TJCE - 3010092-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010092-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 144466380.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de abril de 2025 -
24/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3010092-38.2023.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Nulidade de ato administrativo] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID nº 135603631, atacando a Sentença de ID nº 135449049, apontando que "em sua contestação apresentou preliminar de inadequação da via eleita, a qual não foi apreciada, configurando, data venia, omissão a ser sanada através dos embargos".
Decido.
Verifico que houve omissão na Sentença que julgou procedente o pedido autoral, por ausência de análise de inadequação da via eleita suscitada pelo Ente público. Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, saneando a omissão apontada, a fim de que o ato judicial de ID nº 135449049 conste nos seguintes termos: "É o Relatório. Decido.
Preliminarmente, a parte ré suscita a inadequação da via eleita, ao apontar, em contestação (ID nº 58936138), que 'o seu intento é apenas o de obter provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, não se insurgindo, todavia, contra qualquer ato material que afronte, diretamente, o direito dos servidores' e que 'uma vez que a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade é o pedido principal da demanda, resta patente que a sua pretensão não pode ser tutelada pela via da presente ação ordinária, haja vista que a sua pretensão se coaduna com a via da ação direta de inconstitucionalidade'.
Não assiste razão, contudo, à parte demandada, tendo em vista que, contrariamente ao alegado na contestação, a parte autora não visa à declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 01/2022, mas a declaração de sua nulidade.
Sendo assim, resta evidente que o Sindicato autor, ao ajuizar a presente demanda, visou à concreta salvaguarda de direitos e prerrogativas de seus representados, e não, a simples declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo.
Ademais, ainda que o pedido pleiteasse a referida declaração de inconstitucionalidade, a preliminar suscitada não mereceria acolhimento, tendo em vista que o controle de constitucionalidade difuso/in concreto pode ser realizado por qualquer juiz.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito".
Mantenho, integralmente, os demais termos da sentença prolatada.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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