TJCE - 3008313-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008313-14.2024.8.06.0001 [Subsídios] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Obrigação de Pagar c/c Tutela de Urgência na qual a parte autora, na qualidade de perita criminal, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do Estado em reimplantar em sua remuneração a complementação de subsídio a que se refere o art. 1º, § 1º, da Lei estadual nº 15.747/14. Alega a requerente que a supressão da referida parcela pela Lei estadual nº 16.314/2017 teria se dado de forma ilegal, além de acarretar ofensa à irredutibilidade remuneratória constitucionalmente garantida. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; e parecer ministerial, manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. DECIDO A presente lide trata de questão atinente ao direito da servidora em não sofrer redução salarial o que segundo a autora se verificou quando deixou de receber a complementação de subsídio, ferindo o princípio da isonomia e da irredutibilidade salarial. Na contramão das afirmações autorais o ente publico requerido afirma que aparcela remuneratória reclamada pelo autor foi incorporado ao subsídio pela Lei Estadual 16.314/2017 sem nenhum decesso remuneratório. Passo, então, a apreciação ao caso em concreto, onde as Atividades de Polícia Judiciária - APJ, do Estado do Ceará, e que aqui engloba a parte autora, foram reorganizadas e a elas FIXADAS SUBSÍDIOS, nos termos do art. 3º da Lei nº14.112/2008, nos seguintes termos: Art. 3º Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 144, § 9o da Constituição Federal, em conformidade com o anexo V desta Lei. A mesma lei supramencionada, em seu art. 5º, autoriza o servidor à percepção de valores complementares da seguinte forma: Art. 5º O servidor enquadrado nas disposições desta Lei, além do subsídio, poderá perceber complemento e vantagem pessoal. Grife-se, por oportuno, que esse complemento é especificado no § 1º do mesmo art. 5º, EXCLUINDO-SE vantagens de cargo em comissão, senão vejamos: § 1º - Entende-se por complemento, a parte percebida pelo servidor que ultrapassa os valores da tabela estabelecida no anexo V desta Lei, percebida no mês anterior ao da publicação da presente norma, excluída a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo em comissão. Entretanto, com o advento da Lei nº 16.314/2017, os servidores tiveram seus complementos de Subsídios inseridos no total dos proventos (subsídio), na forma prescrita no art. 3º da lei 16.314/2017, aqui transcrita: Art. 3º A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei nº. 14.112, de 12 de maio de 2008, devida ao servidor do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto Nesta Lei, na forma de seu anexo único. E, assim como explicava o §1º, do art. 5º da Lei nº 14.112/2008 acima descrito, o parágrafo único do art. 3º, suso, da Lei nº 16.314/2017, explicita o que se segue: "Parágrafo Único.
Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título. Neste diapasão, outro entendimento não há, senão a de se perceber que da forma como se deu a reorganização das Atividades de Polícia Judiciária - AJP com a Lei nº 14.112/2008, reunindo os ganhos mensais do policial em um SUBSÍDIO e, o que extrapolava o valor nominal naquele ano, se chamaria de COMPLEMENTO, foi a mesma da Lei nº 16.314/2017. Sendo assim, no caso específico, foi possível constatar, pelos contracheques acostados no processo pelo próprio autor, ID 84319976, que o somatório das vantagens percebidas após a "supressão" do complemento de subsídio, não importou em redução dos vencimentos.
Portanto, não é devida a continuação do pagamento do complemento do subsídio na forma pleiteada. Assim, a parte autora percebia em julho de 2019 subsídios no valor de R$ 5.93437, mais R$ 185,67, a título de COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO, como determinava a Lei nº 14.112/2008, totalizando o valor de R$ 6.120,04. Com a nova Lei de nº 16.314/2017, o autor passou a receber, em agosto de 2019, o valor de R$ 6.557,16, o que corresponde ao somatório do seu subsídio e o complemento, ora reclamado. Destaco, não obstante, que a verba pleiteada, instituída com a Lei Estadual nº 14.112/2008, não foi suprimida, mas, sim, integrada ao subsídio, em respeito ao disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 16.314/2017.
Desse modo, fazendo com que os interessados deixassem de ter direito aos valores outrora fixados, em rubrica própria, na legislação revogada. Conforme as mencionadas leis, caso o somatório do subsídio com o seu complemento fosse maior que o valor nominal, esse montante a maior seria chamado de COMPLEMENTO DO SUBSÍDIO, o que não foi o caso da parte autora que ainda teve um aumento acima descrito. Com efeito, também é digno de nota que o servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico de composição de remuneração, bastando que a Administração observe a obrigatoriedade de irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, não há o que se falar em ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos, visto que o tratamento dispensado aos integrantes de iguais carreiras é o mesmo.
Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário promover aumento vencimental de servidores sob a alegação de observância à isonomia, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37. Assim é o entendimento das nossas mais altas Cortes, como a seguir transcrito: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 563965, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19/03/2009, PUBLIC 20/03/2009, EMENT VOL02353-06, p. 1099) STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 11294 DF 2005/0210297-5 (STJ) Jurisprudência •Data de publicação: 05/02/2007 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIA N.º 931/MD.LEGALIDADE.IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. 1.
A redução valor do auxílio invalidez, sem a devida compensação sob a forma de vantagem pessoal, conforme previsto no art. 29 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, configura-se em afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao princípio da legalidade. 2.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo lhe assegurado, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Por conseguinte, não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então percebido.
Precedentes. 3.
Deve o benefício do auxílio-invalidez ser calculado na forma estabelecida pela Portaria n.º 931/MD, entretanto ao Impetrante deverá ser assegurada apercepção de eventual diferença entre o novo valor do auxílio-invalidez, calculado com base na Portaria n.º 931/MD, e o valor anteriormente calculado na forma estabelecida pela Portaria n.º 406/MD. 4.
Ordem concedida para reconhecer, sob a rubrica de "vantagem pessoal nominalmente identificada", o direito do Impetrante à percepção da diferença dos valores do benefício do auxílio-invalidez, decorrente da alteração de sistemática de cálculo do referido benefício implantada pela Portaria n.º 931/MD, em atendimento à irredutibilidade de vencimentos. Seguindo esse entendimento, já decidiu a 3° Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA NA QUAL SE REQUER A DECLARAÇÃO DO DEVER DE CONTINUIDADE DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
REESTRUTURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
VERBA INTEGRADA AO SUBSÍDIO.
ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 16.314/2017.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
APLICO A TÉCNICA DA SÚMULA DE JULGAMENTO PREVISTA AO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado (fls. 92-103) em face de sentença de improcedência (fls. 84-87) da ação declaratória ajuizada pelo autor e ora recorrente, Antônio Marcondes de Oliveira, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a continuidade do pagamento da verba denominada complemento ou complementação de subsídio, suprimida pela Lei Estadual nº 16.314/2017. 2.
O recorrente alega, em suas razões recursais, o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental, previsto ao inciso XV do Art. 37 da CF/88, o princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, Art. 7º, inciso XXX, e Art. 166, todos da CF/88), aplicável também aos inativos, a alegada natureza pessoal da vantagem e o fato de se tratar de verba que já fora, antes, incorporada ao patrimônio do servidor, ao que pugna, então, pela reforma da sentença e procedência de seu pleito. 3.
O recorrido, em contrarrazões (fls. 109-112), sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o que seria o caso dos autos, inexistindo decesso remuneratório, conforme documentos acostados aos autos pelo próprio autor. 4.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 5.
Destaco, não obstante, que a verba pleiteada, instituída com a Lei Estadual nº 14.112/2008, não foi suprimida, mas, sim, integrada ao subsídio, em respeito ao disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 16.314/2017.
Da análise dos documentos acostados aos autos, compreendo, tal qual o juízo a quo, que não houve redução vencimental.
Acrescento que o servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico de composição de remuneração, bastando que a Administração observe a obrigatoriedade de irredutibilidade de vencimentos. 6.
Ademais, não vislumbro que tenha sido demonstrada nos autos afronta ao princípio da isonomia.
De todo modo, registro a existência da Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula 339 do STF), a qual veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. (...) SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01421347820188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/06/2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
REESTRUTURAÇÃO DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO.
VERBA INTEGRADA AO SUBSÍDIO PELO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.314/2017.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
RE 563965.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 01593132520188060001 Fortaleza, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/07/2020) Portanto, in casu, não se vislumbra qualquer lei superveniente a malferir a preservação do montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário à parte autora, pois pelo contrário, posto que o valor nominal do seu provento(subsídio) acresceu em números percentuais. Por fim, a requerente não fez prova de qualquer paradigma, prevalecendo a discussão sobre a junção do subsídio com o que se tinha de complemento, previsto tanto no § 1º, do art. 5º da Lei nº 14.112/2008, como no parágrafo único do art. 3º da nova Lei 16.314/2017. Por tudo isto o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008313-14.2024.8.06.0001 [Subsídios] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 5 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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