TJCE - 3009101-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3009101-62.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer/ Concurso PM Requerente: FRANCISCO ELCIO SOUSA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024, publicada em 20/08/2024. ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.85979687 deste Juízo, alegando que: "A decisão embargada não enfrentou argumento relevante contido na contestação do Estado do Ceará.
De fato, o Juízo deixou de observar o tópico contido na contestação de ID 56711356 (p. 6-9), "DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO", por meio do qual o Estado do Ceará ressaltou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada que implicasse inclusão em folha de pagamento (nomeação), com fundamento no art. 2º-B da Lei 9.494/1997" Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada. Contrarrazões de Embargos apresentadas. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante apresentou Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão de tutela antecipada mencionando que não foram enfrentados os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que a parte autora, na qualidade de candidato em concurso realizado há vários anos para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 02/2000, busca, com a presente ação, compelir o Requerido, Estado do Ceará, que providencie a nomeação/posse ou inclusão do requerente nos quadros da Polícia Militar do Ceará em igualdade de condições no que diz a honras, remunerações, documentos funcionais, armamentos, fardamentos e todos os demais direitos e deveres conferidos aos demais 14 candidatos que concluíram o Curso de Formação Profissional, com sua devida classificação junto com sua turma, respeitada a ordem de classificação obtida no Curso"(fl.15, do documento de ID. 0055373030). Restou demonstrado que, por meio do processo judicial anterior, de nº 0560343- 60.2000.8.06.0001, a parte autora obteve decisão transitada em julgado, de caráter constitutivo negativo, a qual declarou a nulidade do exame psicotécnico aplicado no mencionado concurso.
E que em cumprimento da mencionada decisão transitada em julgado, a parte autora já se submeteu a novo exame, bem como participou de Curso de Formação Profissional para Soldado da PMCE, tendo sido aprovado em ambos. No meu entendimento, o pedido presente nestes Embargos de Declaração, NÃO MERECE PROSPERAR uma vez que foi amplamente debatido na decisão de mérito.
Vejamos trechos da decisão de mérito (Id. 85979687): DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CANDIDATO SUB JUDICE.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. - Ação proposta por candidatos a cargos de agente da Polícia Federal que realizaram o curso de formação profissional força de determinação judicial e nele foram aprovados.
Pleiteiam o direito à nomeação e posse. - A decisão que garantiu a participação dos autores foi confirmada por esta Corte. - O candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, ainda que em situação sub judice, tem direito à nomeação e investidura no cargo. - Apelação e remessa oficial improcedentes. (TRF-5 - AC: 271058 PE 2001.05.00.043182-0, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 10/08/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/04/2007 - Página: 1005 - Nº: 81 - Ano: 2007). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO DE GRADUAÇÂO.
FREQUÊNCIA CONCOMITANTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO EDITAL.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
A análise dos autos revela que o edital do certame estabeleceu como requisito para a posse a conclusão de curso superior, em nível de graduação, permitindo, porém, aos candidatos que ainda não tivessem concluído seus estudos, a matrícula no Curso de Formação Profissional, desde que pudessem vir a concluí-los até a data da posse. 2. "Revela-se muito claro que, ainda que o curso de formação na Academia Nacional de Polícia tenha sido realizado em regime de internato ou de semi-internato, os candidatos que estavam em vias de concluir o curso superior até a data da posse tinham o direito líquido e certo de se ausentar da academia para frequentar as aulas da graduação, em instituição de ensino superior, desde que isto não prejudicasse as atividades regulares do curso de formação.
A não ser este o entendimento, o edital teria sido incongruente.
Se, por um lado, permitiu a matrícula no curso de formação na academia de polícia de candidatos concluintes de curso de ensino superior, por outro, deveria franquear aos mesmos estudantes a possibilidade de efetivamente encerrar as suas atividades de graduação e obter o diploma de conclusão a tempo de poderem assumir o cargo público para o qual concorriam" (Sentença). 3.
