TJCE - 3009140-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3009140-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALESSANDRO DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009140-59.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ALESSANDRO DE CARVALHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDO PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O REPROGRAMAÇAO DAS FERIAS.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO QUE ALEGA PRECLUSÃO DO DIREITO.
PRECENDENTE DO STJ- AGRG NO ARESP 255.215-BA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso inominado (ID 11082623) interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com sentença de parcial procedência da presente demanda, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, compreendeu devido a reprogramação das férias não gozadas pelo autor no ano de 2020. 02.
O Estado do Ceará, em suas razões recursais, alegou que o autor não teria demonstrado a não fruição das férias, e que tal ato teria sido em virtude da necessidade do serviço público, argui que o requerimento, para reprogramação das férias, foi protocolado após o fim do prazo definido para gozo das férias, o que ocasionaria preclusão do direito, afirmando ainda, que seu pedido estaria sem subscrição do superior imediato.
Afirma ter ocorrido a inercia do autor e não teria ocorrido enriquecimento ilícito pelo Estado, razão pela qual requer a reforma da sentença e julgamento improcedente do pleito autoral. 03.
Em contrarrazões o autor rebate os argumento do Estado, rogando pela aplicação do Informativo Nº 514 do Superior Tribunal de Justiça, ao qual expõe que o prazo prescricional do Servidor pleitear a férias não gozadas tem início na sua inatividade, vez que, o inicio do prazo é apenas com a impossibilidade de o servidor usufrui-las, ou seja, enquanto ativo e prestando serviço público, persiste o Direito ao gozo das férias.
Roga pela manutenção da sentença. 04.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 05.
O direito as férias é assegura pela Constituição federal em seu art. 7º, XVII, não podendo o Servidor ser prejudicado pela Administração Pública, quando não usufrui do respectivo direito decorrente da Necessidade Pública.
O autor demonstrou através de documentos (ID 11082462) que suas férias foram suspensas por ato da administração púbica, devendo a Administração proceder com a reprogramação das férias, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do Poder Público, uma vez que os valores referente ao período de férias foram pagos, apenas, não foram concedidos os dias de férias. 06.
Quanto à arguição de preclusão do direito, ratifico os argumentos do Min.
Humberto Martins, quando do julgamento do AgRg no AREsp 255.215-BA, ocorrido em 06/12/2012, onde aquele, afirma que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, ou seja, com a passagem do servidor público para a inatividade. 07.
Recurso inominado conhecido e não provido. 08.
Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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