TJCE - 3011417-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27614116
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05/09/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27614116
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011417-48.2023.8.06.0001 Recorrente: EVILASIO PEREIRA DE SOUZA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE.
ART. 34-A DA LEI 15.797/2015 ACRESCIDO PELA LEI 18.011/2022.
PROMOÇÃO DESTINADA A OFICIAIS DE CARREIRA.
EXIGÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
PARTE AUTORA NÃO CONSIDERADA OFICIAL DE CARREIRA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DIVERSO DO EXIGIDO.
CURSO PRESTADO FORA DA DATA PREVISTA NO ART. 34-A.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Evilasio Pereira de Souza, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo promoção ao posto de Primeiro Tenente, a contar de 12/12/2017, e consequentemente, a inclusão do requerente em Quadro Geral de Acesso para concorrer a promoção ao posto de Capitão a contar de dezembro de 2019, pela primeira vez, e não alcançando antiguidade ou merecimento o suficiente, que seja incluindo na lista dos demais 1º Tenentes que concorreram a promoção ao posto de Capitão em dezembro de 2020, e ainda assim, não alcançando antiguidade ou merecimento o suficiente, que seja promovido ao posto de Capitão QOABM, a contar de 24 de dezembro de 2021 com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da citada promoção, sem qualquer discriminação, providenciando-se, ainda, a apuração da diferença de vencimentos, a contar da data da promoção, e o consequente pagamento. Após a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando ter realizado o curso exigido para a promoção ao Posto de 1º Tenente.
Sustenta que o Curso de Habilitação de Oficiais possui o mesmo objetivo do Curso de Formação de Oficiais. Em Contrarrazões, o Estado do Ceará alega que o art. 34-A da Lei Estadual nº 15.797/2015, incluído pela Lei Estadual nº 18.011/2022 é claro ao estabelecer que o direito à promoção ao posto de 1.º Tenente é conferido aos "oficiais militares que, aprovados em concurso público para ingresso na carreira, hajam concluído, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais antes da publicação desta lei.
Afirma, ainda, que se afigura inviável, sem previsão legal, igualar as patentes de carreiras policiais de quadros distintos. Parecer Ministerial: pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise da controvérsia dos autos, concluo que não assiste razão ao recorrente, parte autora, não havendo fundamento para a reforma da sentença prolatada na origem, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Senão vejamos o Art. 34-A da Lei Estadual nº 15.797/2015, conforme alteração da Lei Estadual nº 18.011/2022: Lei Estadual nº 18.011/2022, Art. 3.º - A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração no § 12 do art. 6.º, no § 8.º do art. 23, bem como com o acréscimo do § 11 a este último artigo, do art. 34-A e do art. 41-A, observada a seguinte redação: (...) Art. 34-A.
Os oficiais militares que, aprovados em concurso público para ingresso na carreira, hajam concluído, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais antes da publicação desta Lei, independente do cumprimento de estágio supervisionado ou da data de sua realização, nos termos do art. 34 da Lei n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006, terão direito à promoção ao posto de 1.º Tenente. (...) Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos do acréscimo do art. 34-A à Lei nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, que retroagirá, para fins exclusivamente funcionais, a contar de 25 de maio de 2015.
Da leitura da norma supracitada, ao contrário do que alega o demandante, é possível perceber, de forma clara, que o legislador a direcionou àqueles Oficiais, aprovados em concurso público para ingresso na carreira, que tivessem concluído com êxito o Curso de Formação de Oficiais, antes da publicação da Lei de Promoções, em 2015. Não há como afirmar que a lei não faz distinção entre Curso de Formação (CFO) e Curso de Habilitação (CHO): primeiro porque está escrito "Curso de Formação de Oficiais"; segundo porque, quando se trata do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), a mesma lei se refere de modo expresso.
Por exemplo: Lei Estadual nº 15.797/2015, Art. 6º - Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (...) II - curso obrigatório estabelecido em lei; (...) § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: I - para oficiais: a) para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais - CFO ou Curso de Formação Profissional - CFP, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os integrantes do QOAPM e Note-se, então, que é evidente que o legislador fez, sim, distinção.
Pode o Judiciário, por óbvio, realizando controle de constitucionalidade incidental, compreender que seria indevida ou inconstitucional a diferenciação, mas não se pode afirmar que a norma legal, por seu texto expresso, admite um curso ou outro. A respeito da existência de quadros distintos, que tem previsão legal e constitucional, o Quadro de Oficiais da Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), não compreendo que haja qualquer tipo de discriminação. A estrutura e a organização da Polícia Militar, inclusive conforme a previsão da própria Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual, admite a existência dos mencionados Quadros, os quais correspondem à carreiras distintas, com forma de ingresso diferentes, bem como previsões de interstícios relativos às promoções diversos. CF/88, Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. CE, Art. 187.
A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes. Considere-se que o autor alegou que haveria discriminação, argumento que vem sendo repetida e genericamente utilizado nas ações judiciais com demandas de promoção, quando houve indeferimento administrativo, com expressa referência ao disposto ao §11 do Art. 176 da Constituição Estadual. Neste aspecto, é de bom tom rememorar que discriminação não é sinônimo de diferenciação, tal qual igualdade não é sinônimo de isonomia.
Do contrário, toda a estrutura militar seria discriminatória, já que organizada em diferentes Quadros, com diferentes patentes / postos. Frise-se que a vedação do §11 do Art. 176 da Constituição Estadual é a discriminação no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar.
Ora, o demandante poderia ter prestado concurso e ingressado em outro quadro; se não fez, o referido dispositivo não lhe garante o direito de igualar os Quadros, ou tomar o CFO e o CHO como cursos idênticos.
Observe-se que não há sequer alegação de que tenham tido acesso ao concurso público vedado. Afora isso, como tenho defendido em outros casos, fosse o dispositivo (neste caso, o Art. 34-A da Lei de Promoções) inconstitucional, por supostamente beneficiar uns em detrimento de outros, como alegam os requerentes, em nada lhes aproveitaria a declaração de inconstitucionalidade, já que não foram atingidos pelo respectivo dispositivo - nem poderiam anular as promoções obtidas por terceiros, que tenham se enquadrado nos termos da lei. Não se pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo normativo e, ao mesmo tempo, determinar que seja aplicado aos autores (o efeito da declaração de inconstitucionalidade não poderia ser, como pretendem os requerentes, a determinação de aplicação da norma declarada inconstitucional). E, não menos importante, ainda que superado tal ponto e que prevalecesse a tese que o Curso de Habilitação substituiria ou serviria como Curso de Formação, violando-se o princípio da legalidade, tem-se a questão de que a norma expressamente exige a conclusão do curso, com êxito, até a data de publicação da própria Lei de Promoções, em 2015, e não da lei que a alterou, em 2022. Como o requerente, que não prestou concurso público específico para a carreira de Oficiais, somente concluiu o CHO, e não o CFO, frise-se, em 2018, evidente que não preencheram os requisitos do Art. 34-A da Lei de Promoções para obter a promoção almejada.
Concedê-la, portanto, violaria o princípio da legalidade. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614116
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31/08/2025 18:22
Conhecido o recurso de EVILASIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*44-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3011417-48.2023.8.06.0001 Recorrente: EVILASIO PEREIRA DE SOUZA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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