No que se refere à nomeação e posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00109426220104013400 0010942-62.2010.4.01.340 0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2017 e-DJF1). Segue, ainda, importante decisão do TJCE acerca do tema: Agravo de Instrumento Nº 0622909-42.2023.8.06.0000 Agravante: Estado do Ceará Agravados: Cícero Flávio Padilha Araújo, Ib Geraldo Da Cunha Junior, Armando Pereira da Silva, Ivan Alves da Costa e David Gerardo Pereira Origem: Cumprimento de Sentença Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca De Fortaleza. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADODO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E REALIZAÇÃO DENOVO EXAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSTERIORES NOMEAÇÃO E POSSE ALCANÇADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E IRRAZOÁVELDO JULGADO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME COM NOMEAÇÃO E POSSE.
DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTÊMICA DO JULGADO.
EXPIRAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DIREITO SUBJETIVO.
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
MOMENTO PROPÍCIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reforçando os argumentos, ressalto a decisão supra mencionada: "No que se refere à nomeação e posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." Cumpre, ainda, enfatizar que em razão do processo judicial anterior de nº 0560343- 60.2000.8.06.0001, o autor obteve decisão transitada em julgado, de caráter constitutivo negativo, a qual declarou a nulidade do exame psicotécnico aplicado no mencionado concurso.
E que em cumprimento da mencionada decisão transitada em julgado, a parte autora já se submeteu a novo exame, bem como participou de Curso de Formação Profissional para Soldado da PMCE, tendo sido aprovado em ambos. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Entretanto, quando os embargos de declaração tiverem efeitos modificativos ou infringentes, a sentença de mérito pode ser alterada. Ademais precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3009101-62.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer/ Concurso PM Requerente: FRANCISCO ELCIO SOUSA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por FRANCISCO ELCIO SOUSA SILVA em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, a nomeação/posse nos quadros da Polícia Militar do Ceará em igualdade de condições no que diz a honras, remunerações, documentos funcionais, armamentos, fardamentos e os direitos e deveres conferidos aos demais candidatos que concluíram o Curso de Formação Profissional, com sua devida classificação junto com sua turma, respeitada a ordem de classificação obtida no Curso, bem como o direito aos vencimentos a título de remuneração de soldado do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora requereu na petição inicial a "DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO À 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Proc. nº 0560343- 60.2000.8.06.0001, conforme artigos 55, 56 e 286 do Código de Processo Civil". Em consulta ao sistema processual PJe, verificou-se que o processo n.º 0560343-60.2000.8.06.0001, em andamento na própria 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, fora julgado procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando os elementos processuais e tudo mais que dos presentes autos consta, julgo procedente a presente ação interposta por CRISTIANO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, AMAURI GOMES DE OLIVEIRA, LISSANDRO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA GONÇALVES e FRANCISCO ELCIO SOUSA SILVA, e o faço com o fim específico de anular o exame psicológico realizado pelos promoventes para o cargo de Soldado de Fileira da Polícia Militar do Estado do Ceará, devendo os mesmos serem submetidos a novo exame, observando-se critérios que permitam tomarem conhecimento do resultado do referido exame." O processo n.º 0560343-60.2000.8.06.0001, atualmente em fase de cumprimento de sentença, tem como objeto a anulação do exame psicológico realizado pelo promovente para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, para conclusão do curso de formação profissional e após a sua conclusão, nomeação e posse. Inclusive, o pedido realizado neste processo (nº 3009101-62.2023.8.06.0001), foi apresentado nos autos do cumprimento de sentença n.