TJCE - 3009966-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
 
 Vistos e examinados.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO.
 
 A execução teve seu rito observado.
 
 Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
 
 Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Dispensada vista ao Ministério Público. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
 
 Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as requisições de pagamento retro, em cumprimento ao art. 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução do Órgão Especial nº. 14/2023.
 
 O ente público deverá ser intimado por portal ou mandado.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
 
 Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado, em que dispensa a correção monetária e juros de mora, requerendo apenas o valor integral da condenação.
 
 Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes na sentença de ID.58847219, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) e o valor de R$ 536,56 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em favor de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO.
 
 Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV ao exequente, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra diretamente na conta bancária apresentada na ID. 80270208, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 Juiz de direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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