TJCE - 3010141-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APICULTORES DO SITIO TABULEIRINHO DO ANTONIO NASCENTE DO MEL em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27140917
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 08:42
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27140917
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3010141-79.2023.8.06.0001 APELANTE: ASSOCIACAO DOS APICULTORES DO SITIO TABULEIRINHO DO ANTONIO NASCENTE DO MEL APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Associação dos Apicultores do Sítio Tabuleirinho do Antônio Nascente do Mel contra sentença da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória ajuizada contra o Estado do Ceará.
A autora pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 201104508, alegando que não teria ocorrido fato gerador do ICMS relativo à venda de mercadoria a estabelecimento cearense, sustentando que a autuação decorreu apenas de descumprimento de obrigação acessória (falta de visto na Nota Fiscal Eletrônica).
Afirma que o Estado do Ceará não poderia exigir a totalidade do imposto, apenas o diferencial de alíquota.
Postula, ainda, tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, alegando risco à subsistência dos trabalhadores rurais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 se aplica à ação anulatória de auto de infração envolvendo matéria tributária; (ii) Estabelecer se o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado do processo administrativo ou com a citação na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a ação anulatória de lançamento tributário sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada da notificação do lançamento ou da ciência do ato administrativo definitivo, conforme decidido no REsp 947.206/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
O termo inicial do prazo prescricional coincide com o trânsito em julgado do processo administrativo, que no caso ocorreu em 30/01/2017, sendo irrelevante a posterior citação na execução fiscal, uma vez que a ação anulatória possui natureza distinta dos embargos à execução fiscal.
A ação anulatória foi ajuizada em 20/02/2023, quando já transcorridos mais de seis anos desde a decisão administrativa definitiva, motivo pelo qual se operou a prescrição.
A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 20.910/1932 não prospera, pois a jurisprudência do STJ reconhece sua aplicação às ações anulatórias, independentemente da matéria versada, não havendo ofensa à Súmula Vinculante nº 8 do STF, que trata de decadência e prescrição para constituição e cobrança de crédito tributário.
Não se verifica ofensa à inafastabilidade da jurisdição, ao contraditório ou ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, pois a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 485, VI, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à ação anulatória de débito fiscal, contado do trânsito em julgado do processo administrativo.
A citação na execução fiscal não altera o termo inicial da prescrição da ação anulatória, pois esta possui natureza diversa dos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 146, III, "b"; CPC/2015, arts. 332, §1º, e 485, I e VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 947.206/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 26.10.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1674537/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 20.05.2021; STJ, REsp 1688518/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Associação dos Apicultores do Sítio Tabuleirinho do Antônio Nascente do Mel em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, Ação Anulatória ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. Na peça exordial, a parte autora busca a declaração de nulidade da sanção aplicada no feito administrativo nº 9298474, originado do Auto de Infração nº 201104508, onde apurado conduta infratora da autora a norma de recolhimento por venda de mercadoria a estabelecimento situado nesta unidade federativa. Sustenta que não detém responsabilidade sobre a conduta apontada como caracterizadora do fato gerador do imposto, pois a ausência de visto na NFe que acobertava a operação de venda e a considerou como inidônea, somente pode caracterizar a aplicação de sanção por descumprimento de obrigação acessória, jamais a obrigação principal de pagamento do ICMS.
Ainda, que no Estado de origem, a operação é creditada em 100% do valor do tributo, e somente cabe ao Estado réu a exigência do diferencial da alíquota, a ser exigida do adquirente da mercadoria, que se situa neste Estado do Ceará. Em sede de tutela de urgência pugna pela imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequentes efeitos da autuação, fundamentado a probabilidade do direito no fato que ao tempo da autuação, no Estado de origem da mercadoria, esta era creditada em 100% do ICMS, e que a própria SEFAZ entende que a ausência de cumprimento a obrigação acessória somente é punível com aplicação de multa isolada, além que não poderia o Estado réu exigir integralmente o crédito de ICMS, mas tão somente a parcela que lhe é devida em operação interestadual do imposto.
Ao que tange ao perigo da demora, sustenta que as restrições impostas em razão da exigência do crédito indevido, impossibilitará que o autor obtenha linha de crédito essencial à subsistência dos trabalhadores rurais.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 20060400), o magistrado assim consignou "Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor em face do réu, já qualificados nos autos e indicados nos fatos desta sentença, onde busca ver declarada a nulidade de AI por não ser exigível crédito tributário de ICMS em sua integralidade, mas tão somente a diferença de alíquota interestadual, e pela ausência de cumprimento de obrigação acessória, por falta de apresentação de selo de trânsito, que tornou a NFe inidônea, somente cabível multa tributária isolada, sendo inexigível o crédito excutido na CDA que instrui o feito executivo conexo. A meu sentir, a preliminar aventada na contestação merece acolhimento.