º 0560343-60.2000.8.06.0001, conforme petição de fls. 877/878 (SAJ). Cumpre informar que o processo teve regular processamento, com Declínio de competência pela 7ª Vara (Id. 71954580), por entender, o Magistrado, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", conforme o art. 55, § 1º do CPC. Vindo, em seguida, para este Juizado Especial Fazendário, também, em detrimento do valor da causa se encontrar dentro dos limites de configuração da competência dos Juizados Especiais Fazendários. Contestação do Estado do Ceará sob o Id. 0056711356, alegando impossibilidade de nomear o candidato com base em concurso sem validade e sem antes haver o trânsito em julgado da decisão do Processo nº 0560343-60.2000.8.06.0001. Réplica sob o Id. 0056785216. Parecer Ministerial pela procedência de Id. 58364785. Eis o sucinto relatório para melhor deslinde da questão, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido pelo Estado. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. De todo esboço fático e probatório depreende-se que a parte autora, na qualidade de candidato em concurso realizado há vários anos, para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 02/2000, busca, com a presente ação, compelir o Requerido, Estado do Ceará, que providencie a nomeação/posse ou inclusão do requerente nos quadros da Polícia Militar do Ceará em igualdade de condições no que diz a honras, remunerações, documentos funcionais, armamentos, fardamentos e todos os demais direitos e deveres conferidos aos demais 14 candidatos que concluíram o Curso de Formação Profissional, com sua devida classificação junto com sua turma, respeitada a ordem de classificação obtida no Curso"(fl.15, do documento de ID. 0055373030). Demonstra que, por meio do processo judicial nº 0560343- 60.2000.8.06.0001, obteve decisão transitada em julgado, de caráter constitutivo negativo, a qual declarou a nulidade do exame psicotécnico aplicado no mencionado concurso.
E que em cumprimento da mencionada decisão transitada em julgado, a parte autora já se submeteu a novo exame, bem como participou de Curso de Formação Profissional para Soldado da PMCE, tendo sido aprovado em ambos. Observa-se, ainda, que o título judicial formado na ação n. 0560343- 60.2000.8.06.0001 possuía essencialmente caráter constitutivo negativo, não havendo ordem mandamental específica que obrigando o Estado do Ceará a proceder à nomeação do candidato, sendo esta a razão da presente lide, em que o autor persegue ordem de nomeação. No que pertine a afirmativa do Estado acerca da omissão do autor em requerer nomeação e posse, não condiz com o que foi exposto nos autos, pois tais pleitos decorrem da interpretação lógico-sistemática da exordial, uma vez que o objetivo da pretensão autoral é justamente o de realizar novo exame com o fito de prosseguir no certame.
Nesse sentido, a interpretação do pedido deveria ocorrer no contexto geral da postulação, observando-se o princípio do boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º do CPC. Inclusive, verifica-se julgado do STJ, no sentido de não haver julgamento extra petita, em contexto similar ao retratado no presente feito, vejamos: "Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo" (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.537.996/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 21.06.2016). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já julgou Mandado de Segurança onde uma candidata a delegada de polícia, convocada e aprovada na fase do curso de formação profissional, requereu judicialmente sua nomeação, sob a alegação de que o edital do certame previa que a convocação dos classificados para participar do aludido CFP correspondia ao número de vagas disponíveis. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CANDIDATA CLASSIFICADA - EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS - CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL - RESERVA DE VAGA. 1.
A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos.
Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2.
Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3.
No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação TécnicoProfissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4.
Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. (...) (STF - RE: 666092 BA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)(gn) No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunal Regional Federal da 5ª e 1ª Regiões: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. - Ação proposta por candidatos a cargos de agente da Polícia Federal que realizaram o curso de formação profissional força de determinação judicial e nele foram aprovados.
Pleiteiam o direito à nomeação e posse. - A decisão que garantiu a participação dos autores foi confirmada por esta Corte. - O candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, ainda que em situação sub judice, tem direito à nomeação e investidura no cargo. - Apelação e remessa oficial improcedentes. (TRF-5 - AC: 271058 PE 2001.05.00.043182-0, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 10/08/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/04/2007 - Página: 1005 - Nº: 81 - Ano: 2007). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO DE GRADUAÇÂO.
