TJCE - 3009619-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3009619-52.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: LUCIANA DIAS DE CARVALHO BOMFIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA INFERIOR A DEFINIDA NO TEMA N. 1.097 DO STF.
APLICABILIDADE DO TEMA AO CASO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 69.300/CE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por não aplicar adequadamente a tese fixada no Tema n. 1.097 da Repercussão Geral do STF, que apresenta como exceção à aplicabilidade da tese a existência de legislação estadual específica acerca da redução da carga horária de servidores genitores de pessoas com deficiência, que deve ser observada pelo julgador. É um breve relato.
Decido.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Saliento que, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Será a decisão obscura quando for ininteligível, ou seja, quando o texto for de difícil ou impossível compreensão.
Por sua vez, segundo a doutrina, o decisório será contraditório quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, isto é, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o Agravo Interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese fixada no Tema n. 1.097 da Repercussão Geral do STF, que, considerando a ausência de legislação estadual específica que garanta a redução em 50% (cinquenta por cento) e por analogia ao disposto no art. 98, §3º, da Lei n. 8.112/1990, se demonstra necessária para suprir a lacuna e concretizar os preceitos constitucionais, sobretudo para atender ao princípio do melhor interesse da criança.
Ademais, no julgamento da Reclamação n. 69.300/CE, em 03/09/2024, em face de acórdão desta Turma Recursal que concedeu redução de 50% da jornada de trabalho de servidor estadual, aplicando-se para tanto o art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112/1990, o Supremo manteve o entendimento de harmonia entre a decisão recorrida e o Tema nº 1.097, diante da ausência de teratologia quanto à aplicação da tese da Suprema Corte, uma vez que a decisão buscou garantir o princípio do melhor interesse da criança, constitucionalmente garantido pelo art. 227 da Constituição Federal, em detrimento da previsão legal estadual. Por fim, imperioso registrar que o próprio embargante reconheceu o direito da parte autora, ao promulgar a Lei Estadual nº 19.116/2024, que entrou em vigor na data de sua publicação, 16.12.2024, a qual estabelece jornada especial de trabalho aos servidores públicos estadual com cônjuges, filhos e/ou dependentes com deficiência: Art. 2.º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.
Nesse sentido, observa-se que a parte embargante não agregou argumentos para demonstrar a inaplicabilidade do Tema ao caso em questão.
Percebe-se, portanto, que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3009619-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCIANA DIAS DE CARVALHO BOMFIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3009619-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANA DIAS DE CARVALHO BOMFIM RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3009619-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANA DIAS DE CARVALHO BOMFIM RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o Ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os artS. 2º, 5º, 37, caput e 97 da Constituição Federal, por razões de afastamento de normativo estadual e do provimento jurisdicional da concessão do benefício de redução de carga horária de trabalho dos servidores genitores de pessoas com deficiência, com fulcro em legislação federal e em tratado internacional envolvendo direitos humanos, internalizado na forma do procedimento previsto pelo artigo 5º, § 3º da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Em relação às suscitadas ofensas constitucionais, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 1097-RG (RE 1.237.867-RG/SP), reconheceu a repercussão geral da matéria, ao reconhecer o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, em favor de servidores públicos estaduais e municipais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4º, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Dessa forma, verifica-se a completa consonância do julgado exarado pela Turma Recursal Fazendária com o entendimento fixado pelo E.
STF em sede de precedente obrigatório, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em deferência à Sistemática da Repercussão Geral, que consolidara a matéria de direito em apreço e em atenção ao art. 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3009619-52.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANA DIAS DE CARVALHO BOMFIM RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009619-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANA DIAS DE CARVALHO BOMFIM RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF E SÚMULA VINCULANTE 10).
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR ATOS ADMINISTRATIVOS.
TRATAMENTO ISONÔMICO E IGUALDADE MATERIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID 10745384) interpostos pelo Estado do Ceará, contra Acórdão (ID 10660672) em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente o pedido da autora Luciana Dias de Carvalho Bomfim, determinando ao Estado do Ceará a conceder a parte autora a redução de 50% da carga horária de trabalho, passando de 40h para 20h por semana, sem prejuízo de seus vencimentos, haja vista a comprovação da necessidade de acompanhamento de sua filha, criança com deficiência, que requer cuidados especiais e atenção permanente.
No recurso em análise, o Estado alega suposta omissão e prequestionamento no acórdão, imputando que a decisão embargada não se manifestou sobre o teor dos arts. 2º, 5º, caput, e 37, 97 da Constituição Federal e 4º da LINDB, tampouco declarou inconstitucionais os arts. 1º da Lei. 11.160/85 e 111 da Lei 9.826/74 em observância à regra da Súmula Vinculante 10.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 11687685) requerendo o não acolhimento dos embargos, em razão de inexistir vícios no acórdão recorrido. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em seu recurso, o embargante alega omissão no Acórdão por não ter sido mencionado o art. 4º da LINDB e ainda argumenta que não há omissão legislativa que autorize a incidência de lei aplicável no âmbito laboral federal para concessão de redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de filho excepcional.
