TJCE - 3009205-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009205-20.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): EDMUNDA RODRIGUES DE MORAIS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA E CAMA HOSPITALAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA N. 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Edmunda Rodrigues de Morais, em desfavor do Município de Fortaleza para requerer a condenação do ente à obrigação de alimentação especial, (Relatório Nutricional em anexo), insumos para dieta, além de 6 fraldas geriátricas por dia (180 fraldas por mês) da marca Plenitud ou BigFral tamanho XG, cadeira de rodas padrão, cadeira higiênica, colchão casca de ovo e cama hospitalar. Após o deferimento da liminar (ID 16524476), a formação do contraditório (ID 16524482), parecer do Ministério Público pela procedência da ação (ID 16524485), sobreveio sentença de procedência do pleito (ID 16524486), tornando definitiva a tutela de urgência concedida, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 16524490) para alegar que não houve a comprovação para justificar o fornecimento dos insumos requerido.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. (ID 16524545) Parecer do Ministério Público: pelo improvimento do recurso inominado (ID 18481332). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise dos autos, compreendo que os argumentos do Município de Fortaleza não merecem prosperar, uma vez que a decisão recorrida não apresenta qualquer ofensa a princípio constitucional, harmonizando adequadamente os direitos fundamentais à vida digna (art. 5º, caput, c/c inciso III do art. 1º, ambos da CF/88), à saúde (artigos 6º e 196 da CF/88) e ao acesso à Justiça / inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim, a saúde é um direito estendido a todos os indivíduos, sendo, portanto, um dever do Estado, que, de forma solidária, deverá adotar todas as medidas para a preservação e à melhora da qualidade de vida e/ou da saúde daqueles que necessitam de tratamento médico.
Por isso, pode-se acionar qualquer um deles (União, Estado, Distrito Federal e/ou Município) conjunta ou isoladamente. A responsabilidade solidária dos entes federados que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 793), quando do julgamento do RE nº 855.178 RG/SE, quando ficou consignado que o polo passivo das ações desta natureza pode ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente.
Destaco a ementa dos embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). A negativa de fornecimento dos insumos necessários ao tratamento da parte autora, inclusive no que se refere a sua higiene, viola o direito fundamental à saúde, pois agride o núcleo existencial mínimo da cidadã requerente.
Assevero que, em demandas como a dos autos, que visam a garantia do direito fundamental à saúde e a efetivação da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em violação à separação dos poderes, tanto por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição como porque o Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento dos insumos requeridos, o faz para assegurar direito constitucional, ao qual cabe a aplicação do princípio interpretativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou, com repercussão geral, Tema nº 698, que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes". Quanto à alegação do ente demandado relacionado à reserva do possível, além de ter sido alegada genericamente, sem comprovação de comprometimento do orçamento público, a posição do Supremo Tribunal Federal é pela inaplicabilidade da referida teoria sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197 ; ARE 745745 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014). Consta dos autos declaração de hipossuficiência da parte autora (ID. 16620977), pessoa idosa que, conforme os demais documentos acostados à inicial, apresenta quadro de pneumonia, sangramento digestivo, quadro demencial, hipertensão e diabetes e sequelas de AVC., não havendo nos autos qualquer comprovação de que possua renda significativa, a ponto de descaracterizar a condição de hipossuficiência. Ressalte-se que a hipossuficiência financeira não precisa remeter a uma condição de miserabilidade total. Dizer que a parte autora é comprovadamente hipossuficiente é dizer que se verificou estar inserida em situação econômica de fragilidade, diante de suas circunstâncias pessoais e socioeconômicas, que a impossibilitariam de arcar, sem prejuízo significativo de seu sustento, com o custo dos insumos que ora requer.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO IDOSO ENFERMO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMIRIM-CE em face da decisão do MMa.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, a qual deferiu o pleito de urgência postulado na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada de nº. 0200139-74.2023.8.06.0177, determinando que os promovidos fornecessem ao autor 10 pacotes de fraldas geriátricas, totalizando 300 unidades de fraldas, tamanho G, mensalmente.
Ressalte-se que o requerente, ora agravado, é pessoa idosa portador de carcinoma epidermoirde / sacormatoide em pregas vocais. 2.
O réu alega a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente incompetência do Juízo, conforme estatui o Tema 793-STF.
Ocorre que tal alegação não merece acolhida, assim como a aplicação do referido tema não implica a obrigatoriedade da União na demanda.
A propósito, cita-se o teor do mencionado tema: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro) 3.
Destarte, inexiste a obrigatoriedade mencionada na lide de inclusão da União no polo passivo da demanda, remanescendo a competência da Justiça Estadual, ante a solidariedade dos entes, cabendo ao autor escolher quem inclui no polo passivo da demanda. 4.
Amoldando-se a situação referida, no presente caso verifica-se que o beneficiário é portador de carcinoma epidermoirde / sacormatoide em pregas vocais e e que possui necessidade de recebimento de fraldas geriátricas para seu uso diário conforme laudo médico constante de fls. 11/30 do processo originário, sendo seu direito o fornecimento de tal insumo pelo recorrente. Ademais, ao contrário do que sustenta o ente municipal, há, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada aos fatos narrados na inicial e levando em conta os altos custos discriminados dos insumos pleiteados, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida. 5.
