TJCE - 3008921-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113327
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26/08/2025 11:55
Erro ou recusa na comunicação
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26/08/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113327
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008921-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NICOLLY DE SOUZA NUNES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL.
ERRO GROSSEIRO E CONTEÚDO EXTRA-EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por candidata ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se é juridicamente possível o controle judicial das questões impugnadas do concurso público, com fundamento em erro material e cobrança de conteúdo fora do previsto em edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois o concurso foi realizado para provimento de cargos na Polícia Militar estadual, cuja coordenação foi atribuída à própria PMCE e à Secretaria do Planejamento e Gestão, órgãos da Administração Estadual direta. 4. O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos é excepcional, cabendo apenas quando demonstrada ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro crasso, vedando-se, em regra, a substituição da banca examinadora pelo Judiciário. 5. A questão 19 apresenta vício evidente, pois omite a unidade de tempo da licença referida, impossibilitando o cálculo objetivo necessário à resolução do enunciado, caracterizando erro material grosseiro. 6. A questão 80 cobrou conteúdo de Direito Penal (aplicação da lei penal no tempo), sem que o edital previsse esse tópico de forma explícita, limitando-se a conteúdos vinculados ao Direito Processual Penal, o que configura afronta ao princípio da vinculação ao edital. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite, de forma excepcional, o controle judicial de questões de concurso quando demonstrado desvio do conteúdo programático ou erro evidente, hipótese presente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute ilegalidade em concurso público por ele coordenado. 2. É admissível o controle judicial de questões objetivas de concurso público quando demonstrado erro material evidente ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. 3. A exclusão de candidatos com base em questões mal formuladas ou alheias ao conteúdo programático viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.06.2020; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30112356220238060001, Rel.
Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, 1ª CDP, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente realizado (Id. 20779093).
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Nicolly de Souza Nunes em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 12, 19, 57, 38, 48 e 80 da prova objetiva tipo C, para o cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022 - SOLDADO PMCE, DE 07 de outubro de 2022 com a consequente reclassificação da demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 20729831).
Em sentença (Id. 20729896), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, ratifico a liminar concedida na Turma Recursal e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para que se confira a autora a pontuação das questões 19 e 80 da prova Tipo C do concurso público regido pelo edital n°001/2022-SSPSS/AESP de 04 de outubro de 2022, e, acaso alcance a pontuação mínima suficiente, possa prosseguir no certame; bem como, para determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio em suas fases subsequentes, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, ficando extinto o processo com resolução do mérito." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 20729901), suscitando a sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pela elaboração das questões é exclusiva do IDECAN.
Ademais, discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, constituindo ofensa ao princípio da isonomia reinserir a candidata no certame.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos requestados na prefacial sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20729902). VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ Ab initio, cumpre analisar a questão preliminar arguida na defesa do ente estatal, consistente na alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da ação, a qual foi rejeitada por sentença.
Note-se que o concurso público foi realizado com objetivo de prover cargos junto a Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE).
Nesse sentido, o Edital n. 01/2022 previu em seu item 1.1 que o certame seria executado pelo IDECAN e coordenado pela PMCE e pela Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme se compreende da referenciada disposição: "1.1 O concurso público será regido por este edital e será executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, endereço eletrônico www.idecan.org.br e correio eletrônico [email protected] e será coordenado pela Polícia Militar do Estado do Ceará, com interveniência da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, e pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em conformidade com as normas, condições e disposições estabelecidas neste Edital." Nesse contexto, pontuo que tanto a Polícia Militar quanto a Secretaria do Planejamento e Gestão integram a Administração Pública Estadual, de modo que o Estado do Ceará é parte legítima a integrar a lide por ser a pessoa jurídica a que pertencem os citados órgão públicos.
Em casos análogos, este Tribunal já decidiu a respeito, vide: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE AFERIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
CERTAME REFERENTE A ÓRGÃO PÚBLICO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO AUSENTE.
