TJCE - 3013153-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3013153-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA RECORRIDO: RAMON EMMANUEL RODRIGUES MENEZES *44.***.*63-31 EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela parte requerida para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3013153-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA e RAMON EMMANUEL RODRIGUES MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO DE AMBAS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FISCALIZAÇÃO DE CARÁTER ORIENTADOR DEVIDO ÀS MICRO E PEQUENA EMPRESAS.
INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITA PELA AGEFIS. EMPRESA ISENTA DE PGRSS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela parte requerida para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 109811014, bem como o recurso de id. 10948231, posto que foi interposto antes mesmo do início do prazo recursal.
Impende registrar, no entanto, que se trata de ação anulatória de auto de infração cumulada com danos morais movida por Ramon Emmanuel Rodrigues Menezes ME contra a AGEFIS pugnando pela nulidade do auto de infração nº 173460 série a, lavrado pela requerida, extinguindo qualquer imposição de multa, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sentença (id. 6349653) a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, e com o fito declarar a nulidade do auto de infração nº 173460 SÉRIE A, extinguindo seus efeitos, lavrado contra a empresa autora, por ser ato inválido a teor do § 6º, do art. 55, da LC nº 123/2006; contudo desacolho o pleito de indenização por danos morais, por não restarem comprovados os requisitos para sua incidência.
Irresignado com o deferimento parcial, o autor interpôs recurso inominado requerendo a fixação de danos morais (id. 10948231).
Do mesmo modo, a requerida AGEFIS também interpôs recurso inominado pleiteando a manutenção da validade do auto de infração (id. 10948236).
Manifestação ministerial pela prescindibilidade de atuação no feito (id. 11833078).
Decido.
Registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88), averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no procedimento administrativo impugnado (id's 10948218 e 10948219).
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88.
A parte autora, na condição de microempresa (id. 10948207 e 10948208), faz jus à garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos do Art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal e, conforme preceitua o Art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 123/2006, uma das prerrogativas inerentes às microempresas e às empresas de pequeno porte é o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades e o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, disposto ao §1º desse artigo.
Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016). §1 o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (…) §6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Não procede o argumento da parte recorrente AGEFIS, de que a atividade realizada pela empresa demandante seria de alto risco, pois a Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, em atendimento a norma mandamental posta no § 3º do supramencionado artigo 5º, editou a Portaria nº 459/2017, e enquadrou como de baixo risco as atividades desenvolvidas pela empresa autora, a saber: atividades veterinárias.
Para além disto, há certidão nos autos expedida pelo Município de Fortaleza isentando a empresa da necessidade de obtenção do PGRSS, v. id. 10948210.
Por tais motivos, entendo ser correta a sentença que anulou o referido auto de infração.
Quanto ao recurso do autor pela fixação de danos morais, estes decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) do direito geral da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186).
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, a caracterização de dano moral exige a demonstração de violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X).
No caso concreto, não se ignora o aborrecimento vivenciado pelo autor, contudo, este não ultrapassa o limite do dissabor.
Mormente no que tange danos alegados, entendo correta a interpretação do juízo a quo, sendo imperioso ressaltar a ausência de comprovação destes pela parte autora.
Não se pode apenas alegar prejuízos sem comprová-los, sob pena de tornar incabível a reparação, como é o caso dos autos.
Sobreleva ressaltar que a reparação representa reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do autor, seja esse moral ou material, consubstanciado na perda ou abalo desses bens.
Impende salientar que o dever de indenizar é necessariamente reparatório, e não enriquecedor da parte prejudicada, a qual deve ser ressarcida na medida mais próxima do prejuízo sofrido.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador.
Ademais, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja a reparação por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 25/05/2014).
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para negar-lhes provimento. Custas de lei.
Condeno reciprocamente as partes recorrentes vencidas em honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva, diante do deferimento da gratuidade da justiça que ora ratifico em favor do autor.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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