TJCE - 3008921-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008921-12.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: REQUERENTE: NICOLLY DE SOUZA NUNES REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Nicolly de Souza Nunes, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, objetivando anulação de questões da prova de conhecimento para continuar no certame regido pelo Edital nº 001/2022-SSPSS/AESP. Alega, em síntese, que participou de concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2022-SSPSS/AESP), inscrição n° 992628, tendo sido reprovada na prova objetiva.
Afirma que a questão 12 possui erro grosseiro; a 19 possui equívoco no gabarito e imprecisão no enunciado, a questão 57 e 48 possuem mais de uma alternativa correta e as questões 38 e 80 trazem conteúdo não previsto no edital do certame, razões pelas quais requer tutela de urgência para que lhe seja assegurada a pontuação de tais questões e o prosseguimento no certame. Ao final, pede a confirmação do provimento liminar de modo a assegurar, de forma definitiva, sua pontuação e consequente reclassificação no certame.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela antecipada ID 84729489. O Estado do Ceará apresentou contestação de ID 85071054, com preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário com os demais candidatos sustentando, no mérito, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e incidência dos princípios da isonomia e impessoalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. O IDECAN apresentou contestação ID89133369, arguindo ilegitimidade passiva e no mérito a impossibilidade jurídica da interferência do Judiciário no mérito administrativo, bem como a regularidade das questões combatidas e acerto do gabarito apresentado pela banca, não cabendo ao Judiciário agir como instância revisora, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Réplicas de ID 85495473 e 89205829, reiterando os argumentos iniciais e refutando as teses da defesa. Intimados para dizerem se pretendiam produzir outras provas, somente a parte promovente compareceu aos autos para juntar decisão da Turma Recursal nos autos do Agravo de Instrumento deferindo o pedido de anulação quanto as questões 19 e 80 do caderno de prova tipo C.
Passo ao julgamento do feito com amparo nas disposições do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelos requeridos uma vez que a jurisprudência tem se mantido no sentido da legitimidade de ambos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca da pretensão de impugnação à gratuidade judiciária, vislumbro que conforme o disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09, pode-se aplicar o Código de Processo Civil, de forma subsidiária, logo, dispõe o §3°, do artigo 99 do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, não há de proceder alegação contrária ao pedido de gratuidade judiciária deferido a autora.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. O cerne da questão gravita em torno de eventuais equívocos da banca examinadora em relação às questões 12, 19, 38, 48 e 80 da prova tipo C para o provimento do cargo de soldado da polícia militar, com ausência de previsão editalícia, respostas em duplicidades e erro grosseiro, circunstâncias que podem beneficiar a promovente, conferindo-lhe pontuação suficiente para prosseguir no certame.
A tese de defesa dos requeridos não se sustenta eis que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou a autora.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação das questões 12, 38, 48 e 57. A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação às citadas questões, como almejado.
No caso, a candidata pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nas referidas questões, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum erro grosseiro, capaz de ensejar a declaração ilegalidade e consequente anulação. Desse modo, compreendo que o pleito autoral consiste em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumenta o autor.
Coleciono, na oportunidade, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas.
Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3.
O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE ¿ RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 ¿ TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05.
Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023)
Por outro lado, entendo que assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação das questões 19 e 80 da prova objetiva tipo C, tal qual reconhecido pela Turma Recursal em sede de Agravo de Instrumento, não se tratando de substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador mas de exame de ilegalidade facilmente aferível.
Isso porque é notório a existência de erro material no enunciado da questão 19, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.
O erro é facilmente perceptível uma vez que não consta referência na questão a unidade de tempo do período de licença.
Ou seja, na questão impugnada, consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PMCE em 2022, sem especificar a data exata exata.
Além disso, consta a informação que em meados de 2027, teria solicitado "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular", sem fazer qualquer referência a dias, meses ou anos, isto é, sem informar a unidade de tempo a que se referia, o que impossibilitou a realização do cálculo solicitado na questão, não tendo como exigir que o candidato venha pressupor, com base em critérios estritamente subjetivos, que a banca fazia menção à anos.
Não é razoável que o candidato seja penalizado por erro material da banca examinadora.
Por seu turno, a questão 80 requer conhecimento de tema não previsto no edital do certame, exigindo conhecimento acerca da aplicação da lei penal no tempo, enquanto o edital menciona apenas aplicação da lei processual no tempo. Portanto, verifica-se que a questão 19 traz enunciado incompleto e a questão 80 exige conhecimento não previstos no edital, oo que permite a intervenção judicial. De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelos Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Diante do exposto, ratifico a liminar concedida na Turma Recursal e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para que se confira a autora a pontuação das questões 19 e 80 da prova Tipo C do concurso público regido pelo edital n°001/2022-SSPSS/AESP de 04 de outubro de 2022, e, acaso alcance a pontuação mínima suficiente, possa prosseguir no certame; bem como, para determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio em suas fases subsequentes, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, ficando extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Baixo o feito em diligência Intimem-se às partes para dizerem se pretendem produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o silêncio seja a resposta o processo será julgado no estado em que se encontra À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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