TJCE - 3008003-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3008003-42.2023.8.06.0001 - Apelação Cível e Remessa Necessária Apelante: Instituto Dr.
José Frota - IJF Apelada: Maria de Fátima Macambira Pinto Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE E MORALIDADE.
ART 5º, INCISO LXXVII, DA CARTA MAGNA DE 1988.
AFASTAMENTO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, objetivando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus impetrado por servidora pública, em face de ato atribuído ao Superintendente daquele instituto. 2.
Insurge-se o IJF contra a sentença que autorizou o afastamento de servidora pública de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus vencimentos, dada a extrapolação do prazo legal para a conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria especial. 3.
Laborou em acerto o magistrado de origem, ao proferir sentença concessiva da segurança, uma vez que a duração razoável do processo é garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1.988, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado pela EC nº 45/2004)". 4.
Anteriormente, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o servidor fosse afastado do exercício do cargo, contados da data do pedido de aposentadoria, estava previsto no art. 138, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), bem como no art. 125 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, de 15/12/2006.
Entretanto, o primeiro foi revogado pela Lei Complementar nº 298, de 26/04/2021 e o segundo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18/03/2021. 5.
A despeito disso, persiste o referido prazo, com fundamento no art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 298/2021, a qual dispõe sobre a adequação do Regime de Previdência Complementar e prevê, expressamente, o afastamento do servidor de seu exercício funcional, independentemente de requerimento, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do seu ato de aposentadoria. 6.
Sendo assim, uma vez implementadas as condições para a aposentação, como ocorre na espécie, é lícito ao servidor o afastamento do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, caso já tenham decorridos 60 (sessenta) dias do protocolo do seu requerimento de aposentadoria.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 7.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do reexame obrigatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de remessa necessária e recurso de apelação, este interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, objetivando a reforma da sentença de ID 10499912, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus impetrado por Maria de Fátima Macambira Pinto em face de ato atribuído ao Superintendente daquele instituto, nos seguintes termos: "(…) ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para o fim específico de declarar o direito subjetivo da impetrante, consistente no afastamento da Impetrante de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, nos termos do art.138, parágrafo único, do Estatuto do Servidor e art. 125 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Sem custas processuais (art. 98, §3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. (...)". Nas razões de ID 10499917, O IJF historia que "A impetrante, em síntese, ingressou com o presente Mandado de Segurança, com o objetivo de que seja concluído o processo administrativo de aposentadoria especial de nº P331728/2021, a fim de ser afastada do cargo de médico que ocupa no hospital em que a autoridade coatora é superintendente e, consequentemente, aposentada".
Alega, em síntese, que o processo administrativo de aposentadoria especial da impetrante, de nº P331728/2021, "está em pleno curso de tramitação, não se encontrando inerte", principalmente considerando o elevado número de servidores que solicitaram aposentadoria especial, bem como a necessidade de emissão de várias certidões, o que gera demora na conclusão das solicitações.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja denegada a segurança.
Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 10499922.
Em parecer lançado no ID 10524771, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, objetivando a reforma da sentença de ID 10499912, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus impetrado por Maria de Fátima Macambira Pinto em face de ato atribuído ao Superintendente daquele instituto.
Insurge-se o Instituto Dr.
José Frota em face da sentença que autorizou o afastamento de servidora pública de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus vencimentos, dada a extrapolação do prazo legal para a conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria especial.
Laborou em acerto o magistrado de origem, ao proferir sentença concessiva da segurança, uma vez que a duração razoável do processo é garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1.988, que assim dispõe: "Art. 5º (…).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado pela EC nº 45/2004)". Anteriormente, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o servidor fosse afastado do exercício do cargo, contados da data do pedido de aposentadoria, estava previsto no art. 138, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), bem como no art. 125 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, de 15/12/2006.
Entretanto, o primeiro foi revogado pela Lei Complementar nº 298, de 26/04/2021 e o segundo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18/03/2021.
A despeito disso, persiste o referido prazo, com fundamento no art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 298/2021, a qual dispõe sobre a adequação do Regime de Previdência Complementar, que prevê, expressamente, o afastamento do servidor de seu exercício funcional, independentemente de requerimento, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do seu ato de aposentadoria, conforme se vê: Art. 37.
O ato de aposentadoria, devidamente assinado pela autoridade competente, será publicado no Diário Oficial do Município, passando o servidor, a partir da publicação, a ser considerado, até a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção dos valores da aposentadoria e a incidência da contribuição previdenciária na forma aplicável a inativos, seguindo-se, após, o seguinte procedimento. § 1º Transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício funcional, devendo a incidência da contribuição previdenciária ser adequada à forma aplicável a inativos, independente de requerimento do servidor, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade. Sendo assim, uma vez implementadas as condições para a aposentação, como ocorre na espécie, é lícito ao servidor o afastamento do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, caso já tenham decorridos 60 (sessenta) dias do protocolo do seu requerimento de aposentadoria.
Acerca da temática, observem-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça (sem destaques no original): REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Superintendente do Instituto Dr.
José Frota, em cujo feito restou proferida sentença concedendo a ordem, no sentido de reconhecer o direito do impetrante ao afastamento do cargo, na forma do art. 138 da Lei Municipal nº 6.794/1990, determinando a autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo, objeto dos autos. 2.
Tal circunstância caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante por abuso por parte da autoridade coatora, diante da demora injustificável em responder ao processo administrativo, violando direito constitucional da garantia a duração razoável do processo, segundo o qual: "(…) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e só meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXVIII da CF). 3.
Remessa conhecida e desprovida. (TJ-CE, Remessa Necessária Cível - 0288175-09.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022); REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DE AFASTAMENTO DO CARGO, NA FORMA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.794/1990.
CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por servidor público, determinando que o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF imprimisse regular andamento ao seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, na forma da lei, sob o fundamento de que teria ocorrido, in casu, violação ao princípio da razoável duração do processo. 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3.
No presente caso, é possível se inferir dos autos que, muito embora o requerimento administrativo tenha sido protocolizado em 09/03/2021, transcorreu mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta. 4.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que obstou, inclusive, a afastamento do servidor público de seu cargo, na forma do art. 138, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. 5.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02311356920218060001 Fortaleza, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023). Dessarte, uma vez evidenciada, durante o trâmite do mandamus, a excessiva e injustificada delonga na apreciação do requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança, não podendo prevalecer os frágeis argumentos do recorrente.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3008003-42.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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