TJCE - 3008351-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 3008351-60.2023.8.06.0001 ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: MULTIPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO POSTO FISCAL DE ARACATI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3008351-60.2023.8.06.0001, concedeu a segurança requestada, nos seguintes termos (ID 11900512): Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para decretar a ilegalidade do ato perpetrado pelo requerido, consistente na apreensão das mercadorias objeto das Notas Fiscais nºs 2608, 2609 e 2611.
Sem custas e sem honorários. É o relatório.
Decido.
De plano, impõe-se apreciar a admissibilidade da Remessa Necessária.
A autora impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual do Posto Fiscal de Aracati.
Na sentença de ID 11900512, o magistrado a quo concedeu a segurança, decretando a ilegalidade do ato perpetrado, consistente na apreensão das mercadorias objeto das Notas Fiscais nºs 2608, 2609 e 2611, com base em súmulas do STF.
ID 11900512 Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, em sede de Remessa Necessária.
Pelo disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC, não cabe Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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