A presente ação não merece prosperar, pois foi alcançada pela prescrição quinquenal elencada no decreto 20.910/32, eis que, quando do trânsito em julgado do procedimento administrativo teve início o prazo prescricional para a fazenda inscrever o crédito em dívida ativa e apresentar execução fiscal, como também restou inaugurado para o ora autor o prazo prescricional para, por meio de ação ordinária, diversa dos embargos à execução fiscal, requerer o direito que aduz deter.
Veja-se que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2023, quando transcorridos mais de 06 (seis) anos do trânsito em julgado do procedimento administrativo, ainda que devidamente intimada a parte autora/autuada, quedando inerte por prazo superior ao prescrito no Decreto 20.910/32. (...) Assim sendo, a via eleita pela parte autora se encontra fulminada pela prescrição, não comportando processamento e julgamento de mérito por este Juízo, devendo ser extinta sem resolução de mérito, por patente inépcia, pois somente viável a discussão mediante apresentação da ação própria prevista na LEF, no caso, os Embargos à Execução Fiscal.
Isso posto, INDEFIRO a inicial, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 332, § 1º e 485, I, ambos do CPC/15, eis que a prescrição é matéria conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição." Embargos de Declaração interpostos pela Associação autora no ID 20060402, os quais foram rejeitados pela sentença de ID 20060406.
Em sede de Apelação (ID 20060409), a empresa recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em diversos equívocos jurídicos e constitucionais, merecendo ser anulada.
Em síntese, os principais fundamentos do recurso são: 1) Inadequada aplicação da jurisprudência do STJ: A sentença baseou-se em precedentes que não se aplicam ao caso concreto, pois a ação anulatória foi proposta apenas após a ciência da execução fiscal, o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afasta a prescrição, já que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o ajuizamento da execução. 2) Violação à inafastabilidade da jurisdição e ao contraditório: A extinção da ação sem análise do mérito impede o exercício pleno do direito de defesa do contribuinte, afrontando os incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 3) Desrespeito ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional: A decisão desconsidera os avanços trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, que privilegia a solução de mérito e a efetividade da jurisdição, além de ignorar a possibilidade de revisão administrativa do crédito tributário a qualquer tempo, conforme previsto na Portaria PGFN nº 33/2018. 4) Inconstitucionalidade da aplicação do Decreto nº 20.910/32 à matéria tributária: A apelante argumenta que a prescrição e decadência em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar, conforme o art. 146, III, "b", da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional a aplicação do referido decreto, à luz da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
Diante desses fundamentos, a apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da ação anulatória, com apreciação do mérito da demanda.
Contrarrazões de id. 20060413 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 25289698 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: A controvérsia consiste em definir se houve prescrição do direito da parte autora de ajuizar ação anulatória de débito fiscal.
A Associação apelante ajuizou ação anulatória de Auto de Infração, por não ser exigível crédito tributário de ICMS em sua integralidade, mas tão somente quanto à diferença de alíquota interestadual.
O juízo de primeiro grau aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação anulatória de débito tributário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal.
O auto de infração questionado, de nº 2011.04508-5, foi lavrado em 2011.
Em 04/01/2017, deu-se a ciência da decisão final do processo administrativo correspondente, proferida pelo Contencioso Administrativo da SEFAZ, que rejeitou recurso extraordinário interposto pelo contribuinte.
Assim, em 30/01/2017, com o decurso do prazo, a decisão administrativa transitou em julgado, tornando-se definitivo o lançamento Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal elencada no decreto 20.910/32, uma vez que, quando do trânsito em julgado do procedimento administrativo teve início o prazo prescricional para a Fazenda inscrever o crédito em dívida ativa e apresentar execução fiscal, como também restou inaugurado para o ora autor o prazo prescricional para, por meio de ação ordinária, diversa dos embargos à execução fiscal, requerer o direito que aduz deter. Veja-se que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2023, quando transcorridos mais de 06 (seis) anos do trânsito em julgado do procedimento administrativo, ainda que devidamente intimada a parte autora/autuada, quedando inerte por prazo superior ao prescrito no Decreto 20.910/32.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART.
Io.
DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010).
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A 1a.
Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 3.
Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1674537 RJ 2020/0052926-0, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No regime do CPC/1973, ressalvada a hipótese de constatação de valores ínfimos ou excessivos, a revisão da verba honorária atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento.
Inaplicáveis as normas do Código Civil.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 3.
Recurso Especial do ente público não conhecido.
Recurso Especial do contribuinte não provido. (STJ - REsp: 1688518 SP 2017/0169017-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da ação anulatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 485, I, do CPC.
Ademais, majoro os honorários advocatícios devidos ao Estado do Ceará para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140917
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18/08/2025 18:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS APICULTORES DO SITIO TABULEIRINHO DO ANTONIO NASCENTE DO MEL - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611338
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611338
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04/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611338
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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