TJCE - 3009202-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3009202-02.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: PEDRO FRANCIMAR DE OLIVEIRA CABRAL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009202-02.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): PEDRO FRANCIMAR DE OLIVEIRA CABRAL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 13047755), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) em 22/04/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 02/05/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 03/05/2024 (sexta-feira) e findaria em 16/05/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13047761) sido protocolado em 09/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 13047765) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
2 ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0046993-16.2018.8.06.0071 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: RAFAEL CORREIA DE SOUSA, 88 9283-7220: APELADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC/73 (ATUAL ART. 561 DO CPC/15).
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO MOMENTO ADEQUADO/OPORTUNO PARA EXERCER O DIREITO DE AÇÃO EM DESFAVOR DE EVENTUAIS OCUPANTES IRREGULARES DE BENS PÚBLICOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os presentes autos, de recurso de Apelação Cível (id 11267685) interposto em razão da sentença de id 11267679, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da presente Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse, no sentido de "condenar o promovido a demolir o imóvel edificado na Rua Clécio Anderson Alves, nº 38, bairro Zacarias Gonçalves, nesta urbe e reintegrar o Município do Crato na posse da área edificada, a saber, terreno urbano, referente a área verde da Quadra "B", encravada no Bairro Zacarias Gonçalves, com área de 343,46m² - matrícula nº 3651 - Cartório do 5º Ofício, ficando autorizado a realizar as ações que foram necessárias ao pleno exercício da posse".
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação argumentando, em síntese, que reside com sua família no referido imóvel há vários anos, razão pela qual considera a demolição desproporcional, no caso concreto.
Sustenta que "é aplicável a teoria da aparência, já que a omissão da autora ao longo dos autos ensejou percepção de regularidade da construção em questão", invocando os princípios constitucionais da boa-fé, segurança jurídica e o direito social a moradia.
Alega que busca regularizar a situação junto ao ente público municipal, oferecendo imóvel para realizar permuta.
Por fim, clama pelo provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença.
Regularmente intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões de id 11267689, pugnando pelo improvimento do recurso.
Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam os presentes autos, de recurso de Apelação Cível (id 11267685) interposto em razão da sentença de id 11267679, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da presente Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse, consoante se depreende, vide: " [...] Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral para condenar o promovido a demolir o imóvel edificado na Rua Clécio Anderson Alves, nº 38, bairro Zacarias Gonçalves, nesta urbe e reintegrar o Município do Crato na posse da área edificada, a saber, terreno urbano, referente a área verde da Quadra "B", encravada no Bairro Zacarias Gonçalves, com área de 343,46m² - matrícula nº 3651 - Cartório do 5º Ofício, ficando autorizado a realizar as ações que foram necessárias ao pleno exercício da posse, por conseguinte, Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, posto que defiro o pedido de gratuidade judiciaria formulado na contestação. Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente. Assim, irresignada com a referida decisão, a parte apelante, aviou recurso de apelação aduzindo em síntese: i) que o requerido buscou junto ao município realizar permuta do imóvel, de modo que não haveria nenhuma desvantagem/prejuízo para o ente municipal; ii) que foi comprovado no decorrer do processo que a área disponibilizada para permuta não era considerada área verde, de modo que tal negociação poderia ser realizada sem qualquer constrangimento; iii) que a Constituição Federal determina que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso.
Sustenta ainda que diante das especificidades do caso em tela, bem como levando em consideração as características sociais, econômicas e legais da questão, a pretensão do Município ofende a lógica do razoável, ao final pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrapartida, o Município apresentou contrarrazões informando que: i) quanto à natureza do bem público objeto dos autos, o Apelante se apega a um documento isolado oriundo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, entretanto, a Procuradoria Geral do Município efetuou diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município do Crato e constatou que o bem em litígio é, de fato, área verde, conforme Petição ID 59802777 e documentos anexos.
Portanto, irretocável a Sentença de origem que determinou a demolição e a reintegração de posse, pois impossível a convalidação da invasão perpetrada pelo Apelante.
Passo a decidir. É certo que as ações possessórias processam-se de acordo com o art. 554 e ss do NCPC, sendo que para o deferimento do pleito liminar, e confirmação ao final, em Ação de Reintegração de Posse, cabe o disposto no art. 561 do mesmo diploma, o qual reverbera: "Incube ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Conforme ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a ação possessória visa a repelir a agressão através de meios defensivos da posse que variam na conformidade da moléstia: "Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos com que repelir a agressão.
São as ações possessórias, que variam na conformidade da moléstia (...).
A existência destas ações, com caráter próprio e rito especial, que de modo geral todos os sistemas adotam, inspira-se no objetivo de resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial.
O fundamento mesmo de se instituir procedimento especial para a tutela da posse assenta não tanto na celeridade do rito, mas principalmente em que tais ações se inauguram com uma primeira fase tipicamente cautelar (...)." (Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, vol.
IV, 18ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2003, p. 63 e 68/69). Portanto, os requisitos mínimos para o acolhimento da presente ação de reintegração de posse são: o exercício da posse, o esbulho e a perda da posse do bem, conforme se pronuncia a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - TITULARIDADE DE INTERESSES EM CONFLITO.
CONTRATO DE COMODATO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 927 DO C.P.C.- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
A legitimidade para a causa deve ser avaliada com a perquirição em abstrato da causa de pedir narrada em juízo, apontando-se os titulares dos interesses em conflito.
A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil.
Demonstrados os requisitos do art. 927 do C.P.C., impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse. (TJMG.
Proc. nº 1.0479.01.021885-3/002.
