TJCE - 3009003-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3009003-77.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: HELOISA ALMEIDA DA SILVEIRA, CARMENZITA DA SILVEIRA CLOVES POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Município de Fortaleza foi intimado da sentença, com prazo de 15 dias, não se observando a prerrogativa do prazo em dobro, concedido à Fazenda Pública.
A intimação do ente público é regulada pelo art. 183, do CPC, que dispõe: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
A intimação da sentença foi para o ente publico, em 20/03/2025 , tendo o sistema registrado ciência em 27/03/2025, iniciado o prazo.
O prazo limite para manifestação seria 22/04/2025, considerando que a Fazenda Pública tem a prerrogativa do prazo em dobro.
Ocorre que a sentença foi proferida em 20/03/2025, restando equivocada a SEJUD, que não observou o lapso de 30 dias úteis exigidos, vez que ausente norma estabelecendo prazo próprio, conforme § 2º, do art. 183, do CPC.
Dessa forma, considerando que já transcorreu o prazo de 15 dias, defiro a concessão de igual prazo para que o mesmo possa apresentar recurso.
Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Portaria 496/2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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