TJCE - 3011671-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3011671-21.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o apelado para contra-arrazoar a Apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011671-21.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERRA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Ação de Restituição de Débito Tributário ajuizada por Serra Grande Participações Ltda em face do Município de Fortaleza, com o objetivo de garantir a imunidade do ITBI na integralização de bem imóvel em seu capital social.
O autor narrou o que o ente público deferiu apenas parcialmente seu pedido administrativo de imunidade, sob a justificativa de que haveria a incidência sobre a diferença entre o valor de referência estabelecido unilateralmente pelo Fisco e o valor constante no ato societário de integralização.
Defendeu que essa decisão violou o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, e ao art. 148, do Código Tributário Nacional (CTN).
O Município, em contestação de id. 58936918, narrou que ao presente feito se aplica o entendimento do STF, de que haverá a cobrança do imposto municipal no valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Réplica em id. 65021225.
O autor, em resposta ao despacho de id. 65070957, requereu o julgamento antecipado do feito.
O Réu, em manifestação de id. 68742715, postulou decisão de saneamento, com a indicação dos pontos controvertidos e a repartição do ônus probatórios em relação a eles.
Verifico que a pretensão autoral revela-se questão preponderantemente de direito, notadamente, quanto à imunidade total do ITBI, razão pela qual, entendo desnecessária a produção de prova oral ou técnica.
Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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