TJCE - 3008770-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3008770-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA CASTRO DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017.
PROMOÇÃO ESPECIAL E DESCOMPRESSÃO CONFORME OS REQUISITOS OBJETIVOS DE TEMPO E TITULAÇÃO.
PAGAMENTO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS VENCIDOS.
PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 18733920) interposto contra sentença (ID 18733915) que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Fátima Castro da Silva, servidora pública estadual aposentada, em desfavor do Estado do Ceará, reconhecendo o direito à promoção especial prevista no art. 17 da Lei nº 16.318/2017, com reenquadramento para o Nível IV da Classe D, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, com atualização monetária e juros conforme especificado no dispositivo. 3. O Estado do Ceará, em recurso inominado, alega que a promoção pretendida somente alcançaria os servidores em atividade, não sendo estendida aos inativos, nem mesmo àqueles beneficiados com a regra da paridade.
Diz que não haveria redução vencimental e que não haveria direito a permanecer na última referência nem direito a regime jurídico anterior, sendo a elaboração do novo PCC discricionária, face o princípio da separação dos poderes. 4. No que diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 16.318/2017 aos inativos, implicando em promoção especial e descompressão, o juízo a quo sentenciou o feito conforme o entendimento que vem sendo adotado, em casos análogos, por esta Turma Recursal.
Como o requerente foi abrangido pela regra da paridade de vencimentos, tendo feito a opção exigida em lei, fez jus ao enquadramento funcional da nova regulamentação. 5. No entanto, a Lei Estadual nº 16.318/2017 fere o direito à paridade, pois o servidor ativo que exerce a mesma função e está na mesma classe funcional do inativo, apenas por esta condição, percebe subsídio superior.
Sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, mas deve ser atendida a regra constitucional da irredutibilidade de proventos.
Poderá, portanto, a Administração Pública promover reestruturações em seus quadros funcionais, desde que não impliquem em decréscimo de subsídio dos servidores públicos nem violem a paridade constitucional. 6. Apesar desta regra, o próprio Pretório Excelso traz exceções, como na eventualidade de a legislação infraconstitucional prever a possibilidade de ascensão funcional por meio de promoção especial que exija critérios objetivos de avaliação, a exemplo do tempo de serviço e de titulação, sendo tal regra extensível aos inativos, desde que albergados pela paridade, caso do autor. 7. Pode-se concluir, então que para a promoção especial do inativo, deverão ser levados em conta a regra de paridade e seu tempo de serviço, devendo o requerente ser reenquadrado conforme o estabelecido no referido diploma legal estadual.
Portanto, ao servidor inativo, aposentado ou pensionista, beneficiado pelas regras da paridade, é garantido o reenquadramento funcional na classe inicial do nível correspondente e a ascensão funcional, mediante promoção especial, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado. 8. Precedentes desta Turma Recursal da Fazenda Púbica: RI nº 0149400-53.2017.8.06.0001, Rel.: Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 01/03/2022; RI nº 0125665-20.2019.8.06.0001, Rel.: André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 23/06/2020; RI 0218488-42.2021.8.06.0001, Rel.
Demétrio Saker Neto, data de julgamento e publicação 26.06.2023; RI 0212814-20.2020.8.06.0001, Rel.
Nádia Maria Frota Pereira, Data de julgamento e publicação em 29.07.2022; RI 0256835-47.2021.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, data de julgamento e publicação 25.05.2022. 9. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3008770-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CASTRO DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Maria de Fatima Castro da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID 18733915.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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