TJCE - 0628057-68.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 0628057-68.2022.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: ANTONIO INABIO CARVALHO DE OLIVEIRA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628057-68.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: ANTONIO INABIO CARVALHO DE OLIVEIRA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
COTISTA EM CONCURSO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO – ENFERMEIRO ASSISTENCIAL.
FUNSAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento em que a requerida Fundação Getúlio Vargas - FGV (fls. 01/21) se insurge contra decisão interlocutória prolatado pelo juiz a quo (fls. 1751/1756), proferida pelo juízo da 6° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, aduzindo que a decisão incorreu em erro na relação a alegação de que a eliminação do agravado no concurso merece prosperar, por ausência que caracterize sua fenotípica condição de negra/parda.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, em definitivo, por seu provimento, com a reforma da decisão para determinar a condição da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo o nome do agravado não ser incluído na lista de candidatos aprovados para vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação.
Eis o que importa relatar.
Decido. É certo que o concurso público, assim como todos os atos da Administração Pública, está sujeito à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Entretanto, esta reapreciação é limitada, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º, da Constituição Federal.
Com efeito, a banca organizadora quando analisou o recurso administrativo interposto pelo candidato, onde apresentou motivação que se constitui genérica e imprecisa conforme demonstrada na fl. 1741, acostada nos autos originários.
O procedimento de heteroidentificação em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pelo agravado, de modo que não há ilegalidade em sua realização, mas não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte dos membros da comissão.
Essa é a posição conforme a qual tem se orientado este Tribunal Alencarino, inclusive em sede de agravo de instrumento e de mandado de segurança, como se pode ver: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020).
Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame do qual participou o agravado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito.
Encontra-se presente, neste caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Por fim, os elementos suscitados pelo ente público consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior venha a adotar posição diferente.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/02/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2023 19:16
Conhecido o recurso de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0628057-68.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: ANTONIO INABIO CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2022 21:48
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 15:27
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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29/09/2022 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2937
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26/09/2022 17:20
Mov. [23] - Documento
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26/09/2022 16:57
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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01/09/2022 14:37
Mov. [21] - Expedição de Decisão Interlocutória
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01/09/2022 14:37
Mov. [20] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2917
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26/08/2022 19:55
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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26/08/2022 17:41
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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26/08/2022 14:19
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação
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26/08/2022 12:24
Mov. [15] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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25/08/2022 08:05
Mov. [14] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de Competência. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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24/08/2022 12:32
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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24/08/2022 12:31
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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24/08/2022 12:31
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 20:35
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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26/05/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 25/05/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2851
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20/05/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/05/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2847
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17/05/2022 11:31
Mov. [7] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0297-55, com 2 folhas.
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17/05/2022 10:14
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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17/05/2022 09:37
Mov. [5] - Expedição de Decisão Monocrática
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17/05/2022 09:37
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 08:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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17/05/2022 08:01
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Órgão Julgador: 63 - 3ª Câmara Direito Público Relator: 39 - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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16/05/2022 18:09
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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