TJCE - 3010983-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010983-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALDENOR FIGUEIREDO BRITO RECORRIDO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010983-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALDENOR FIGUEIREDO BRITO RECORRIDO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13230641) interpostos pelo autor, ALDENOR FIGUEIREDO BRITO, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou improcedente os pedidos da inicial (ID 11155806).
No recurso em análise, o embargante alega omissão no Acórdão (ID 12844971) imputando que a decisão embargada não se manifestou sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ensejando a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo, não tendo a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão, por não ter se pronunciado sobre o pedido de gratuidade de justiça do recorrente, o que resultou na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade foi deferido em primeira instância, conforme decisão de ID 11155798.
Vejamos: "Recebidos hoje. Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC." Em consonância com a decisão acima, esta Turma Recursal, ao não prover o recurso inominado do embargante, condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, ressaltou a suspensão da exigibilidade desta condenação, conforme se verifica no acórdão: "Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC." Ressalte-se que o artigo 98, §2º do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ademais, o referido artigo em seu §3º, dispõe ainda sobre a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, conclui-se que o deferimento da gratuidade da justiça em primeira instância, ratificado por este colegiado, implica que o embargante não está isento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas sim que a exigibilidade de tais obrigações está suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Tal suspensão perdurará enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade, ou pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro.
Desse modo, não prospera tal alegação de omissão, visto que o pedido de gratuidade foi atendido conforme os pressupostos da lei, resultando na condenação ao pagamento das custas e honorários, com a devida aplicação da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Destarte, o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, não obstando qualquer vício ou falta de clareza que justifique a reforma da decisão.
Portanto, permanece íntegra a decisão que negou provimento ao recurso inominado do embargante, ratificando-se a justa e correta aplicação da lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010983-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALDENOR FIGUEIREDO BRITO RECORRIDO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010983-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALDENOR FIGUEIREDO BRITO RECORRIDO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIÊNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM A APOSENTADORIA.
REVERSÃO.
RETORNO À ATIVIDADE DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser servidor público municipal, ocupante do cargo de engenheiro operacional, e que foi admitido aos quadros do serviço público em 03/02/1984, tendo ocorrido em 2019 a sua aposentadoria compulsória por invalidez, em consequência de enfermidade incapacitante.
Aduz que, após o regular tratamento do servidor, o quadro de incapacidade foi superado, razão pela qual, em 28/01/2020, o autor apresentou requerimento de reversão de aposentadoria (processo administrativo P050463/2020), que resultou na publicação do Ato de Anulação do Título de Aposentadoria N° 02/2021 (Publicado no Diário Oficial do Município DIOM, de 01/09/2021, e tudo de conformidade com os Processos Nº P050463/2020 e P552522/2019).
Defende que, não obstante a apresentação de todos os elementos e documentos demonstrativos da aptidão do servidor para retorno ao exercício do cargo em 28/01/2020, o autor somente voltou a exercer atividades em momento posterior por culpa da morosidade do processo administrativo gerido pela PMF.
Aduz que, o pagamento das diferenças salariais foi realizado apenas em relação aos meses de junho a outubro de 2021, isto é, mesmo cientificada da aptidão para o trabalho do demandante desde janeiro de 2020 - mês em que apresentou o requerimento de reversão da aposentadoria por invalidez -, a Administração não realizou o pagamento da diferença salarial existente entre os proventos e o salário de atividade em relação ao período que o autor já estava em condições para exercício do cargo.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 11155806).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11155810), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, o objeto do recurso cinge-se à pretensão de que a reversão produza efeitos pretéritos, assegurando à parte Autora/recorrente, eventuais diferenças de valores entre os proventos de aposentadoria e a remuneração integral do cargo.
A pretensão, não prospera.
Como é cediço, a reversão é uma das formas de provimento derivado de cargo público, ou seja, provimento em que há vínculo anterior do servidor com o cargo.
Nesse caso, o servidor aposentado retorna à atividade da qual estava desligado.
No caso dos autos, alega a parte autora que faz jus as diferenças remuneratórias no período compreendido entre 28/01/2020 até 30/04/2021 (desde a data em que apresentou requerimento de reversão de aposentadoria, ou subsidiariamente, que os efeitos financeiros ocorram a partir da apuração da junta médica oficial, ou seja, do período de 31/01/2020 a 30/04/2021.
Consta no caderno processual, outrossim, que restou comprovada a cessão da causa determinante da aposentadoria por invalidez, impondo-se reconhecer o direito da parte autora à reversão da aposentadoria.
A parte requerente, efetivamente, retornou às atividades em 01/06/2021, conforme o ato de anulação n° 02/2021, tendo à administração realizado o pagamento das diferenças salariais desde o mês de junho a outubro de 2021, portanto não assiste razão para a parte autora pleitear efeitos financeiros retroativos à data de sua readmissão ao trabalho quando não prestou efetivamente serviços para o ente público em data anterior.
Nessa esteira, não se trata de anulação de ato ilegal da Administração, mas de aposentadoria legal e válida, em que se tornaram insubsistentes, a posteriori, as razões que a autorizaram.
Nesses termos, é incabível a concessão de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo de reversão, pois apenas o exercício do cargo público, com a efetiva prestação de serviços, gera direito ao recebimento da respectiva retribuição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, o servidor recebeu aposentadoria por invalidez desde a concessão do benefício e, o recebimento dos efeitos financeiros do cargo de forma retroativa configuraria verdadeiro bis in idem.
Portanto, a reversão possui efeitos ex nunc a partir do efetivo exercício e não há que se falar em pagamentos retroativos.
A propósito, cita-se precedente de Tribunal Pátrio, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO.
REQUISITOS.
REABILITAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação em face de sentença em que se julgou procedente o pedido de reversão, ante a constatação da reabilitação da servidora em perícia judicial, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de eventuais vantagens funcionais relativas ao cargo e de pagamento das diferenças de valores entre os proventos proporcionais e a remuneração integral. 2.
A reversão é modalidade de provimento derivado de cargo público, pela qual o servidor aposentado reingressa à atividade. 3.
No caso de aposentadoria por invalidez, a reversão pressupõe a reabilitação do servidor. 4. Constatada a reabilitação da servidora aposentada por invalidez, mediante perícia judicial, a reversão não confere direito a eventuais vantagens funcionais e ao pagamento de diferenças remuneratórias, os quais pressupõem o efetivo exercício das atribuições do cargo. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07109859720198070018 DF 0710985-97.2019.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA DA CAPACIDADE LABORAL.
SUPERVENIÊNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM A APOSENTADORIA.
RETORNO À ATIVIDADE DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009035-25.2017.8.27.2729/TO, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DESEMBARGADORA RELATORA: ANGELA ISSA HAONAT, DATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA NÃO ADEQUADA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REINTEGRAÇÃO DA AUTORA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1227775, 07114374420188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 21/2/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVERSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE APOSENTADO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA.
GACEN. (TRF4, AC 5034817-03.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011143-84.2023.8.06.0001
Claudia da Silva Oliveira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 16:57
Processo nº 3011405-34.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Luis Carlos Silva Evangelista Junior
Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 14:57
Processo nº 3012029-83.2023.8.06.0001
Ciro dos Santos Lima
Estado do Ceara
Advogado: Mateus Linhares Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 11:32
Processo nº 3012343-29.2023.8.06.0001
Pedro Alexandre de Sousa Sales
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 17:05
Processo nº 3011544-83.2023.8.06.0001
Renata Marques da Silva dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Felipe Meton Holanda Cavalcanti de Albuq...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 10:52