TJCE - 3010627-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010627-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUSTAVO MONTENEGRO FERNANDES ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010627-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUSTAVO MONTENEGRO FERNANDES ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional do art. 1º, art. 7º, XIX; art. 18; art. 22; art. 25 art. 39, § 3º; art. 61 § 1°, "c" e art. 226, bem como do art. 10, § 1º do ADCT, por força da concessão judicial da extensão da licença paternidade ao servidor público estadual, lastreada na aplicação da Lei Federal nº 13.257/2016.
Não obstante as razões esposadas, o recurso extraordinário em análise não pode ser admitido.
Depreende-se dos fundamentos que constam na ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo da Turma Recursal Fazendária, no que diz respeito à prorrogação da licença-paternidade, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal 13.257/2016), o que inviabiliza o processamento de apelo extremo, tendo em vista a violação reflexa à Constituição da República.
Nesses termos, para se entender de forma diversa do assentado pelo acórdão recorrido, é imprescindível a revisão da interpretação conferida pela origem à legislação apontada, providência vedada nesta via extraordinária, a teor de remansosa jurisprudência do Pretório Excelso, pois eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo e do Trabalho. 3.
Servidora estadual.
Contrato Temporário.
Prorrogação de período de licença maternidade. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.098.786-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
Licença paternidade.
Prorrogação.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1.247.330-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe 27.04.2020) Diante do exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010627-64.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: GUSTAVO MONTENEGRO FERNANDES ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010627-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUSTAVO MONTENEGRO FERNANDES ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (id 8519093) no qual o ESTADO DO CEARÁ se insurge contra ACÓRDÃO (id 8482424), alegando suposta omissão e prequestionamento quanto à apreciação de dispositivos constitucionais federais que, segundo o embargante, apontam a inexistência do direito autoral.
A parte recorrida foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões (id 10189823) requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
No seu recurso, o embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão, pois deixou de apreciar os seguintes dispositivos constitucionais federais que apontam a inexistência do direito autoral: art. 10, § 1º do ADCT e arts. 7º, XIX; 39, § 3º; 226; 61, § 1°; 1º; 18; 22; 25 e 2º, todos da CF/88. Entretanto, entendo que não merece prosperar a pretensão do embargante, visto não haver qualquer omissão no julgado. O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia. Percebe-se que o recorrente tangencia possível vício no julgado como intuito de reeditar o debate da questão, considerando que o decisum foi claro ao expor os motivos pelos quais o recorrido faz jus à prorrogação da licença paternidade, entendendo ser possível a utilização por analogia da legislação federal, conforme precedentes do STJ E TJCE, aplicando a extensão desse direito em observância ao princípio da isonomia e a proteção à família e à paternidade.
Vejamos trecho do acórdão: "[...] Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016.
Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0226639-31.2020.8.06.0001, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Juiz Relator: Alisson do Valle Simeão) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) [...]" Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE) Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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