TJCE - 3000527-15.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 03:47
Decorrido prazo de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em 31/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:08
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ROBERTO MONTEIRO MATOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória.
Alega a parte autora ser proprietário de veículo que após ser deixado em estacionamento subsolo do supermercado Extra Montese para realização de compras no dia 22.03.2021 entre 18:38h e 19:08h, teve o equipamento de som e tampão de seu automóvel furtado, além de ter sofrido avarias no veículo, ensejando preenchimento de reclamação administrativa, tendo se limitado a ré a responsabilizar-se pelas avarias na pintura do veículo.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO afirmou que nenhum dos prepostos desta ré poderia ter evitado o suposto ocorrido, uma vez que a atividade de guarda de bens é absolutamente estranha à sua atividade comercial.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA afirmou que o Autor não comprovou em momento algum nos autos, que o equipamento de som encontrava-se no interior de seu veículo, bem como não detém de NENHUMA nota fiscal que comprove a veracidade de suas alegações quanto aos itens que realizavam a composição do equipamento.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
A respeito da pretensão da autora, aplicável o seguinte dispositivo do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Além da previsão legal, é aplicável o seguinte entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 130.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Em resumo, alega a parte autora ser proprietário de veículo que após ser deixado em estacionamento subsolo do supermercado Extra Montese para realização de compras no dia 22.03.2021 entre 18:38h e 19:08h, teve o equipamento de som e tampão de seu automóvel furtado, além de ter sofrido avarias no veículo, ensejando preenchimento de reclamação administrativa, tendo se limitado a ré a responsabilizar-se pelas avarias na pintura do veículo.
Tratando-se de relação de consumo, sendo verossímil a narrativa inaugural, posto que corroborada por provas documentais, recai sobre a fornecedora (promovida) o ônus de demonstrar a inexistência na falha no serviço denunciada pela consumidora, o que não ocorreu.
Ademais, por força aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre o fornecedor responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o ônus probatório de refutar, de forma eficaz, a narrativa inaugural, sob pena de admissão do vício delatado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC C/C ART 14, § 3º, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO.
SÚMULA 130, DO STJ.
DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTE SODALÍCIO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a apelante em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
In casu, aduz a parte autora, ora apelada, que no dia 17 de novembro de 2014, cerca de 19 horas, estacionou seu veículo modelo FIAT PALIO ATTRACT 1.0 no estacionamento do supermercado do réu, ora apelante, contudo, ao retornar das compras, notou que alguns bens deixados dentro do veículo haviam sidos furtados. 3.
A relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2° e 17, todos do CDC. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, de modo que basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, §3º, do CDC. 5.
Na análise dos autos, verifica-se que a parte autora registrou Boletim de Ocorrência, no dia 17 de novembro de 2014, relatando a ocorrência do apontado furto ocorrido no mesmo dia nas dependências do estacionamento da ré, bem como comprovou, por meio de recibo, que se encontrava nas dependências do supermercado no dia. 6.
Ademais, a parte apelante não apresentou nenhuma prova apta a comprovar suas alegações, não tendo cedido filmagens de sistema interno de segurança ou qualquer outro documento que possibilitaria a comprovação de sua excludente de responsabilidade. 7.
Salienta-se que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que o fez.
Por outro lado, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual o não provimento do presente recurso de apelação é a medida que se impõe. 8.
Deve-se ressaltar que a Súmula nº 130 do STJ dispõe que: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.". 9.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 10.
No caso, o Juízo de origem fixou a referida indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este proporcional e razoável ao caso concreto, sopesando-se o grau de abalo psíquico sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica do estacionamento, não importando em enriquecimento ilícito, bem quanto coadunando-se aos valores arbitrados por este Sodalício em casos semelhantes, não merecendo provimento o recurso no ponto. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Apelação Cível - 0145849-36.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 07/04/2022).
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente: i) a pagar à parte autora o valor de e R$ 4.003,00 (quatro mil e três reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 04:14
Decorrido prazo de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 06:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2021 14:11
Outras Decisões
-
20/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO MATOS em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2021 11:07
Outras Decisões
-
20/08/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2021 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:13
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 06:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 06:20
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2021 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000032-03.2022.8.06.0175
Pedro Vicente da Silva
Erandi Vicente dos Santos
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 10:31
Processo nº 3000351-94.2021.8.06.0016
Joao Henrique Dummar Antero
Talitha Vieira Pereira
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 12:29
Processo nº 3001961-13.2022.8.06.0065
Zf Metal LTDA
Medral Servicos e Infraestrutura LTDA
Advogado: Marcos da Silva Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 14:20
Processo nº 3000387-05.2022.8.06.0016
Pierpaolo Vacis
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 14:21
Processo nº 3001646-74.2022.8.06.0003
Raquel Maria Marques Barbosa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 18:10