TJCE - 3012282-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114111
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114111
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012282-71.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA DAYELE ARAUJO SOARES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
PLEITO AUTORAL DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 131, §2º, DO CTB.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 22576393), pretendendo a reforma da sentença (ID 22576391) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na declaração do direito de promover o licenciamento do veículo sem o pagamento das multas aplicadas. 3.
Em sua irresignação recursal, a autora sustenta que o DETRAN/CE não pode condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme previsto no §2º, do art. 131, do CTB, tem-se que: "O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.". 5.
Dessa forma, não resta dúvidas acerca da necessidade do pagamento das multas de trânsito para que ocorra o licenciamento do veículo, não merecendo prosperar as alegações da recorrente. 6.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 7.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114111
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19/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 11:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAYELE ARAUJO SOARES - CPF: *08.***.*96-28 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012282-71.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA DAYELE ARAUJO SOARES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca Dayele Araujo Soares em face do Departamento Estadual de Trânsito, o qual visa a reforma da sentença de ID: 22576391.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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