TJCE - 3012623-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3012623-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: CLAUDIA LETICIA RAULINO LIANDRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [3003542-90.2024.8.06.0001, 3003542-90.2024.8.06.0001] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA LETICIA RAULINO LIANDRO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, o fornecimento do fármaco BRENTUXIMAB VETODINA, por ser portadora de Linfoma T cutâneo (CID10 C84.2).
Sentença de ID 79914278 impôs ao Estado do Ceará a obrigação de fornecer à parte autora o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN na dose de 1.8mg/kg por 16 ciclos, ora totalizando 48 frascos-ampolas, e/ou na quantidade determinada pelo médico que a assiste ou vier a assisti-la, descontando-se, da quantidade total, os frascos-ampolas que já foram adquiridas, intimando- o, no prazo de 72 horas, para cumprir a obrigação de fazer imposta, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Devidamente intimado da sentença, o Estado do Ceará deixou o prazo estipulado para comprovação do cumprimento da obrigação imposta transcorrer in albis, conforme informação extraída do sistema PJE.
Apelação do Estado do Ceará em ID 80685902.
A parte autora, através do petitório de ID 80839840, interpôs execução provisória de sentença, pugnando pelo sequestro de verba pública, no valor de R$ 374.543,19 (trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), referente às 21 ampolas faltantes para a conclusão do tratamento médico prescrito, com cada unidade no valor de R$ 17.935,39 (dezessete mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Por meio do despacho de ID 81074600, restou determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar quantas fracos/ampolas ainda faltam e quantas ampolas necessita para cumprir a obrigação de fazer pelo prazo de 1 (um) mês e juntar 3(três) orçamentos do medicamento pleiteado, nos termos do que orienta os Enunciados 54, 113 do FONAJUS e 82 do CNJ.
Em petitório de ID 82932526, a parte autora informa que necessita passar por 16 ciclos de tratamento e que o último ciclo realizado foi o 9º ciclo, estando o 10º ciclo em atraso, desde o dia 08 de março de 2024.
Requereu o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais), referente a 1 (um) mês de tratamento, o que corresponde a 3 (três) ciclos: 10º (8 de março de 2024), 11º (19 de março de 2024) e 12º ciclo (19 de abril de 2024).
Juntou 3 (três) orçamentos atualizados (datados de março de 2024), através dos IDs: 82932527, 82932529 e 82932530.
Decisão de ID nº 83021103 deferiu o pedido autoral e determinou o bloqueio on-line de verbas do Estado do Ceará em quantia bastante para satisfazer a obrigação.
Despacho de ID nº 84120717 determinou a expedição do alvará ára levantamento do valor bloqueado.
Petição de ID nº 89925288 informa reiteração no descumprimento da obrigação pela parte ré, requerendo a intimação desta para realizar o pagamento, sob pena de novo bloqueio e mediante a fixação de multa diária. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que com o processo sincrético, o reconhecimento e satisfação do direito da parte ocorre dentro da mesma relação jurídica, não havendo necessidade de se ajuizar nova demanda, sob pena de onerar indevidamente o Judiciário. Contudo, na presente demanda há a interposição de apelação pelo Estado do Ceará (ID 80685902), e, com a consequente remessa dos autos ao 2º grau, o presente juízo não poderá apreciar eventual informação de descumprimento, o que ocorre no feito em análise, podendo acarretar algum prejuízo ao andamento do feito. Dessa forma, seria inviável o processamento do cumprimento provisório da sentença de ID nº 79914278 e a cognição da apelação (ID nº 80685902) nos mesmos autos, já que são atividades realizadas em juízos e instâncias distintas.
Logo, torna-se necessária a propositura de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, conforme regra geral disposta no art. 522 do CPC.
Da mesma forma, o CPC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada.
II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento - sujeita a modificação - seja obstaculizada.
III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso. (TJ-MG - AI: 10000211412986005 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento provisório apresentado nestes autos, devendo a parte exequente propor em autos apartados, conforme art. 522 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3012623-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: CLAUDIA LETICIA RAULINO LIANDRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [3003542-90.2024.8.06.0001] DESPACHO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID nº 84120717), expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais), transferido para a conta judicial ID: 072024000010448770, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, pela exequente, Sra.
CLAUDIA LETICIA RAULINO LIANDRO, conforme comprovante de bloqueio no ID nº 84120717. Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 0681, Conta Poupança: 6114-8, de titularidade de ONCO FAST IMPORTS LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-78 (ID nº 83021103). Empós, oficie-se a Caixa Econômica Federal para efetivar a transferência.
A parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acostar aos autos comprovante dos gastos efetuados com a aquisição dos medicamentos. Intime-se. Exp.
Nec. e urgentes. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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