TJCE - 3010286-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria de Fátima Cazuza de Sousa Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. 3.
A relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de entidade. 4.
Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (tema 1076), ou seja, o valor das medicações fornecidas, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
Há que se observar, entretanto, os limites do art. 85, §3º do CPC/15. 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis, respectivamente do Ministério Público do Estado do Ceará por não ter havido intimação do parquet no primeiro grau, e da parte autora em face de sentença, com resolução de mérito, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta por Maria de Fátima Cazuza de Sousa em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC que julgou improcedente o pleito exordial.
Na petição inicial (ID 8166394), a requerente alegou ser portadora de neoplasia de mama (linfonodo cervical esquerdo (CID C50.9) triplo negativo com estádio clínico II, foi submetida a quimioterapia neoadjuvante de forma incompleta devido à comorbidade cardiológica que contra indicou quimioterapia com antraciclinas pelo que foi prescrito o medicamento Pembrolizumabe 200 mg EV a cada 21 dias por 9 ciclos sob risco de morte da paciente por progressão da doenca e recidiva, conforme relatório médico.
Deferida a tutela de urgência (ID 8166404).
Contestação do ISSEC (ID 8166413) pugnando pela realização de perícia.
Informação do ISSEC de cumprimento de tutela provisória (ID 8166418) seguido de Nota Técnica 1198/2023 do NAT-JUS (ID 8166421) Sentença de improcedência ao pleito autoral (ID 8166433) com revogação da tutela de urgência antes deferida, aduzindo que o relatório médico não é vinculante, que foi produzido por médico fora do sistema SUS e que o parecer do NATJus aponta para uma relação desfavorável entre o custo-efetividade do medicamento no caso concreto.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 8166441) afirmando, em síntese: que não há necessidade de que a prescrição médica de medicamentos seja subscrita por médico do SUS; que é injusta a recusa de fornecimento do medicamento pleiteado levando em consideração o baixo nível de melhora do fármaco; que o próprio NATJus tem nota técnica favorável ao fornecimento do pembrolizumabe para neoplasia de mama; que é inquestionável que o médico assistente é quem melhor detém o conhecimento para a prescrição da terapêutica adequada ao paciente.
Ao final, pleiteia o pagamento de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido.
Recurso de Apelação (ID 8166442) do Ministério Público do Estado do Ceará pugnando pela anulação da sentença tendo em vista que o parquet não foi intimado em primeiro grau.
Contrarrazões do ISSEC (ID 81166448) pleiteando o não provimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público (ID 12630280) pleiteando o provimento do recurso ministerial. É o relatório, em síntese.
VOTO Inicialmente, cabe a apreciação do pedido de nulidade da sentença suscitado em Apelo pela Procuradoria Geral de Justiça.
Nos termos do inciso II do art. 178 do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos atos do processo em que há interesse de incapazes, in verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: Iinteresse público ou social; II.interesse de incapaz; III litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. É cediço que, nos termos do art. 279 do CPC/15, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
No caso em apreço, autor é idoso, há interesse público evidenciado, e o pedido inicial foi julgado improcedente, sem que houvesse intimação do Representante do Parquet acerca dos atos processuais em sede de primeiro grau.
Entretanto, a falta de intimação do Parquet, quando necessária a sua atuação, por si só, não enseja a decretação de invalidade do feito, sendo imprescindível a demonstração da efetiva lesão ao direito público ou ao direito da idosa autora, à luz do Princípio Pas de Nullité Sans Grief.
Houve, ainda, manifestação posterior do Ministério Público (ID 12630280), nesta sede recursal, após a interposição de recurso de Apelação pela parte autora.
Ainda, o art. 282, § 2º, do CPC, autoriza o enfrentamento direto do mérito, quando a decisão comporte solução favorável a quem arguiu nulidade.
A norma se coaduna com as garantias de economia e celeridade recursais, além de se alinhar a tendências do moderno processo civil, ao dizer, este, da preferência que se dá à sentença de mérito, como forma mais completa e segura da prestação jurisdicional.
Dessa forma, conheço do Apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, pelas razões acima elencadas.
O recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 8166440), por sua vez, ocorreu, foi em face de sentença que entendeu pela improcedência dos pedidos elencados em inicial que consistiam no fornecimento da medicação PEMBROLIZUMABE, 200 mg EV a cada 21 dias por 9 ciclos, em virtude de diagnóstico e agravamento de Neoplasia de mama (CID50.9), sendo-lhe prescrito em caráter de urgência, sob o risco de morte por progressão da doença e recidiva.
Em contrarrazões (ID 8166447), a autarquia afirma que a disponibilização de procedimentos deve estar de acordo com a legislação estadual (Lei n° 16.530/2018), que não existe previsão legal quanto ao pedido da parte autora - uma vez que busca o fornecimento de medicamentos não previstos no rol da lei que rege o ISSEC/FASSEC e que o parecer técnico proferido pelo NAT-JUS (Nota Técnica Rápida (NTR) nº 1198 (ID nº 8166420) aponta para a falta de evidência científica do tratamento requestado.
De saída, compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável.
