, julgo adequado estabelecer os honorários no montante de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). É relevante destacar que, embora os honorários tenham sido fixados pelo Juízo criminal, não há violação à coisa julgada, uma vez que não há evidência de trânsito em julgado da decisão nos autos.
Portanto, a redução da quantia é plenamente justificável para adequação aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, minorando o valor arbitrado a título de honorários para R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), conforme anexo único da Resolução CJF-RES-2014/305, por atuação do advogado dativo nos autos de 0000502-95.2019.8.06.0044. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013862-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO JOSÉ GOMES MOTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5003200) e o recurso protocolado no dia 13/11/2023 (ID. 12139617), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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