TJCE - 3013176-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013176-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: DOIS DE DOIS PARTICIPACOES LTDA Requerido: IMPETRADO: CHEFE DO DESPARTAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e outros (2) S E N T E N Ç A Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Dois e Dois Participações Ltda. contra ato do Chefe do Departamento da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e do Auditor do Tesouro Municipal (ATM) da Prefeitura Municipal de Fortaleza, requerendo medida judicial para "suspender a exigibilidade do valor exigido à título de ITBI estipulada no art. 43 da LC nº 318/2021, oriunda da notificação de lançamento nº 4046/2023, de 06/03/2023, que supera o montante de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto (ITBI), nos termos do art. 39, do CTN e Resolução nº 99/1981, até o julgamento definitivo da presente demanda, não sendo tais valores impeditivos à regularidade fiscal da Impetrante, apontados em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, como CADIN e SERASA, e impeditivo ao registro da incorporação do bem ao patrimônio da Impetrante (ex vi art. 1.245 do CC e caput do art. 30 da Lei nº 1.364/1988". (ID 57042535, fl. 12) Narra a impetrante que sua atividade principal consiste na participação em outras pessoas jurídicas e que recebeu um imóvel a título de integralização do capital social, a quota correspondente à participação de sua sócia Valdenice Correa Garcia.
Afirma que em decorrência disso, o fisco emitiu uma notificação de lançamento de crédito tributário no valor de R$ 109.599,20 (cento e nove mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos), referente ao Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos (ITBI), com base na Declaração de Transações Imobiliárias (DTI) nº 4046/2023, em 06/03/2023.
Alega que a alíquota de 4% imposta pelo Município de Fortaleza para a incidência do ITBI, com base no art. 306 da LC nº 159/2013, alterado pelo art. 43 da LC nº 318/2021, extrapola o limite estipulado pelo art. 1º, II, da Resolução do Senado nº 99/1981 e viola regra prevista no art. 39, do CTN, configurando ilegalidade. Determinei a emenda à inicial, o que foi devidamente cumprido em petição de ID 71283559. Por não vislumbrar os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, indeferi o pedido nos termos da decisão de ID 80839866.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a medida liminar (ID 84389053).
O Município de Fortaleza apresentou manifestação (id 848373332), alegando que a Constituição Federal não deferiu ao Senado a competência para estabelecer a alíquota máxima do ITBI.
Narrou acerca do federalismo e da distribuição de competências na Constituição de 1988. sustenta a competência do município para criar e administrar os seus tributos, pois alega que a fixação de alíquota máxima pelo Senado, sem previsão constitucional, significa a restrição e usurpação da competência tributária do Município pela União, com prejuízo da federação, do conteúdo democrático que ela resguarda, da higidez constitucional.
Assim, requer a denegação da segurança.
A Secretária de Finanças do Município prestou informações (ID 84998524), reproduzindo as alegações do Município quando da apresentação de sua manifestação.
Instado a se manifestar, o promotor de Justiça que atua nesta vara lançou parecer (ID 86004844), opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A insurgência da impetrante diz respeito acerca da suposta ilegalidade na cobrança pelo Município de Fortaleza da alíquota de 4% do ITBI com base no art. 306, da LC nº 159/2013, alterado pelo art. 43 da LC nº 318/2021, sustentando que a Resolução nº 99/1981, do Senado Federal, limita ao percentual de 2% a alíquota do referido imposto.
Sabe-se que, nos termos do art. 156, inc.
II, da Constituição Federal (CF) c/c art. 1.245 do Código Civil e art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física da propriedade ou domínio útil de imóveis, definidos na lei civil e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. É bem verdade que o art. 39, do Código Tributário Nacional (CTN) atribuiu ao Senado Federal a competência para fixação de alíquotas máximas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis, que assim dispõe: Art. 39.
A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Já a Resolução nº 99/1981, do Senado Federal, estabelece, em seu art. 1º, inciso II, que: Art. 1º.
As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982: (…) II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro); Ocorre que, no que se refere ao ITBI, o sobredito ato normativo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois a prerrogativa para a instituição de impostos sobre a transmissão inter vivos de imóveis, por ato oneroso, que anteriormente era dos Estados, foi atribuída aos Municípios.
Nessa perspectiva, o constituinte originário delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, prevendo, no inciso IV do § 1º do art. 155, disposição similar àquela supramencionada do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal ; Com efeito, não há qualquer relação entre a Resolução 99/1981, do Senado Federal e o ITBI cobrado pelo Município de Fortaleza, pois o referido ato normativo tratava da alíquota do citado tributo a qualquer título, de bens imóveis, enquanto este era de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, anterior à vigência da Constituição de 1988.
Desse modo, com relação ao ITBI, a Constituição Federal não previu qualquer limitação às alíquotas do citado tributo.
Assim, do texto da norma, depreende-se que compete aos municípios decidir sobre a questão, consoante art. 156, inciso II, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Destaco, inclusive, que o entendimento do STF mencionado pela impetrante (ID 570452537, fl. 10), não guarda relação com a tese defendida pela autora, sendo, portanto contraproducente, tendo em vista que, ao tratar do tema, no julgamento do AI nº 168.967, de relatoria do Ministro Celso de Melo, a Corte consignou o ato normativo em questão (Resolução 99/1981) foi recepcionado apenas com relação ao ITCMD (STF - AI 168967 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/1995, Data de Publicação: DJ 28-03-1995 PP-07322).
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na alíquota de 4% imposta pelo Município de Fortaleza para a incidência do ITBI, com base no art. 306 da LC nº 159/2013, alterado pelo art. 43 da LC nº 318/2021.
Por tais motivos, denego a segurança.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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