TJCE - 3013579-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:13
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3013579-16.2023.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LILIANE DE PAIVA PIMENTEL MOTA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos em inspeção. Dispensado o relatório. A discussão reside no valor real da condenação da obrigação de fazer, notadamente porque o executado impugnou a base de cálculo sob o argumento de inexistir condenação em pecúnia (ID 111673310). Breve pontuei. O acórdão da 3ª Turma Recursal apenas fixou os honorários "em 10 % sobre o valor da condenação", sem indicar qual seria esse valor (ID 109519911), razão pela qual não houve trânsito em julgado quanto à base de cálculo, permanecendo a matéria passível de definição nesta fase executiva. A memória de cálculo apresentada pela exequente (IDs 109552630/32) parte do orçamento médico de ID 57103450, que quantificou o custo efetivo do tratamento em R$ 9.465,52, atualizando-o pelo IPCA até 31-10-2024 (R$ 10.091,55) e acrescendo juros simples de 1 % ao mês pro rata, totalizando R$ 10.094,81; sobre esse montante foi apurado honorário sucumbencial de 10 % = R$ 1.009,48. Entendo que em obrigações de fazer que impõem custeio de tratamento de saúde, o proveito econômico corresponde justamente ao valor desembolsado para o tratamento, devendo ele servir de base para a verba honorária. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, porquanto a controvérsia sobre a base de cálculo não foi definitivamente apreciada no acórdão, e porque os honorários devem incidir sobre o custo do tratamento efetivamente suportado. Homologo os cálculos juntados pela exequente nos IDs 109552630/32, fixando o crédito executado em R$ 1.009,48 (um mil e nove reais e quarenta e oito centavos), valor atualizado até 16-10-2024. Fica vedada a rediscussão do quantum homologado ou da metodologia utilizada, salvo erro material. Intime-se a exequente para apresentar as suas informações bancárias. Após a preclusão desta decissão, com as informações bancárias nos autos, expeça-se RPV via SAPRE em favor da advogada da exequente, titular da verba honorária, no valor acima indicado. Após expedida a minuta da RPV provisória, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem eventual necessidade de retificação.
Juntada a versão definitiva, intime-se o ente devedor, pelo Portal Eletrônico, para comprovar o pagamento em até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, inclusive de ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado do ente público, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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