TJCE - 3012260-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012260-13.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA MARIA ARAUJO BARROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012260-13.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANA MARIA ARAUJO BARROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DE AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LC MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES DO TJ/CE E STJ.
OMISSÃO QUANTO A OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL.
PEDIDO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO FAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA MARIA ARAUJO BARROS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pugnando pela declaração do direito ao recebimento da verba Auxílio Dedicação Integral durante períodos de férias e afastamentos legais. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou os pedidos improcedentes, entendendo auxílio de dedicação integral é verba de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração, e é reservado aos servidores do núcleo de atividades da educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem mais de um turno por dia de efetiva atividade, não acumulável com o auxílio-refeição, nos termos dos artigos 82, 83 e 84, da Lei Complementar Municipal nº 169/2014. Recurso Inominado (id 8246356) interposto pela autora não foi provido em acórdão (id 10660651) que manteve a sentença do juízo a quo. Irresignada, interpôs os presentes embargos de declaração (id 10793992) se insurgindo contra o acórdão, alegando suposta contradição, sob o argumento de que decisão utilizou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito dos servidores a perceberem o auxílio alimentação desde que estejam em efetivo exercício do cargo.
Alega ainda, omissão quanto à apreciação do pedido de inscrição em sustentação oral da autora.
Em contrarrazões apresentadas pela parte embargada (id 10943968), arguiu que a embargante pretende o reexame de seu pleito e defende que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação dos fundamentos da decisão.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Conforme relatado, a embargante alega que a decisão colegiada incorreu em contradição ao utilizar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito dos servidores a perceberem o auxílio alimentação desde que estejam em efetivo exercício do cargo. Inicialmente, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal têm decidido pelo direito do servidor ao auxílio de dedicação integral durante os afastamentos legais, como férias ou licenças.
No entanto, em alguns julgamentos anteriores, esta mesma Turma Recursal, sob nossa relatoria, firmou entendimento contrário, negando tal benefício.
Todavia, reconhecemos que esta nossa anterior posição era insustentável visto que a posição majoritária era pelo direito ao benefício e a importância do princípio da colegialidade e da segurança jurídica nos levam a reavaliar nosso posicionamento anterior, diante do presente julgamento, visto que é essencial que esta Turma busque a uniformidade e consistência das decisões, sempre em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, entendo pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja firmada a posição predominante.
E mais, examinando a Lei Complementar nº 169/2014, constata-se que o auxílio de dedicação integral é concedido durante os dias de efetiva atividade.
Destina-se a custear despesas com alimentação nos dias de trabalho efetivo, direcionado aos servidores que atuam em mais de um turno diário e estão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Vejamos: "Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade." Além da referida LC, a Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza) também regula a função dos profissionais da educação municipal, e em seu art. 97 assegura os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 97. Aos profissionais de magistério assegurar-se-ão, quando ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, e, quando contratados, os direitos capitulados na Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), define os dias considerados de "efetivo exercício", o que pode ser interpretado como os "dias de efetiva atividade" mencionados no art. 82 LC nº 169/2014: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Dessa forma, é imperativo interpretar o auxílio de dedicação integral do Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 em conjunto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
A expressão "dias de efetiva atividade" não se restringe apenas aos dias úteis com trabalho em dois turnos, mas também abrange os períodos de afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
Essa interpretação alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos servidores públicos federais, conforme disposto no Art. 102 da Lei nº 8.112/1990, dispositivo análogo ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da Republica" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Colaciono julgados desta Turma em sentido favorável ao direito de recebimento do auxílio de dedicação integral em afastamentos legais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel.
Ana Paula Feitosa, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/12/2023, DJe de 18/12/2023).
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3014428-85.2023.8.06.0001 Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023).
Cabe salientar, que essa interpretação visa promover a isonomia entre os servidores, garantindo que todos em efetivo exercício, inclusive aqueles em afastamentos previstos em lei, tenham direito ao auxílio de dedicação integral.
A aplicação desse entendimento é essencial para corrigir uma disparidade evidente, na qual os professores da rede pública eram privados desse benefício durante os afastamentos, enquanto outros servidores públicos municipais o recebiam.
Portanto, a pretensão da servidora em receber o auxílio de dedicação integral durante férias e licenças, respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis, merece ser acolhida.
Ressalta-se que, ao revisarmos nosso entendimento anterior e adotarmos uma nova interpretação, em consonância com os princípios da colegialidade e segurança jurídica, fortalecemos a estabilidade das decisões judiciais e garantimos a previsibilidade do direito.
Quanto à alegação de omissão relativa ao pedido de sustentação oral, considerando que o desfecho deste julgamento foi favorável ao requerente, o pedido de nulidade do acórdão por falta de sustentação oral torna-se prejudicado, uma vez que não há prejuízo para a parte decorrente da ausência desse procedimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, de modo a reformar a sentença e o acórdão, para julgar procedente o pedido autoral, declarando o direito da autora de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar aos autores a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas.
Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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