CONCOMITÂNCIA DE CONCORRÊNCIA EM LISTAS DE COTISTAS E DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM LISTA GERAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a segurança para garantir direito líquido e certo do impetrante de não ser eliminado de concurso público para provimento de vagas na Polícia Militar do Estado do Ceará regido pelo Edital n. 001/2022. 2.
A parte apelada suscitou preliminarmente a intempestividade do recurso e a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará.
Em relação ao primeiro ponto, tem a Fazenda Pública prazo em dobro para suas manifestações processuais, de modo que a apelação protocolada no último dia de prazo de trintas dias é tempestiva.
Já referente ao segundo, é legítimo o Estado do Ceará a figurar no polo passivo por ser a pessoa jurídica a que pertence o órgão estatal que terá cargos preenchidos pelo concurso público. 3.
O apelante também suscitou a anulação da sentença por violação ao devido processo legal e por indevida inversão do ônus probatório.
Porém, inexiste tal desrespeito quando o Juízo decide nos limites do que foi proposto pelas partes e profere decisão nos termos do pedido formulado pelo impetrante.
Ademais, a simples análise pelo Magistrado das provas constituídas pelas partes, a fim de valorá-las no caso concreto, não caracteriza inversão do ônus distribuído conforme o art. 373, do CPC.
Preliminares afastadas. 4.
O cerne da questão consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo a permanecer em concurso público após não comparecer ao procedimento obrigatório de heteroidentificação sob alegativa de ter sido erroneamente listado como candidato negro, à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. 5.
O mandado de segurança tem lugar para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 7.
No caso concreto, o impetrante, ao realizar inscrição em concurso público, erroneamente se identificou como pessoa negra e, por consequência, foi convocado a participar de avaliação fenotípica.
Todavia, a ausência ou mesmo a avaliação negativa em procedimento de heteroidentificação elimina o candidato apenas da lista afirmativa, podendo continuar no certame na lista geral se obtiver pontuação suficiente, conforme interpretação do art. 1º, § 3, da Lei Estadual n. 17.432/2022 à luz dos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do TJCE, que reconhece a possibilidade de permanência em lista de ampla concorrência em caso de candidato considerado não cotista, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 8.
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos, especialmente no que se refere a concursos públicos, concerne a um controle de regularidade e legalidade do processo, bem como à observância dos princípios e normas constitucionais, de modo a sanar a falha verificada sem que isso viole a separação dos Poderes. 9.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade quando a decisão judicial não resulta em tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos ou modifica a colocação final do concorrente. 10.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30112356220238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2025) Adentrando ao mérito, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). É verdade que existem decisões que admitem a anulação de questões quando apresentam erros grosseiros, evidentes, absurdos ou quando são claramente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.
Isso, de fato, é possível.
No entanto, trata-se de uma exceção.
A regra geral é que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Analisando detidamente a questão 19 do caderno tipo C, percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato.
Consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PMCE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos.
Já quanto à questão 80, observo que a banca organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia.
Isso porque, em que pese tivesse no Edital a expressão "Noções de Direito Penal", todo o conteúdo dos subtópicos remetiam à matéria de Direito Processual Penal, como se pode ver abaixo: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal.
Por isso, em verdade, ao cobrar a matéria a respeito de aplicação da lei penal no tempo, que a própria Banca remete ao Art. 2º do Código Penal, como alegado pelo Estado do Ceará, houve fuga ao conteúdo do Edital, que previu apenas a cobrança de Noções de Processo Penal e das disposições preliminares do Código de Processo Penal.
A Administração Pública se vincula ao conteúdo programático publicizado, não podendo exigir matérias a ele alheias, o que visa cumprir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao Edital, impedindo que os candidatos sejam surpreendidos com conteúdos não elencados entre aqueles que poderiam vir a ser cobrados.
Portanto, compreendo que, no caso, se evidenciou a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113327
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008921-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NICOLLY DE SOUZA NUNES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 8046552) e o recurso protocolado no dia 20/02/2025 (Id. 20729901), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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