TJCE - 0050607-45.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2024 13:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 10:35 Determinado o arquivamento 
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                                            19/08/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 09:59 Expedição de Ofício. 
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                                            20/03/2024 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82814268 
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                                            19/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82814268 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
 
 Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050607-45.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
 
 Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, a DEVOLUÇÃO do valor remanescente, devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400112209060, ao depositante BANCO MERCANTIL DO BRASIL (CNPJ nº 17.***.***/0001-10), mediante transferência para a conta corrente da instituição financeira beneficiária: nº. 05389685-6, da agência 0001-5, do Banco Mercantil do Brasil (389); consoante cópias da sentença de ID 52185189 e do comprovante de depósito judicial de ID 36007853,em anexo; encaminhando ao juízo a comprovação da conclusão da operação, que pode dar-se pelo e-mail [email protected].
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto
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                                            18/03/2024 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82814268 
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                                            18/03/2024 08:26 Expedição de Alvará. 
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                                            04/02/2023 04:46 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 02:14 Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            02/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148.
 
 CEP 62.150-000.
 
 Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050607-45.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ALVARÁ JUDICIAL PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
 
 Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor de R$ 5.269,40 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400112209060, à Sra.
 
 MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO (RG 1515323- 88 SSP-CE / CPF *77.***.*10-91) e/ou a JOSIMO FARIAS FILHO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB-CE sob n° 1.511, CNPJ 27.***.***/0001-29, constituída pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos, mediante depósito em conta corrente da sociedade: nº. 5556-2, op. 003, da Agência 0554, da Caixa Econômica Federal; consoante cópia da sentença de ID 52185189 e do comprovante de depósito judicial de ID 36007853, em anexo.
 
 Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
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                                            01/02/2023 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/01/2023 11:50 Expedição de Alvará. 
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                                            19/12/2022 00:00 Publicado Sentença em 19/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148.
 
 CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 0050607-45.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO, bem qualificada nos autos, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, instituição financeira também qualificada.
 
 Com a inicial de cumprimento de sentença (ID 35832910), a credora indicou o debito de R$ 5.269,40.
 
 Instruindo a manifestação de ID 36007854, o devedor apresentou o comprovante de depósito do valor de R$ 5.766,89, requerendo a devolução do que remanesce do pagamento do débito (R$ 497,49). É o suficiente relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
 
 Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Expeça-se alvará em nome da autora e de seu advogado, já que o instrumento do mandato que aparelha a inicial confere poderes ao causídico para ofertar quitação, para levantamento do valor de R$ 5.269,40 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) do depósito judicial efetivado.
 
 No entanto, se o alvará não for retirado pela credora na Secretaria da Unidade Judiciária, determino que se lhe cientifique pessoalmente acerca da quitação de obrigação de pagar pela parte promovida, o valor do depósito e o pagamento ao Advogado contratado.
 
 Após a expedição do alvará, oficie-se à instituição financeira guardiã do depósito judicial (Caixa Econômica Federal, agência 0554), para devolução ao devedor do valor que remanescer na conta judicial, mais correções, mediante transferência para a conta bancária indicada na manifestação de ID 36007854, no prazo de 10 dias, comunicando ao juízo a conclusão da operação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
 
 Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
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                                            16/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/12/2022 13:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/12/2022 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2022 01:01 Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 20:59 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 11:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2022 05:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2022 00:57 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO em 01/11/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 21:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2022 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 21:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 21:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/09/2022 21:22 Processo Desarquivado 
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                                            27/09/2022 16:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/09/2022 16:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/08/2022 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2022 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 08:09 Transitado em Julgado em 25/08/2022 
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                                            26/08/2022 00:03 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/08/2022 23:59. 
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                                            20/08/2022 02:37 Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 18/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 17:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/05/2022 15:32 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2022 02:10 Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 30/05/2022 23:59:59. 
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                                            31/05/2022 02:10 Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 30/05/2022 23:59:59. 
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                                            20/05/2022 01:08 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/05/2022 23:59:59. 
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                                            20/05/2022 01:08 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/05/2022 23:59:59. 
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                                            10/05/2022 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2022 15:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2022 04:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 19:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/02/2022 21:00 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2022 17:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/02/2022 15:12 Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            02/02/2022 12:34 Mov. [24] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/01/2022 15:03 Mov. [23] - Mero expediente: Por apego ao princípio do contraditório, de índole constitucional, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para, querendo, se manifestar acerca do teor dos documentos que aparelham a manifestação de fl. 43. 
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                                            20/01/2022 15:01 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800163-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 14:05 
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                                            20/01/2022 07:59 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            19/01/2022 13:11 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800145-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 12:42 
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                                            12/01/2022 22:06 Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761 
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                                            11/01/2022 12:54 Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2022 12:18 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            06/01/2022 21:56 Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/12/2021 09:54 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            16/12/2021 09:06 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171549-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/12/2021 08:51 
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                                            29/11/2021 22:37 Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            12/11/2021 22:20 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0756/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734 
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                                            11/11/2021 11:19 Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/10/2021 21:35 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/10/2021 13:45 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170776-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2021 13:40 
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                                            11/10/2021 12:53 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            11/10/2021 12:50 Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            10/09/2021 10:00 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            27/08/2021 10:09 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            14/07/2021 15:33 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168466-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 15:21 
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                                            28/06/2021 18:53 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/06/2021 18:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            24/06/2021 18:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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