FREQUÊNCIA CONCOMITANTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
A análise dos autos revela que o edital do certame estabeleceu como requisito para a posse a conclusão de curso superior, em nível de graduação, permitindo, porém, aos candidatos que ainda não tivessem concluído seus estudos, a matrícula no Curso de Formação Profissional, desde que pudessem vir a concluí-los até a data da posse. 2. "Revela-se muito claro que, ainda que o curso de formação na Academia Nacional de Polícia tenha sido realizado em regime de internato ou de semi-internato, os candidatos que estavam em vias de concluir o curso superior até a data da posse tinham o direito líquido e certo de se ausentar da academia para frequentar as aulas da graduação, em instituição de ensino superior, desde que isto não prejudicasse as atividades regulares do curso de formação.
A não ser este o entendimento, o edital teria sido incongruente.
Se, por um lado, permitiu a matrícula no curso de formação na academia de polícia de candidatos concluintes de curso de ensino superior, por outro, deveria franquear aos mesmos estudantes a possibilidade de efetivamente encerrar as suas atividades de graduação e obter o diploma de conclusão a tempo de poderem assumir o cargo público para o qual concorriam" (Sentença). 3. No que se refere à nomeação e posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00109426220104013400 0010942-62.2010.4.01.340 0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2017 e-DJF1). Segue, ainda, importante decisão do TJCE acerca do tema: Agravo de Instrumento Nº 0622909-42.2023.8.06.0000 Agravante: Estado do Ceará Agravados: Cícero Flávio Padilha Araújo, Ib Geraldo Da Cunha Junior, Armando Pereira da Silva, Ivan Alves da Costa e David Gerardo Pereira Origem: Cumprimento de Sentença Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca De Fortaleza. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADODO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E REALIZAÇÃO DENOVO EXAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSTERIORES NOMEAÇÃO E POSSE ALCANÇADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E IRRAZOÁVELDO JULGADO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME COM NOMEAÇÃO E POSSE.
DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTÊMICA DO JULGADO.
EXPIRAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DIREITO SUBJETIVO.
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
MOMENTO PROPÍCIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observa-se após os entendimentos supramencionados, que resta evidenciado que a sentença de procedência do presente pleito, determinando a nomeação e posse do requerente, encontra respaldo jurídico. Quanto ao ponto levantado pelo requerido acerca da validade do concurso em razão do decurso de muitos anos, "tendo expirado", entendo que não procede. É cediço que, àqueles aprovados em concurso público dentro do número de vagas oferecidas no Edital possuem direito subjetivo à nomeação; havendo discricionariedade da Administração Pública, apenas quanto ao momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
De forma que, expirado o prazo discricionário, aperfeiçoa-se o direito subjetivo à nomeação, que não pode ser ignorado. A matéria, inclusive, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar RE 598099 conhecendo do tema nº 161 (Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público) fixou a seguinte tese: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação." Desta maneira, deve o autor, ter assegurado o seu direito de nomeação, que no caso concreto se dará pela nomeação e posterior posse, fazendo uma interpretação sistêmica com o ordenamento jurídico pátrio e com a necessidade de preenchimento da vaga, bem como pelo interesse público na assunção do cargo em comento. Insta, neste momento, perquirir a existência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação. A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Nos termos do artigo 300 , do CPC/2015 , "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015 , artigo 300 , § 3º ), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, determinando ao ESTADO DO CEARÁ, que proceda com a nomeação e posse do autor, FRANCISCO ELCIO SOUSA SILVA, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados, que concluíram o Curso de Formação Profissional, respeitando a ordem de classificação obtida no Curso de Formação e o número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Com concessão de Tutela Antecipada pelas razões já mencionadas. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009967-36.2024.8.06.0001
Edson Roberto Galvao Cuzzuol
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 15:22
Processo nº 3009174-97.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Roberto Gleydson da Silva Rodrigues
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 18:04
Processo nº 3009032-30.2023.8.06.0001
Ana Edite Maia Mota
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 10:10
Processo nº 3008486-72.2023.8.06.0001
Francisco Fabio Gadelha de Andrade
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 17:49
Processo nº 3009092-66.2024.8.06.0001
Antonio Felipe Lima da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 10:45