TJCE - 3011544-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011544-83.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RENATA MARQUES DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANDREIA NEVES MOREIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por RENATA MARQUES DA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e ANDREIA NEVES MOREIRA, objetivando afastar os efeitos dos autos de infração: SC00159946, SC00159947, SC00159948, SC00159949, SC00159950, SC00163451, SC00163452 e SC00163453 do registro nacional da autora, a fim de possibilitar a permanência da Carteira Nacional de Habilitação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação e reserva, conforme ID nº 65172210; devidamente citados, o promovido DETRAN apresentou defesa, conforme ID nº 71775108; houve réplica ID nº 73197576; e parecer ministerial, opinando pela improcedência da presente demanda, conforme ID nº 115570418. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, devidamente citada, a parte promovida ANDREIA NEVES MOREIRA, deixou correr o prazo para apresentação de Contestação, conforme certidão ID nº 109381094, a qual certifica a intimação e o posterior decurso do prazo legal.
Vejamos a dicção do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Neste sentido, declaro a revelia desta promovida, nos termos do que preceitua o artigo supracitado.
Preliminarmente, com relação ao pedido preliminar do DETRAN no sentido de ser reconhecida sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, entendo não merecer prosperar, tendo em vista que se trata de autarquia de trânsito competente para adotar as providências necessárias no âmbito dos pedidos requeridos pela parte autora em sede de exordial.
Avançando no mérito da causa, tem-se que a parte autora requer o afastamento dos efeitos dos autos de infração: SC00159946, SC00159947, SC00159948, SC00159949, SC00159950, SC00163451, SC00163452 e SC00163453 do registro nacional da autora, a fim de possibilitar a permanência da Carteira Nacional de Habilitação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, indicando a promovida ANDREIA NEVES MOREIRA como a real condutora, de acordo com a autora, após a venda do veículo em 12 de agosto de 2020, contudo não apresenta documento válido a comprovar referida alienação, bem como não consta nos autos qualquer documento com o qual assuma a infratora a responsabilidade pelas infrações de trânsito.
Como é cediço, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada.
Frise-se que, adstrita a existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
Realizados tais esclarecimentos e com base em referidos entendimentos consolidados de nossos Tribunais, este juizado fazendário, de forma recorrente, tem concedido a transferência da pontuação relacionada a autos de infrações de trânsito para o real condutor indicado pelo proprietário do veículo.
Não obstante, no caso ora em análise, a autora pugna pelo afastamento dos efeitos vigentes dos autos de infração, por ter alienado o veículo para a parte promovida ANDREIA NEVES MOREIRA, contudo, não há qualquer documento que comprove as alegações, bem como autorização subscrita pelo real condutor para a transferência de referidos efeitos.
Assim, embora a promovida não tenha se manifestado nestes autos, sendo decretada sua revelia, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015, o que entendo não ter a promovente se desincumbido de tal obrigação.
Para além de tais fatos, destaca-se que o caminho processual utilizado pela autora não é capaz de solucionar seu problema, uma vez que, se alienou o veículo deve, primeiro, buscar solucionar a questão da regularização da propriedade veicular, responsabilidade que por expressa disposição legal, cabe solidariamente a vendedor e comprador.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade.
Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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