TJCE - 3014647-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014647-98.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTHONY WEIBER LEITE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014647-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTHONY WEIBER LEITE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "C" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 04, 06, E 10 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
QUESTÕES Nº 11 E 39.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que, por meio do Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 113 vagas para 2º Tenente mais 187 vagas de cadastro de reserva, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Aduz que realizada a prova objetiva, no gabarito oficial, o requerente obteve 62 pontos.
Defende que sua pretensão é a anulação das questões 04, 06, 10, 11 e 39, da PROVA TIPO "C".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 12866096).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12866098), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 12866106. VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) Como o juízo a quo, considero as justificativas apresentadas pela Banca para os gabaritos das questões 04, 06 e 10, são suficientes para corroborarem a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), não se vislumbrando erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Demais disso, a meu ver, a pretensão da parte autora, nesse ponto, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para todos os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia.
Ademais, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve se cingir, apenas, às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020.
Por outro lado, com relação as questões nº 11 e 39, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tais quesitos no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 11 restou comprovado, nos autos, que a matéria pertinente à sistema de numeração binária e decimal não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema raciocínio lógico, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital, senão vejamos o trecho do edital que trata da mencionada matéria: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÓDULO I - CONHECIMENTOS BÁSICOS [...] RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Já com relação à questão 39, é notório que a banca duplicou as alternativas de respostas em relação aos itens A e B com as alternativas V, V, V, F, prejudicando o julgamento da questão pelos candidatos, vejamos: 39.
A lei de improbidade administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988.
Nesse contexto, considerando a Lei nº 8.429/92 e suas alterações, julgue as assertivas a seguir e marque a alternativa correta: [...] A sequência correta é: A) V, V, V, F.
B) V, V, V, F.
C) F, V, V, V.
D) V, F, F, F.
E) F, V, F, F. (grifo nosso) Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0201980-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 25/08/2022) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente às questões nsº 11 e 39, da Prova Tipo "C", do concurso público para o provimento do cargo de 2º TENENTE DA PMCE, regrado pelo Edital n° 001/2022 - de 20 de outubro de 2022, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3014647-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTHONY WEIBER LEITE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Anthony Weiber Leite Medeiros é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5006234) e o recurso protocolado no dia 11/10/2023 (ID. 12866098), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12866099), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3014647-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTHONY WEIBER LEITE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Anthony Weiber Leite Medeiros é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5006234) e o recurso protocolado no dia 11/10/2023 (ID. 12866098), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12866099), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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