TJCE - 3009869-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3009869-85.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARA RAQUEL BATISTA TEIXEIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3009869-85.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: MARA RAQUEL BATISTA TEIXEIRA Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/CE Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIAS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS CUMPRIDAS.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
APLICABILIDADE DO ART. 165-A DO CTB.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mara Raquel Batista Teixeira contra decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), que resultou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) devido à recusa em realizar o teste de alcoolemia. 3.
A recorrente alega, em síntese, que não foram apresentadas provas de que estaria sob a influência de álcool no momento da abordagem e que a recusa em realizar o teste do bafômetro, por si só, não deveria acarretar penalidade tão severa.
Argumenta ainda sobre a possível prescrição da penalidade administrativa e violação ao princípio da ampla defesa. 4.
A sentença recorrida está bem fundamentada e apreciou adequadamente as questões controvertidas, não havendo razão para reformá-la.
Ademais, acrescento que o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, que é um ato administrativo dotado de fé pública. 5.
A recorrente sustenta que seu direito à ampla defesa e ao contraditório foi violado, porém, nos autos, não se verifica tal violação.
A parte teve a oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa em todas as fases do processo administrativo e judicial.
Alega-se ainda que não foram produzidas provas de sua embriaguez; contudo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia já é suficiente para ensejar a aplicação das penalidades previstas, conforme disposto no § 3º do art. 277 do CTB. 6.
Quanto ao argumento de prescrição da penalidade administrativa, não se sustenta na medida em que o prazo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não havia se esgotado.
A legislação de trânsito prevê prazos específicos para a instauração e conclusão dos processos administrativos, os quais foram observados pelo DETRAN-CE neste caso.
Inobstante, a parte recorrente não conseguiu demonstrar que se operou a prescrição. 7.
Ademais, diferente do que alega a recorrente, conforme bem exposto na peça contestatória, a autora precisa realizar apenas o Curso de Reciclagem.
Após a realização do curso e aprovação, procede-se ao imediato desbloqueio da CNH. 8.
Por fim, quanto à alegação de que a recorrente não se recusou a realizar o teste do bafômetro, mas apenas exerceu o seu direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, entendo que ela não procede. É que o art. 165-A do CTB, introduzido pela Lei nº 12.760/2012, prevê expressamente a infração de trânsito pela recusa do condutor de se submeter aos testes, exames ou perícias que permitam certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Trata-se de uma norma que visa coibir a conduta de quem, ao se negar a realizar o teste do bafômetro, pretende se eximir das penalidades previstas para quem dirige sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 9.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes sobre a matéria.
A penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir imposta à recorrente pelo DETRAN-CE, em razão da recusa em realizar o teste de alcoolemia, encontra-se plenamente justificada e fundamentada nos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais pertinentes. 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando a recorrente vencida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora (ID 10933074).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010397-22.2023.8.06.0001
Alan Menezes Veras
Estado do Ceara
Advogado: John Roosevelt Rogerio de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 21:55
Processo nº 3009126-41.2024.8.06.0001
Antonia Tauanne Rodrigues de Sousa
Secretario Municipal do Planejamento, Or...
Advogado: Jose Vanderi Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 12:44
Processo nº 3009496-54.2023.8.06.0001
Marcela Bastos Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 09:19
Processo nº 3009977-17.2023.8.06.0001
Filipe Brayan Lima Correia
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 15:57
Processo nº 3008977-45.2024.8.06.0001
Caio Marcio de Souza Brasileiro
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 12:00