Ante tais fatos e fundamentos acima expostos, a manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0631177-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024). Ainda, o conjunto dos documentos anexados (ID 16524472) confirma as alegações da parte autora quanto ao seu diagnóstico, relatando a necessidade dos insumos indicados, sob o risco de complicações relacionadas ao diagnóstico da parte autora, sobretudo em virtude do quadro de pneumonia, sangramento digestivo, quadro demencial, hipertensão e diabetes e sequelas de AVC.
Desse modo, não vislumbro razão para a modificação da decisão prolatada na origem.
Nesse sentido também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E DOS ARTS. 4º E 11, DO ECA.
SÚMULA Nº 45, DO TJCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE Nº 855.178/SE (TEMA Nº 793).
ART. 23, INCISO II, CF/88.
MARCAS ESPECÍFICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, Remessa Necessária Cível nº 0010198-91.2023.8.06.0117, Rel.
Desa.
JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (DIETA ENTERAL) E INSUMOS MÉDICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA IDOSA ENFERMA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREITES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (proc. nº 3000016-47.2023.8.06.0035), deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Aracati, ora agravante, o fornecimento de alimentação especial detalhada no laudo nutricional ¿ dieta enteral, por tempo indeterminado, com periodicidade mensal, a depender das necessidades da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos termos da prescrição médica acostada aos autos: Nutri enteral Soya 1,2 kcal/ 52 litros; Fraldas geriátricas descartáveis - Tam M/ 90 unidades; Frasco para dieta enteral/ 30 unidades; Equipo para dieta enteral/ 30 unidades e Seringa descartável 20 ml/ 30 unidades.
Ainda, sob as mesmas penas, o fornecimento, uma única vez, dos seguintes itens necessários para a saúde e bem-estar da autora, quais sejam, colchão articulado pneumático/ 01 unidade e cama hospitalar manual e articulada/ 01 unidade. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 3.
Em consonância com a determinação do STJ no IAC nº14 para que não haja declinação de competência para a Justiça Federal até seu julgamento definitivo, bem como da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.234 do STF, reafirma-se a desnecessidade de direcionamento ou inclusão da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Município réu e do Estado do Ceará.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Aracati, tampouco na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.
Em análise dos documentos contidos nos autos, a agravada comprovou, através dos atestados e laudos médicos (ID 53230024 - autos originais) a necessidade do fornecimento da alimentação especial e insumos médicos prescritos, a fim de evitar complicações de saúde, uma vez que, em razão de epilepsia (CID10 : G40) e dorsalgia (CID10 : MB4), a paciente idosa encontra-se não contactante, acamada e com quadro de desnutrição. 5.
Diante das citadas enfermidades, a agravada precisa de terceiros para cuidados básicos de higiene, alimentação e atos da vida civil.
Alimenta-se exclusivamente via sonda nasogástrica, exclusiva e de uso contínuo, sem quaisquer possibilidades de se alimentar por via oral, pois perdeu a capacidade de deglutição.
Assim, resta evidenciada a imprescindibilidade do fornecimento dos materiais solicitados ao Poder Público, como forma de garantir a saúde e a vida da paciente. 6.
Configurada a responsabilidade do Município agravante e do Estado do Ceará, inexiste motivo jurídico ao direcionamento do cumprimento da obrigação tão somente ao Estado, uma vez que se trata de obrigação e responsabilidade solidárias. 7.
Ao contrário do que sustenta o ente municipal, há, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada ao ajuizamento dos pedidos pela Defensoria Pública Estadual e levando em conta os altos custos discriminados na exordial dos materiais, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida.
Assim, diante da carência patrimonial da paciente, é dever do Poder Público fornecer os meios necessários para a preservação de sua saúde e vida, inexistindo óbice que justifique a insurgência estatal. 8. O Poder Público costumeiramente ampara-se, como na espécie, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, tal argumentação não prospera, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. 9. Não se configura, nos autos, privilégio individual em detrimento da coletividade.
Em verdade, justifica-se por ser dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e, por via de consequência, do direito à vida, com a necessidade, no presente caso, da intervenção judicial para a correspondente efetivação jurídica. 10.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, decidiu ser possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio de compelir ao adimplemento de obrigação.
Assim, é permitido o estabelecimento de astreintes em desfavor do agravante, não padecendo de qualquer equívoco a imposição pelo Juiz de Primeiro Grau. 11.
A manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0620619-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E INSUMOS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE RETARDO MENTAL PROFUNDO.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário em ação por meio da qual se busca o fornecimento de fraldas descartáveis, talco, algodão, shampoo, lavanda e pomadas a pessoa hipossuficiente acometida de retardo mental profundo. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - (...). (TJ/CE, Remessa Necessária nº 0013770-59.2019.8.06.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento e da publicação: 07/03/2022). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Em consonância com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15/05/2014, que preconiza a necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 6 (seis) meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos medicamentos indicados, abrangidos por esta decisão judicial. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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