TJCE - 3010796-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010796-51.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SONIA MARIA LIMA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3010796-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SONIA MARIA LIMA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ARTROPLASTIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PREJUÍZO DEVE ULTRAPASSAR O MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o presente recurso nos termos do juízo de admissibilidade realizado à id. 11731082. Registro, por oportuno, que se trata de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sônia Maria Lima Silva em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, com o fito de que o requerido seja condenado a fornecer a prótese do modelo SCORE, do fabricante Amplitude, em razão de ser imprescindível para a realização da cirurgia de artroplastia.
Ademais, requer o pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade intervenção no feito (id. 11684009). Em sentença (id. 11673236) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na prefacial, condenando o ente requerido ao fornecimento do tratamento cirúrgico solicitado, mas inferindo o pedido de indenização por dano moral. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (id. 11673249), sustentando a ocorrência dos danos morais, eis que se desgastou emocionalmente com a situação.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam inteiramente julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 11673254). Decido. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Importante frisar, assim, que o dano moral não pode ser confundido como mero aborrecimento ou dissabor, que decorrem das situações cotidianas.
Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, quando sobrevém a incidência, o dano moral é indenizável, com fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, da CF, e 927 do CC. Assim, não é qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título.
E mais, os danos morais reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que o autor tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu. Nesta toada, verifico ainda que dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas, que a parte demandante não produziu prova cabal de danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil dos requeridos, ônus probatório que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em meu entender a conduta do IPM não foi abusiva, dado que não houve a negativa do fornecimento dos insumos e da cirurgia, mas irresignação da autora que pretendia que lhe fosse fornecido insumos cirúrgicos mais onerosos à entidade.
Portanto, completamente descabida a pretensão de reparação moral.
Deve-se ressaltar que, em qualquer ação de reparação por danos, deve-se evidenciar os elementos capazes de confirmar a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva ensejadora do dever de reparação.
Não vislumbrei, nesta hipótese, que o autor tenha se desincumbido desse ônus, o qual não é dispensado nem se presume apenas pela responsabilização objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. É indispensável demonstrar a ocorrência de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta de agentes públicos e o dano supostamente sofrido. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A obrigação, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade para o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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