TJCE - 3009763-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3009763-26.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, ACESSIBILIDADE] Requerente: IMPETRANTE: GIVALDO DE ALENCAR LIMA JUNIOR Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros (3) DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 88932009, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 3 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3009763-26.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, ACESSIBILIDADE] Requerente: IMPETRANTE: GIVALDO DE ALENCAR LIMA JUNIOR Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros (3) SENTENÇA Givaldo de Alencar Lima Júnior opôs embargos de declaração de ID 85069434, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 83123396, por entender que não houve decisão em relação ao pedido "requerido por esta fundação no ID 58257336, consistente na emissão de novo parecer por Comissão de Heteroidentificação, com maior detalhamento quanto à sua motivação, por ser a medida que mais resguarda o respeito ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa." Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que as partes embargantes não demonstraram a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a FUNECE, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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