TJCE - 3008139-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3008139-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDO: BETINHA SOARES BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3008139-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BETINHA SOARES BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ART. 121 DA LEI Nº 6.974/90.
DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
DECISÃO DO TCE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR SENTENÇA JUDICIAL.
PRECEDENTES EGRÉGIO TJCE.
E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recursos inominados (ID 13434331 e ID 13434335) interpostos para reformar sentença (ID 13434324) que julgou procedente o pleito autoral consistente no reconhecimento do direito à incorporação em sua remuneração a gratificação - DNS1, em razão de ter exercido cargo comissionado, devendo incidir a partir de 2018. Em irresignação recursal, o Município de Fortaleza pugna pela reforma do julgado alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Defende a impossibilidade de extensão de nova simbologia a servidor que já tenha incorporado a simbologia anterior, argumentando nos termos das próprias razões de mérito invocadas pelo TCE para ensejar a retificação do Título de Aposentadoria da servidora no tocante à simbologia incorporada a ser levada para a inatividade. No seu recurso, o IPM reitera os argumentos do município, pedindo a reforma da decisão para que fosse julgada improcedente a pretensão autoral. É um breve relato.
Decido. Quanto a preliminar suscitada, ainda que as autarquias sejam entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa e respondam processual e diretamente pelo exercício de suas atividades, inclusive pelas questões relativas aos direitos de seus serventuários, mormente por disporem de patrimônio próprio, verifico que a parte autora fez parte dos quadros do funcionalismo da Administração Pública Direta, qual seja, o Município de Fortaleza, sendo estabelecido um vínculo estatutário da parte com o órgão. Por isso, o Município de Fortaleza, dotado de personalidade jurídica própria e autonomia, deve compor o polo passivo da presente demanda, como titular do interesse oponível da recorrida.
Dessa forma deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. No mérito, tem-se que a parte autora exerceu o cargo comissionado de Diretora Administrativa e Financeira da Fundação da Criança e da Família Cidadã, incorporando aos seus proventos de aposentadoria da gratificação de simbologia DAS1. Após alteração da Lei n. 180/2014, a autora requereu a alteração da simbologia para DNS1, o que foi concedido administrativamente, em 2016.
Contudo, mesmo com a retificação do título de aposentadoria da autora, em 16/06/2015, o IPM não efetuou o pagamento retroativo. Isto posto, foi concedido judicialmente (processo de nº 0158488-52.2016.8.06.0001) o pagamento retroativo referente ao período de 2014 a 2016.
Todavia, em parecer, o Tribunal de Contas do Estado entendeu como indevida a mudança de simbologia de cargo comissionado incorporado, visto que a citada não estendeu aos servidores que já incorporaram e nem aos inativos essa mudança de simbologia.
Assim, a autora pleiteou a presente demanda requerendo a incorporação da gratificação DNS1 em seus proventos. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de a autora, ora recorrida, incorporar em seus vencimentos a gratificação de representação de simbologia DNS1, em substituição à gratificação anteriormente incorporada, de simbologia DAS1, com fundamento no art. 121 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990). O art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) assim dispõe: Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. Conforme consulta ao processo n. 0158488-52.2016.8.06.0001, embora não tenha havido pedido de incorporação aos proventos, foi concedido o direito da parte autora, em grau recursal (ID 61900544 daqueles autos), ao pagamento das parcelas não percebidas em decorrência do reconhecimento à Gratificação DNS-1, visto que esta preencheu os requisitos para sua concessão e o pedido havia sido concedido administrativamente.
