TJCE - 0625946-14.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:26
Transitado em Julgado em 25/03/2023
-
22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 0625946-14.2022.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: MATEUS DIAS CAVALCANTE PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0625946-14.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: MATEUS DIAS CAVALCANTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
COVID-19.
TAF.
EDITAL N° 01 – SOLDADO PMCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01-18), interposto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, irresignado com decisão interlocutória (fls. 685-691) dos autos nº 0220919-15.2022.8.06.0001, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente tutela de urgência requestada na inicial, determinando a reinclusão do candidato, possibilitando o mesmo de realizar segunda chamada do Exame de Capacidade Física – TAF.
Cuidam os autos originários de ação de anulação da eliminação do concurso, na qual o agravante, alegando estar acometido na data do TAF de Covid-19, tendo sido eliminado no Concurso Público para cargo de Soldado da PM/CE – Edital nº 001/2021, pugna pela concessão de liminar, para que fosse ordenado ao Estado convocá-lo para nova realização de teste de aptidão física.
Inconformado, a Fundação Getúlio Vargas - FGV interpôs o presente recurso, no qual requer a concessão de efeito suspensivo da liminar concedida para obstar a obrigação de fazer.
Alegando, em síntese, violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e separação dos poderes, ressaltando ser indevido a ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
O caso deve ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supradeclinados em favor do Agravado.
Sabemos que durante o período do teste físico estava vigente o Decreto de isolamento social que determinava o confinamento para aqueles contaminados com o vírus da Covid-19.
Sendo assim, o autor, apresentando sintomas da doença, realizou o teste antes da data do TAF (14/01/2022), obtendo o resultado positivo para a doença.
O teste de aptidão, foi realizado nos dias 16/01/2022 e 17/01/2022, onde o autor da ação originária não o realizou, onde recorreu de forma administrativa para a Banca Examinadora.
No caso vertente, a probabilidade do direito da parte agravada encontra amparo no documento de fl. 682 do processo originário citado, que comprova a contaminação do candidato pelo vírus da Covid-19 quando da realização do teste de aptidão física (TAF) ocorrida em janeiro/2022.
Com efeito, o Estado ao iniciar ou mesmo dar continuidade a certame público em período de pandemia atrai para si os riscos inevitáveis dela decorrentes, como a não participação ou mesmo a reprovação de candidatos para as fases posteriores à objetiva em razão da contaminação dos concorrentes pela COVID-19 no dia do teste, ainda que em cumprimento às medidas sanitárias previstas nos inúmeros Decretos Estaduais que visam ações contra a proliferação do coronavírus.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/02/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2023 19:16
Conhecido o recurso de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/02/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0625946-14.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: MATEUS DIAS CAVALCANTE DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 21:53
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 13:19
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
04/10/2022 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/10/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2940
-
29/09/2022 15:15
Mov. [36] - Documento
-
29/09/2022 15:11
Mov. [35] - Expedição de Ofício
-
26/09/2022 13:02
Mov. [34] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
26/09/2022 13:02
Mov. [33] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2918
-
29/08/2022 14:53
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
29/08/2022 14:36
Mov. [30] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento: Motivo: prevenção Processo prevento: 0620327-69.2022.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
27/08/2022 11:57
Mov. [29] - Expedido Termo de Autuação
-
26/08/2022 13:18
Mov. [28] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
-
25/08/2022 08:32
Mov. [27] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de Competência. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
-
24/08/2022 13:49
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
-
24/08/2022 13:49
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
24/08/2022 13:49
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 20:23
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
23/06/2022 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2869
-
21/06/2022 07:38
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0386-05, com 1 folhas.
-
20/06/2022 19:02
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
-
20/06/2022 19:01
Mov. [19] - Expedição de Decisão Monocrática
-
20/06/2022 19:01
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 15:45
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
20/06/2022 15:45
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TJCE.22.01273114-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/06/2022 14:06
-
20/06/2022 14:09
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 13:19
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
-
24/05/2022 11:46
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/05/2022 11:44
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
24/05/2022 11:44
Mov. [11] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 16:27
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
22/04/2022 00:01
Mov. [9] - Decorrendo Prazo
-
22/04/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/04/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2827
-
14/04/2022 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/04/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2824
-
11/04/2022 17:17
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
-
11/04/2022 17:13
Mov. [5] - Mero expediente
-
11/04/2022 17:13
Mov. [4] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 10:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
-
11/04/2022 10:01
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Órgão Julgador: 62 - 2ª Câmara Direito Público Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
11/04/2022 09:08
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0627209-81.2022.8.06.0000
Fundacao Getulio Vargas
Jose Arthur Rodrigues Jaco Tavares
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 12:34
Processo nº 0620564-06.2022.8.06.9000
Estado do Ceara
Raphael Goncalves da Silva
Advogado: Raphael Goncalves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 09:17
Processo nº 0050448-38.2021.8.06.0053
Carlos Renato Vasconcelos Barbosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Helcio Vasconcelos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2021 08:34
Processo nº 3006792-05.2022.8.06.0001
Aldenor dos Santos Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Cleiton Meneses dos Santos Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 15:47
Processo nº 3000666-76.2017.8.06.0012
Ciro Ferreira Gomes
Francisco Horacio Marques Gondim
Advogado: Andre Garcia Xerez Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2018 08:00