TJCE - 3009639-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3009639-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3009639-43.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3009639-43.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3009639-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, v. id. 10793495. Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por João Luiz Pinheiro De Souza em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pelo direito à prorrogação da licença-paternidade de cinco dias por mais quinze dias, totalizando vinte dias. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 10784195). Sobreveio sentença (id. 10784196) exarada pela 2ª Vara da Fazenda Pública julgando procedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 10784200) argumentando, em síntese, que o cerce da questão esbarra no princípio da legalidade ao qual deve observância a Administração Pública, os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença maternidade prevista na Lei Federal n. 13.257/2016, por ausência de previsão legal no âmbito do Estado do Ceará.
Pontua que no âmbito do Estado não existe lei prevendo a prorrogação da licença paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pelo autor, sob pena de afronta ao princípio retro. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (id. 11042504). Decido. Ab initio, nos cumpre lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada instituição sagrada, sendo esta, o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos o maior apoio e proteção possíveis.
Com efeito, o legislador constitucional, tendo por base este viés de proteção, considerou a importância desta instituição, inserindo em nossa Constituição Federal, no seio do art. 226, disposição acerca da família, considerando a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado. Nesse diapasão, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art.7º, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme artigo 39, parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Registro ainda, a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. No mesmo sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770 para que passe a ter a seguinte redação: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Quanto ao direito à licença paternidade, assim prescreve o art. 62, inciso VII e parágrafo 3º da Lei n. 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil): Art. 62 - Será licenciado o servidor: I - para tratamento de saúde; II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para Serviço Militar obrigatório; VI - para acompanhar cônjuge; VII - por ocorrência de paternidade; VIII - Revogado. (...) § 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença; Registro ainda que há previsão de tal prorrogação de licença pelo Decreto Federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da licença paternidade para os servidores regidos pela Lei n. 8.112/1990.
Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao poder estatal de proporcional especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social. Convém ainda mencionar o teor da Lei n. 13.257/2016 que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã".
Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade.
Com a edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias. Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016.
Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO OUDIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, semônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia como diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em18/10/2011, DJe 26/10/2011). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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