No entanto, cabe ressaltar que é possível o uso de analogia quando há omissão legislativa acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica sobre pessoas com deficiência, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete o filho da recorrida, que certamente merece maior atenção, cuidado e proteção, conforme se extrai da farta documentação anexada aos autos.
Desse modo, a ausência de previsão na legislação acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora estadual a redução da carga horária na forma pretendida.
Nesse sentido também julgou a 1ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
GENITORA IDOSA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO,NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DOIDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA.PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora,atualmente idosa e portadora de necessidades especiais,na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada.
Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto.
No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda nasoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos.
Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade.
In Casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais,especialmente as crianças e idosos, além dos arts.229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa.
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento) - para 20 horas semanais - , sem prejuízo de seus vencimentos,sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação,acerca do quadro de saúde da genitora.
Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos.
Precedentes Desta Eg.
Câmara de Direito Público.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJCE;Apelação Cível - 0001971-19.2018.8.06.0043, Rel.Desembargadora) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021. Resta claro que, sendo o legislador estadual omisso quanto à questão específica, o juiz está autorizado a decidir de acordo com a analogia.
Argui ainda o Estado do Ceará, a não observância do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 10, apontando que somente pode se afastar a legislação específica aplicável ao caso, quais sejam os arts. 1º da Lei. 11.160/85 e 111 da Lei 9.826/74, por meio da declaração de sua inconstitucionalidade, mediante submissão da questão ao plenário.
Todavia, não se vislumbra omissão na aplicação do art. 97, da CF/88, e da Súmula Vinculante nº 10 os quais se transcrevem: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Em verdade, entendeu-se pela interpretação da lei que mais se adequa à busca pela proteção e promoção dos direitos da criança com deficiência, aplicando leis que melhor atendem às suas necessidades específicas, sempre com a máxima atenção pelo seu interesse superior. Conforme já explicitado, a Lei Estadual nº 11.160/85 e a Lei 9.826/74 somente abordam o tema discutido de maneira genérica.
No entanto, a sua generalidade não implica necessariamente em inconstitucionalidade.
A falta de especificidade na legislação estadual não a torna inaplicável, mas sim limita sua pertinência ao caso específico em discussão, na qual se busca atender às necessidades de uma criança com deficiência específica. Nesse contexto, é importante ressaltar que a aplicação das outras leis, considerando o interesse superior da criança com deficiência, se mostra como um princípio orientador fundamental.
O interesse primordial e o bem-estar da criança devem ser o principal norteador em todas as decisões e ações relacionadas a ela. O recorrente, na verdade, pretende rediscutir matéria e conteúdo cujo convencimento do judiciário se fez por duas vezes, o que não se admite nesta via, conforme entendimento sedimentado no tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Em mais uma de suas alegações, o embargante imputa que não cabe ao Poder Judiciário sindicar ato administrativo, ainda que vinculado, sem que tal ato decorra da constatação de ilegalidade, defendendo que o referido assunto não foi apreciado no Acórdão. Salienta-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Portanto, no caso dos autos, percebe-se que o Acórdão fora devidamente fundamentado. Deve-se ressaltar que no presente caso, o Poder Judiciário analisou a legalidade e a obediência aos princípios constitucionais e administrativos do art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Por conseguinte, a não concessão da redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento) da servidora pública que possui filho com Hemiparesia Incompleta e Desproporcionada de predomínio braquial à direita, preenchendo os critérios do DSM-5, com CID G80.2, com comprovação nos autos, se torna uma ilegalidade por não atender às leis pertinentes, principalmente as de proteção ao deficiente.
Assim, não há qualquer omissão referente ao art. 2º da CF/88 no julgado. Por fim, aduz que o Acórdão não se manifestou sobre o teor do art. 5º da CF, afirmando que a concessão de benefício a servidor em desacordo com a legislação estadual ofende a isonomia entre todos os membros da administração pública. Cabe salientar que o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário aos indivíduos em situações iguais e tratamento desigual aos indivíduos em situações desiguais, na medida de suas desigualdades.
Ademais, a própria Constituição prevê a possibilidade de tratamento diferenciado em benefício das pessoas com deficiência, com o objetivo de promover a igualdade material e a inclusão social. O que deseja o embargante com todas essas teses, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, posto que os assuntos já foram devidamente discutidos em Acórdão.
Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do julgado, não enseja a rediscussão da matéria já devidamente examinada, posto que instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada é incabível em sede de embargos declaratórios. Registre-se que os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso o Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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