Compulsando os autos, verifica-se que quadro clínico da parte autora é grave, mormente o relatório médico de ID 8166400, o qual consigna que a recorrente "é portadora de Neoplasia de mama (CID50.9), triplo negativo com estádio Clínico II e foi submetida à quimioterapia neocoadjuvante de forma incompleta devido à comorbidade cardiológica que contraindicou quimioterapia com antraciclinas." Aponta o relatório, ainda, para a urgência do início do tratamento, pois o atraso ou não fornecimento ofereceria risco de morte à paciente.
Frise-se, por oportuno, que a Nota Técnica nº1198/2023, emitida pelo NAT-JUS/CE, adunada ao ID 8166421, atesta que o medicamento mostrou melhorias na sobrevida livre de doença.
E ainda: " Embora a paciente do caso concreto seja portadora de carcinoma de mama triplo negativo e haja plausibilidade científica em sua indicação, o contexto clínico para o qual foi indicada (adjuvância) não é o de nenhuma das indicações previstas em bula.
Assim sendo, não há como responder sobre "índice de cura".
Por fim, não existem dados no processo que demonstrem ser a medicação contraindicada para a parte autora." Resta, portanto, comprovada a patologia, bem como necessidade do medicamento pleiteado, de modo que a recusa ao fornecimento do medicamento pelo ISSEC não encontra amparo legal, haja vista o vínculo entre apelante e apelado, tendo a própria decisão recorrida reconhecido tal fato (ID 8166433): " a relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de "entidade", denotando a intenção do legislador de estender o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde sob o regime de autogestão. " Oportuno observar que o fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito recursal, como tem decidido esta Corte de Justiça, cabendo destacar julgados nesse sentido, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões.
O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiliciar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3.
A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4.
Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0624607-54.2021.8.06.0000; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/05/2021) [grifei] PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ISSEC.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
AUTARQUIA.
LEI Nº 16.132/2016.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. (...) II.
Analisando os autos, vê-se às fls. 152, a disponibilização de dois Stents pelo ISSEC para a realização da cirurgia.
Todavia, conforme exposto no laudo médico às fls. 24, há necessidade, também, de outros materiais para o sucesso do procedimento cirúrgico, os quais foram custeados pela parte autora.
Diante disso, vale ressaltar que representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca da finalidade da referida autarquia.
Logo, resta comprovado a necessidade da indenização por danos materiais à parte apelada.
III. (...).
V.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 00060225220198060071 CE 0006022-52.2019.8.06.0071, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020) [grifei] A propósito, cumpre transcrever o que dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Assim, possui o ISSEC a responsabilidade de custear o tratamento recomendado pelo profissional que acompanha a paciente (servidora pública estadual).
Cumpre transcrever, por oportuno, o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, e 197, da Constituição da República: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Referidos dispositivos impõem ao Estado, inclusive por meio de suas autarquias, o dever de prestar assistência à saúde aos seus segurados, garantindo o fornecimento de todos os tratamentos/insumos que se fizerem necessários à tutela do direito à vida.
No plano infraconstitucional destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, quanto à exigência de laudo médico que ateste a necessidade do tratamento pleiteado não impõe que o médico integre os quadros do SUS, mas que acompanhe a paciente, estando, assim, mais capacitado a definir qual seria o medicamento necessário e eficaz para aquele caso particular.
Assim, não há vedação à utilização de laudo médico da rede privada, como se pode inferir do julgado do STJ colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que "na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento nº 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal.
Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .Diante da impossibilidade de formação de juízo acerca do direito almejado, tenho firme posicionamento pela necessidade de produção de prova pericial tendente a demonstrar a eficácia do tratamento indicado e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS". (fl.109, e-STJ). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. 3.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial o médico que assiste a substituída atestou a necessidade de uso do medicamento e informou que as drogas disponíveis no SUS são ineficazes, "nessa extensão de membrana e de edema macular" (fl. 18, e-STJ).
Também afirma não haver medicamento substituto no SUS.
Ressalta-se que as informações médicas foram corroboradas por parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde do Centro Operacional de Saúde do MPGO. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. 5.
Recurso Ordinário provido." (STJ.RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019. (destacamos) Destarte, não pode o ISSEC eximir-se de sua obrigação de assegurar, aos seus beneficiários, o direito à saúde, conforme preceituado na Lei Estadual nº 16.530/2018. É cediço que, durante muito tempo, foram travados debates entre os operadores do direito sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, com relação aos processos que envolvem o direito à vida e à saúde, bem como em demandas que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fossem elevados.
De fato, com a apreciação, no último dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076) Assim, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida em raríssimas exceções, entre elas, quando o valor da causa for considerado ínfimo ou quando o proveito econômico se mostrar inestimável ou irrisório.
Nessa perspectiva, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do parágrafo 2º, do art. 85 do CPC, acima transcritos, o local da prestação do serviço e o grau de zelo dos profissionais da advocacia, atentando-se, ainda, aos percentuais estabelecidos no §3º, fixa-se a verba honorária em desfavor do sucumbente da lide em 8 % (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Diante do exposto, conheço do recurso do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo e conheço do recurso da parte autora para provê-lo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, condenando o ISSEC a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE, 200 mg EV a cada 21 dias por 9 ciclos, conforme prescrição médica e conforme a necessidade da paciente.
Ainda, conforme supracitado, fixa-se a verba honorária em desfavor do sucumbente da lide em 8 % (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3 -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3010286-38.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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