Vejamos: "Valendo de um raciocínio simples, temos por resultado que se o servidor implementou todos os requisitos para a incorporação da gratificação e, posteriormente seja afastado da função gratificada, seja por exoneração ou aposentadoria, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional de incorporar a vantagem em seus proventos, tendo em vista que essa incorporação visa garantir a estabilidade financeira do servidor ao passar à inatividade. Dessa forma, em análise concreta do caso, deve-se avaliar neste momento o direito subjetivo já concedido a servidora pública municipal ora autora que efetivamente já implementou os requisitos para a incorporação da vantagem, ademais, em considerando o art. 135, da já mencionado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Ademais, é inconteste que a Autora é possuidora de direito à paridade, de acordo com o teor do ato de aposentadoria da Autora, publicado no D.O.M DE 01/07/2014 (fl. 14 dos autos), e de acordo com a orientação do STF em repercussão geral é devida aos inativos com paridade a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos de caráter geral. Por último, não há dúvidas quanto ao direito da Autora ao pagamento das parcelas não percebidas em decorrência do reconhecimento à Gratificação DNS-1 administrativamente pelo Réu.
Sendo-lhe devidas as parcelas desde o momento da supressão da gratificação DAS-1 até a implantação da DNS-1." Por isso, não cabe mais discutir nestes autos o direito da autora à incorporação da gratificação, visto que o direito já foi reconhecido judicialmente. Cumpre ressaltar que o e.
TJCE possui o entendimento de que é possível a mudança da simbologia da gratificação mais favorável ao servidor, posto que "nada impede que o servidor faça valer o seu direito de escolha, previsto no referido §2º, sobre qual gratificação deseja ver incorporada à sua remuneração, podendo, inclusive, substituir a anteriormente incorporada quando lhe parecer mais favorável a mais recentemente exercida, desde que a tenha exercido por um período mínimo de 12 (doze) meses e haja sido observado um dos prazos do caput do art. 121. 5.
O art. 122 do Estatuto dos Servidores municipais não traz regra de exceção ao art. 121, traz apenas uma regra limitadora ao recebimento das gratificações, com a finalidade de que o servidor não seja agraciado com duas gratificações "cheias" ao mesmo tempo, havendo a limitação ao recebimento de 60% da nova gratificação percebida" (TJ/CE, Agravo Regimental nº 0021849-76.2006.8.06.0001, 1ª Câmara Cível, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 17/08/2015; Data de registro: 17/08/2015). Esta Turma Recursal da Fazenda Pública possui repetidos julgados reafirmando a posição ora defendida, de forma pacífica, que é similar àquela do TJ/CE de 2015, devendo-se mencionar que, desde então, não houve nem se demonstrou ter ocorrido alteração legislativa.
Precedentes: TJ/CE, RI nº 0135114-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 26/05/2021; TJ/CE, RI nº 0148279-19.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; julgamento e registro: 02/04/2021; TJ/ CE, RI nº 0182445-48.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e registro: 31/03/2021. Por fim, consoante pontuado pelo juízo de origem, embora o TCE tenha emitido parecer posterior negativo, as decisões dos Tribunais de Contas não possuem o mesmo valor jurídico que as decisões emanadas pelo Poder Judiciário, haja vista se tratar de decisão administrativa que não faz coisa julgada material.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF atribui ao Judiciário a análise definitiva de questões postas à sua apreciação, em detrimento de eventuais decisões administrativas, devendo prevalecer a sentença judicial que defina o direito controvertido. Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos inominados para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3008139-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BETINHA SOARES BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Fortaleza (ID: 13434331) e pelo Insituto de Previdência do município de Fortaleza (ID: 13434335), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 13434324. Recursos tempestivos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008369-18.2022.8.06.0001
Antonio Audi Goncalves
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Francisco Oliveira da Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2022 12:38
Processo nº 3008069-56.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Francisco Elias da Silva
Advogado: Jose Edson Garcez Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 17:51
Processo nº 3008354-49.2022.8.06.0001
Rita de Cassia Rodrigues da Silva
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Advogado: Rafael Aguiar Nogueira e Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2022 16:47
Processo nº 3009027-08.2023.8.06.0001
Eraldo Odir Graczeck
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Paulo Pinheiro Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 09:23
Processo nº 3008977-45.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Caio Marcio de Souza Brasileiro
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:36