TJCE - 3010516-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0272053-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Habitação] AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, JOSE TEOFILO DA SILVA REU: FRANCISCA DE SOUZA MENEZES
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, INJÚRIA, CALUNIA E DIFAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA e JOSÉ TEÓFILO DA SILVA em face de FRANCISCA DE SOUZA MENEZES, todos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que a vizinha-requerida constrange e ofende o casal-requerente com palavras de baixo calão, agravando os problemas de saúde, bem como, constantemente, joga pedras, urina e fezes de animais sobre o telhado da casa dos requerentes, tornando o ambiente insalubre; o filho do casal tentou conversar com a demandada, mas foi agredido física e verbalmente; buscou soluções extrajudiciais, para solucionar o conflito, mas não obteve êxito. Destarte, em sede de tutela antecipada de urgência, postulou a abstenção da requerida de jogar dejetos sobre o imóvel dos autores e de ofendê-los verbal e fisicamente ou a concessão de medida alternativa com resultado equivalente.
Em sede de provimento definitivo, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos à parte autora e a tutela antecipada de urgência foi indeferida (Id 117930563). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 117932680) Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 117932684) e documentos. Os requerentes apresentaram réplica à contestação (Id 117932688). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 117932691).
Os demandantes postularam o depoimento das partes e a oitiva de testemunha.
A demandada requereu a oitiva de testemunha. A audiência de instrução foi realizada (Id 138865667). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A requerida postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Analisando os autos, verifico que a requerida afirmou não possuir condições econômico-financeira de arcar com os encargos de um processo, sem prejuízo do seu sustento e das necessidades básicas (Id 117932684) e anexou declaração de hipossuficiência (Id 117932678). Portanto, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, por entender configurados os seus requisitos. Superada a questão, passo à análise do mérito.. A parte autora sustentou que a vizinha requerida praticou atos prejudiciais ao sossego, materializados pelos constrangimentos, pelas ofensas, com palavras de baixo calão e pelas práticas de jogar pedras, urina e fezes de animais sobre o telhado da casa dos requerentes. Por sua vez, a parte ré aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, mas, na verdade, teria sido vítima das mesmas condutas narradas praticadas pela parte contrária. Compulsando os autos, verifico que os boletins de ocorrência (Id 117932722, Id 117932715, Id 117932711), carta de encaminhamento e declaração emitidas pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (Id 117932721 e Id 117932724), despacho de arquivamento de notícia de fato proferido pela 7ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência (Id 117932710), mandado de intimação do processo nº 3002394-83.2020.8.06.0001 (Id 117932716), termo de representação (Id 117932713), em que pese tenham sido formalizados perante os respectivos órgãos públicos, retratam, apenas, a mesma narrativa dos autores na petição inicial, sem que se possa concluir, por meio dos referidos documentos, sobre a efetiva prática das condutas pela requerida. Ressalto que o documento de Id 117932720 representa degravação que veio aos autos do processo sem a mídia de áudio. Outrossim, em seus depoimentos, cada parte atribuiu as condutas narradas na petição inicial à parte contrária. A única testemunha arrolada pela parte ré (Lúcia Ramalho de Menezes) informou que nunca presenciou algum conflito envolvendo os litigantes, mas tem conhecimento da desavença entre as partes por meio da requerida, bem como declarou ser amiga da demandada. Nesse sentido, o autor detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, caput, II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, analisadas as provas documentais, os depoimentos das partes e a oitiva da testemunha, entendo que os requerentes não lograram êxito em comprovar as condutas narradas na petição inicial e atribuídas à demandada.
Logo, os autores não se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito. O Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. Na hipótese dos autos, verifico que ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade, porquanto não comprovada a prática do ato ilícito, por meio das provas produzidas nos autos do processo. À vista disso, incabível falar em indenização por danos morais relativos aos fatos narrados na petição inicial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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