TJCE - 3011544-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113216
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113216
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011544-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA MARQUES DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANDREIA NEVES MOREIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO QUE SE IMPÕE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer que se afaste os efeitos dos autos de infração: SC00159946, SC00159947, SC00159948, SC00159949, SC00159950, SC00163451, SC00163452 e SC00163453, do registro nacional do seu prontuário, a fim de possibilitar a permanência de sua Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da exordial e documentos que a acompanham, aduzindo que transferiu o veículo para a promovida Andreia Neves Moreira, real condutora, em 12 de agosto de 2020, não devendo ser responsável pelas referidas infrações. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se merecem ser anulados os Autos de Infração lavrados em nome da parte autora, pois a mesma alega que não cometeu às infrações de trânsito, já que realizou a transferência do veículo para terceira pessoa, a qual foi quem cometeu as infrações de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a parte autora não juntou prova satisfatória da suposta transferência do veículo que alega ter ocorrido, a teor do art. 373, I, do CPC, não afastando, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Impossibilidade de anulação de Auto de Infração de Trânsito, por suposta transferência do veículo, ante a insuficiência probatória a comprovar o pleito, não restando afastada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados".
Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - APL: 00641443220178060167 CE, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 09/12/2019). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, a parte autora pleiteia a que se afaste os efeitos dos autos de infração: SC00159946, SC00159947, SC00159948, SC00159949, SC00159950, SC00163451, SC00163452 e SC00163453, do registro nacional do seu prontuário, a fim de possibilitar a permanência de sua Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da exordial e documentos que a acompanham, aduzindo que transferiu o veículo para a promovida Andreia Neves Moreira, real condutora, em 12 de agosto de 2020, não devendo ser responsável, portanto, pelas referidas infrações.
Aduz que, diante dessa situação, constata-se que foi vítima de terceiro, que, de má-fé, não transferiu o veículo, conforme combinado, não devendo responder pelas infrações que foram cometidas pela adquirente.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 20214978).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20214982), busca a(o) Parte Autora, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 20214986. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A questão tratada no mérito diz respeito à legalidade ou não dos autos de infração lavrados pelo Órgão de Trânsito.
O cerne da questão cinge-se, portanto, em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infração de trânsito, em virtude de a parte autora alegar que realizou a transferência do veículo para terceiro, mas este, indevidamente, não transferiu o veículo para seu nome.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que o auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e seu enquadramento na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo.
Portanto, a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem suscita a sua ilegitimidade, o ônus da prova dessa alegação, na medida em que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a parte autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo, e como bem observado pelo juízo a quo.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou, aos autos, cópia das infrações de trânsito impugnadas, cópia do comprovante de propriedade do veículo, no qual noticia o recebimento das notificações de autuação.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a parte apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público.
Nesse sentido, nos termos do artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelos atos praticados na direção veicular é do condutor, sendo que, não sendo ele identificado, poderá recair sobre o proprietário do veículo, conforme os § 7º e 8°, do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] §2 Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. §3 Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] §7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [g.n] Ademais, se parte autora afirma que alienou o veículo deveria, primeiro, buscar regularizar a propriedade veicular, comunicando o fato ao órgão de trânsito, conforme previsão legal, para, a partir daí, poder se desenvencilhar das infrações de trânsito cometidas, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. É neste sentido a linha de raciocínio esposada por este TJCE.
Confira-se a ementa do julgado: Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR IDENTIFICADO COMO CONDUTOR DO VEÍCULO À DATA DAS INFRAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO).
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE PERMITE A POSSE DO SEU VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, o apelante questiona a validade das multas referentes aos Autos de Infração nº SA01089286, SA01089287, SA01089288, SA01089289 e SA01089290, aduzindo que na ocasião do cometimento das infrações a motocicleta de placas OCS-6069 estava registrada em nome de terceiro.
Requer também indenização por dano moral, tendo em vista os constrangimentos que afirma ter sofrido. 2. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se destacam os autos de infração de trânsito, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, apenas podendo ser elididos por prova em contrário.
Por conseguinte, entende-se que incumbiria ao recorrente o ônus de coligir aos fólios material apto para afastar a aludida presunção, o que não ocorreu, uma vez que o apelante foi identificado como condutor em todos os cinco autos. 3.
A redação do art. 257 do CTB determina que são de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo as infrações referentes ao exercício do direito de propriedade. [...] (TJ-CE - APL: 00641443220178060167 CE 0064144-32.2017.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) (destacamos) Desse modo, prevalece a presunção de legalidade e veracidade dos atos emanados da Administração, que, apesar de não ser absoluta, apenas pode ser afastada mediante a produção de provas robustas, sendo que a parte autora não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infração, restando descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença de piso, por seus próprios fundamentos, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC, respeitada a justiça gratuita deferida. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113216
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de RENATA MARQUES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*78-28 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/07/2025 01:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011544-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA MARQUES DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANDREIA NEVES MOREIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO O recurso interposto por Renata Marques da Silva Santos é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8154264) e o recurso protocolado no dia 14/03/2025 (ID. 20214982), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 20214949), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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