TJCE - 3011845-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3011845-30.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: KAUAN COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUMULA 31 DO TJCE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente a pretensão autoral em Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado pela empresa Kauan Comércio de Transporte de Pescados Eireli, nos seguintes termos: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança, para determinar a autoridade indigitada coatora que adote as providências necessárias a imediata liberação da mercadoria consubstanciada em carga de camarões descrita na Nota Fiscal nº 000.002.106, sem atrelar ao pagamento da exação.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP." (ID 12027454, de 29/11/2023) Na peça inicial de ID 12027375, a impetrante relata que no dia 11/03/2023, ao realizar o transporte de mercadoria perecível, foi abordada na BR-116, Km 450, no Posto Fiscal Monte Alegre, tendo o veículo com a carga sido apreendida, sem informar o motivo da apreensão, ressaltando que não há irregularidades com a mercadoria, nem imposto a recolher, nem irregularidade com a empresa, com o caminhão ou com o motorista, rogando a liberação imediata da mercadoria. Nas informações de ID 12027448, o Estado do Ceará argumentou, em síntese, que a mercadoria objeto da operação estava desacompanhada de notas fiscais, sendo devida a sua apreensão, em cumprimento a legislação atinente a matéria, inexistindo direito líquido e certo ao impetrante. Parecer ministerial de ID 12027453, pela concessão da segurança. Em seguida sobreveio a sentença em reexame (ID 12027454), pela qual fora concedida a segurança pleiteada. Não houve recurso voluntário, sendo a sentença remetida para reexame (pág. 78). É o que importa relatar. Decido monocraticamente. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa a Súmula 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata exatamente da impossibilidade de apreensão de mercadoria pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO RECURSAL: O cerne da questão consiste em analisar a legalidade, ou não, de ato da autoridade coatora em apreender mercadorias de propriedade da impetrante, como meio coercitivo para o pagamento de tributos e multa que reputa devidos, em razão da ausência de apresentação de nota fiscal. Pois bem. Como é de conhecimento, o Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil, pela qual se busca proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). Exige-se, então, que o direito líquido e certo alegado seja comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. No caso concreto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, houve a apreensão dos produtos que estavam sendo transportados pela impetrante (carga de camarões), por ato perpetrado pelo auditor do Posto Fiscal Monte Alegre, sob a alegação de irregularidade nas notas fiscais das referidas mercadorias, condicionando a sua liberação ao pagamento do crédito tributário e da multa fixada (ID 12027442). Ao que se vê, a medida empregada pela autoridade fazendária certamente mostrou-se abusiva, pois as mercadorias foram retidas com o nítido fim de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo. Como se sabe, uma vez detectada suposta irregularidade, consubstanciada no não recolhimento do tributo, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. Aliás, é o que determina a Súmula 31 do TJCE, que transcrevo: Súmula 31/TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. (Nova redação aprovada na Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/01/2014) É dizer, dispondo a Fazenda Pública de outros meios eficazes e adequados para a cobrança do crédito que entende devido, qual seja, a propositura de Ação de Execução Fiscal, não pode se utilizar de medidas coercitivas para obter o pagamento pretendido. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal igualmente já se pronunciou, inclusive com verbete sumular.
Veja-se: Súmula nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. Em igual teor, colho entendimento deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE. 1. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, em casos de averiguações nas relações tributárias, a retenção de mercadorias deve ser feita com o único objetivo de apurar irregularidade ou existência de sonegação fiscal e, em seguida, lavrar-se o auto de infração, devendo ser imediatamente liberada após esse procedimento.
Esta matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 323 - "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 2. É ilegal a apreensão de mercadoria ainda que desacompanhada de nota fiscal.
Concluída a autuação do contribuinte, é dever do Estado findar a apreensão e prosseguir na cobrança dos tributos devidos.
Incidência da Súmula 31 do TJ/CE.
Precedentes do STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Proc. nº 0205391-82.2015.8.06.0001, Agravo Interno Cível, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 24/08/2020, DJe: 25/08/2020) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA À TRANSPORTADORA MEDIANTE ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA FIEL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A liberação de mercadorias sob a condição de a transportadora assumir o encargo de depositária fiel e a responsabilidade pelo pagamento do ICMS traz subjacente idêntico propósito de sanção política porventura aquelas permanecessem retidas no posto fiscal como forma de coagir o contribuinte a adimplir a obrigação tributária, em afronta às Súmulas 31, TJCE, e 323 e 547 do STF. 2.
O ente público não exibiu argumento capaz de demonstrar a legalidade do ato coator apontado, pois não comprovou que os bens deveriam ficar retidos temporariamente como instrumento necessário à apuração de supostas irregularidades, tanto que em vez de lavrar-se o auto de infração, viabilizou-se o livre trânsito sob a posse das transportadoras, com a imposição de mencionada condição arbitrária que, por via reflexa, compele ao pagamento do tributo. 3.
Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos, sem honorários recursais. (TJCE, 0011911-93.2012.8.06.0115, Agravo Interno Cível, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 12/06/2017, DJe: 12/06/2017) Dessa forma, nenhum reproche merece o decisum de primeiro grau. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento Súmula 31 do TJCE, conheço a remessa necessária, para lhe negar provimento, mantendo a r. sentença irretocável. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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