Des.
Rel.
Pedro Bernardes.
Dje 17/02//2014).
Da leitura do artigo acima transcrito e seus incisos, do entendimento doutrinário e das provas constantes dos autos, observa-se que os requisitos elencados, na hipótese, estão devidamente comprovados em favor da parte adversa, ou seja, a manutenção do decidido na origem.
Como bem pontuou o magistrado singular, as provas dos autos, documentais e testemunhais, comprovam o alegado pela parte promovente.
Do decreto sentencial extrai-se o seguinte trecho: " [...] A uma análise percuciente dos autos, resta incontroverso que a área objeto do pedido de reintegração de posse pertence ao município, mormente, considerando que o promovido não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar ser regular proprietário do terreno onde edificou sua moradia, nem mesmo que obteve as devidas autorizações legais para realizar a obra em questão, ao passo que o município comprovou a sua propriedade e o esbulho sofrido, uma vez que o demandado foi devidamente notificado acerca do embargo da obra edificada no imóvel em razão da ausência de licença, como se infere dos documentos de ID 41036552 a 41036558." [...] Neste caso, aflora dos autos que o promovido é mero detentor de bem público, situação que não gera direito de propriedade ou posse sobre o imóvel edificado em área pública municipal, inclusive, considerando que os bens públicos são indisponíveis, inalienáveis (salvo os dominicais - arts. 100 e 101 do Código Civil) e impenhoráveis, sendo impossível o apossamento por particular, até porque não são sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil); por isso, entende-se que a ocupação de imóvel público pelo particular configura mera detenção precária que não se converte em posse, conforme prevê o art. 1.208, do Código Civil: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
Veja-se, a respeito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. "1.
O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé."2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não cabe indenização pela utilização irregular de bem público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
Súmula 07/STJ."3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016 - grifou-se). Melhor sorte também não ampara a pretensão do promovido, ora recorrente, de fundamentar a sua irresignação à concessão do pleito autoral no direito constitucional à moradia e na obrigação do município promover programa habitacional (arts. 6º e 23, inciso IX, da CF), considerando que o direito à moradia não é absoluto, logo, não pode obstar ou condicionar a pretensão reintegratória à prévia inserção do promovido em programa habitacional, até porque o requerido sequer comprovou que não tem condições financeiras de custear a compra ou aluguel de nova moradia, tampouco que preenche os requisitos exigidos para inserção em programa habitacional. Ademais, o direito à moradia não pode ser invocado para justificar invasões ou construções irregulares em imóveis de domínio público.
Entendimento diverso teria como consequência o estímulo à ocupação irregular, para fins de atendimento - forçado - em programa habitacional, o que não pode ser admitido e violaria o acesso isonômico dos inscritos no referido programa, pois certamente há inúmeras famílias, que não praticaram ocupação irregular de imóvel público, aguardando a sua vaga, as quais seriam prejudicadas pela decisão judicial. No caso específico dos autos, após uma análise detida do conjunto probatório, entendo que estão caracterizados os requisitos da reintegração.
I Isso porque os documentos que instruem a inicial indicam que a área objeto do pedido de reintegração de posse é de domínio público (matrícula nº 3651 - ID 11367439-ID - 1167440), o que se mostra suficiente à comprovação da posse; e, porque resta incontroverso o esbulho praticado pela ré.
Desta feita, diferentemente do que fora defendido pela recorrente, o Município demonstrou fato constitutivo de seu direito, conosoante disciplina o artigo 373, I, do CPC, quanto à comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC/73 (atual art. 561 do CPC/15), notadamente no que diz respeito à posse.
A corroborar, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - POSSE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE -REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISAO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de bem público, desnecessária a prova da posse anterior, que decorre da propriedade do ente público.
Há, outrossim, uma vinculação jurídica da coisa com a finalidade pública, o que se denomina de posse jurídica, a qual inviabiliza a aquisição da posse por particular. 2 - Atendidos os requisitos do art. 561 do CPC/15, correta é a decisão que deferida a liminar de reintegração de posse, o que não implica na violação aos princípios da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana ou violação do direito à moradia. (TJ-MT - AI: 10021269620188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 20/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/05/2020) (destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO ESTADUAL - PERMANÊNCIA POR MERA TOLERÂNCIA - DIREITO A MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA - PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO -DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, E SUA DATA - DEFERIMENTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1- O bem público é insuscetível de apossamento pelo particular, sendo que a permanência deste naquele, por mera tolerância da Administração, não cria direito à manutenção do ocupante na área pública. 2- Tratando-se de bem público Estadual, a posse decorre do próprio domínio do ente, que lhe confere a chamada posse jurídica. 3 - Demonstrado pelo réu a posse anterior sobre imóvel localizado em escola de sua propriedade, bem como comprovado o esbulho e a sua data, é cabível o provimento do pedido contraposto na ação possessória, com a concessão ao réu de medida de proteção possessória em relação ao bem público. 4- Sentença mantida.
Recurso negado. (TJ-MG - AC: 10390140006615001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (destacou-se). À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), porém a sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009104-17.2023.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Marcia Calheiros Chaves
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 22:00
Processo nº 3009033-78.2024.8.06.0001
Tarcio Ferreira Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme de Araripe Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:49
Processo nº 3009813-52.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Aline Xavier de Sousa
Advogado: Francisco Luis Alves e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 11:21
Processo nº 3008291-87.2023.8.06.0001
Francisco Luiz Pinheiro
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 12:32
Processo nº 3009619-52.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Luciana Dias de Carvalho
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 12:44