TJCE - 3009967-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3009967-36.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: EDSON ROBERTO GALVAO CUZZUOL Parte Ré: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDSON ROBERTO GALVÃO CUZZUOL em face de ato praticado pela PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, juntamente com a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, requerendo, o impetrante, em suma: (I) A concessão da liminar, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias de segundo rito procedimento estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE; (II) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme rito estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE.
Documentos instruíram a inicial (ids. 85280755/ 85281459).
Despacho (id. 85286072), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da liminar requerida; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria Geral do Estado.
Manifestação da FUNECE (id. 85979129), alegando, dentre outros fatos, , que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UECE por meio da Resolução nº 4725/2022, de 10 de junho de 2022 regulamenta o processo atual de revalidação de diplomas dos participantes aprovados no Exame Revalida que indicaram a Universidade Estadual do Ceará como instituição revalidadora, revogando as disposições em contrário (antes estabelecidas pela Resolução nº 4681/20210); que, não constatada a aprovação da Impetrante no respectivo Exame, seja na edição do Revalida 2023 ou 2024.1, sendo este último regulado pelo edital nº 2/2024 que trata da realização da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) - 2024.1.
A titulo de informação, o edital nº 60, de 23 de maio de 2024, que trata da 2ª etapa do Revalida foi publicado no Diário Oficial da União, com período de inscrição previsto para 07 a 11/06/2024.
Réplica à manifestação (id. 87943251 ).
Parecer do Ministério Público (id. 109455986), no sentido de que o mandado de segurança impetrado não preenche os requisitos legais, além de não demonstrar o fato e a violação do direito por prova pré-constituída, pelo que se deve DENEGAR A SEGURANÇA. É o relatório.
Passo a decidir.
Mérito.
Inicialmente, anoto que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
Destarte, cabe repisar o magistério de Hely Lopes Meireles, que lança luzes sobre o instituto jurídico em comento, arrematando: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O impetrante pretende que seja revalidado o seu diploma do curso de medicina, obtido em Instituição Estrangeira (UNIVERSIDAD INTERNACIONAL TRES FRONTERAS - UNINTER - Paraguai), através do procedimento de revalidação simplificada.
A Instituição, em resposta, informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA.
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da segurança autoral.
Vejamos.
Por certo, o ato do Impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Extrai-se do dispositivo aludido que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio, quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesta linha, corroborando com a autonomia universitária, o art.53, V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Anoto que a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeira (Revalida) que conforme art. 1º, tem "a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de estrangeira e o acesso a ela", subsidiando o processo de revalidação de diploma de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394/96.
Verifica-se ainda, que a Resolução nº 4725/2022, de 10 de junho de 2022 regulamentou o processo atual de revalidação de diplomas dos participantes aprovados no Exame Revalida que indicaram a Universidade Estadual do Ceará como instituição revalidadora, revogando as disposições em contrário (antes estabelecidas pela Resolução nº 4681/2021).
No art. 2º da Resolução desta IES, estabelece os documentos que deverá constar no requerimento do interessado para o procedimento de revalidação, dentre os quais, o comprovante da aprovação no Exame Revalida.
Destaca-se que, em 02/06/2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (id. 85979133), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com prazo de vigência de 10 anos, a contar da data da assinatura do termo, prorrogável por igual período, mediante assinatura do termo aditivo.
Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu da impetrante que, para fins de revalidação do seu Diploma (obtido em Instituição Estrangeira), submetesse ao exame REVALIDA no prazo estabelecido e nas condições prescritas pelo Edital n° 2/2024 - INEP( publicado em 17/01/2024), o que não foi satisfeito pela impetrante.
Assim, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Em julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também apontou esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) Endossando o entendimento anterior, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
LEI 13.959/2019.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019 (art. 2º, § 4º), a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). 2.
O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. 3.
A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5023473-02.2023.4.03.0000 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 04/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
Revalidação de diploma de medicina cursado no exterior pelo procedimento simplificado.
Não cabimento.
UNESP que aderiu a Lei nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Procedimento simplificado utilizados para diplomas de outros cursos, a exceção do curso de medicina.
Revalidação dos diplomas de medicina regrado em lei específica ( LF 13.959/2019).
Universidades que detêm liberdade e autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Art. 48 e 53 da Lei 9.394/96 e 207 da CF.
Tema 599 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10181695320238260053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 26/10/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2023) Diante das razões acima explicitadas, considerando que o impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida 2024, inexistem quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exigia a prévia aprovação no referido Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pelo autor, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais, dada a isenção legal (art.5°, inciso V da Lei estadual n°16.132/2016) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.C., transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009967-36.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: EDSON ROBERTO GALVAO CUZZUOL Parte Ré: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação à manifestação de id. 85979129.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo ministerial, com ou sem parecer, retornem os autos para julgamento.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por meio do DJe; 2) Após, vistas ao MP pelo portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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