TJCE - 3008139-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida por ZENEIDA SOARES BARBOSA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, cuja pretensão diz respeito ao reconhecimento do direito a implantação da gratificação DNS-1 para o recebimento mensalmente no contracheque, bem como ao recebimento do valor retroativo, considerando todos os reajustes e aumentos.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 55461625.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 58357017), em que alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência da presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
O representante do Ministério Público apresentou parecer pelo prescindibilidade da intervenção (ID 62960099).
Réplica apresentada no ID 64823828.
Nos termos da certidão de ID 79159193, o promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA foi devidamente CITADO, todavia, o prazo legal findou sem que nada fosse apresentado ou requerido. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Município de Fortaleza possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA, visto que muito embora a autarquia seja responsável pela obrigação pleiteada na presente demanda, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária.
Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2.
Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082971 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0079692-1) Ressalta-se ainda a desnecessidade da participação do Tribunal de Contas do Estado no polo passivo da demanda.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
Nos termos do acórdão proferido no processo n° 0158488-52.2016.8.06.0001, que tratou sobre o pagamento retroativo da diferença de valores não percebidos a título da modificação da gratificação de representação de função, sob a rubrica DAS-1, com simbologia posteriormente alterada para DNS-1, restou reconhecido o direito da parte autora.
In verbis :"Isto posto, demonstra completa razoabilidade o deferimento do pagamento retroativo referente a gratificação no período em que cessou a efetivo cumprimento do dever jurídico, qual seja, dezembro de 2014 à maio de 2016, ato determinado na publicação Lei Municipal.
Este é o posicionamento adotado por esta Turma Recursal Fazendária (grifei): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (DAS1 RUBRICA 0180-0004).
PAGAMENTO DEVIDO NOS MESES DE JANEIRO DE 2013 A MAIO DE 2014.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INCORPORAÇÃO.
ARTIGO 121, LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI 0889153-78.2014.8.06.0001; RELATOR: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Orgão Julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data de Julgamento: 27/02/2019; Data do Registro: 07/03/2019).
Ademais, é inconteste que a Autora é possuidora de direito à paridade, de acordo com o teor do ato de aposentadoria da Autora, publicado no D.O.M DE 01/07/2014 (fl. 14 dos autos), e de acordo com a orientação do STF em repercussão geral é devida aos inativos com paridade a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos de caráter geral.
Por último, não há dúvidas quanto ao direito da Autora ao pagamento das parcelas não percebidas em decorrência do reconhecimento à Gratificação DNS-1 administrativamente pelo Réu.
Sendo-lhe devidas as parcelas desde o momento da supressão da gratificação DAS-1 até a implantação da DNS-1".
O simples fato de o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ter julgado improcedente o pedido de reexame da aposentadoria da parte autora (ID 58357022), não é suficiente para afastar o acordão proferido no processo n° 0158488-52.2016.8.06.0001, que reconheceu o direito da Autora ao pagamento das parcelas não percebidas em decorrência do reconhecimento à Gratificação DNS-1 administrativamente pelo Réu.
Sendo-lhe devidas as parcelas desde o momento da supressão da gratificação DAS-1 até a implantação da DNS-1.
Ressalta-se que a requerente entrou em inatividade em 2015 (TÍTULO DE APOSENTADORIA N° 21/2015), ou seja, o direito à substituição da gratificação DNS-1 no provento da aposentadoria já havia sido reconhecido no processo anterior, vez que a decisão condenou ao pagamento das parcelas não percebidas em decorrência do reconhecimento à Gratificação DNS-1 entre 2014 e 2016.
Desta feita, tendo em vista que no processo n° 0158488-52.2016.8.06.0001 não foi realizado o pedido de implantação da gratificação DNS-1 no provento da aposentadoria, bem como que a execução da sentença do processo contemplou somente aos anos de 2014 a 2016, entendo que a parte autora faz jus à implantação da gratificação DNS-1 no provento da aposentadoria e ao pagamento das parcelas não percebidas em decorrência do reconhecimento à Gratificação DNS-1, a partir de 2018.
Em relação à correção monetária e juros de mora da condenação, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto que o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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