TJCE - 3008611-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170541910
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170541910
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170541910
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170541910
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em inspeção. Processo recebido das Turmas Recursais.
Dê-se ciência às partes.
Caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170541910
-
27/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170541910
-
26/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:26
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
28/04/2025 00:00
Intimação
A parte promovida interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 139009768, conforme petição de ID 150704545.
A parte recorrente/promovida comprovou o recolhimento integral do preparo, conforme documentos acostados aos ID's 150706289, 150706290, 150706291, 150706292, 150706293 e 150706294.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (interesse recursal/sucumbência e adequação) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 150704545 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, vez que ausente o requisito legal para atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 150704545. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3008611-06.2024.8.06.0001 Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ANA BEATRIZ LIMA DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, já qualificadas nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID84465924 que adquiriu passagens da empresa ré para se deslocar de Natal para Mossoró no dia 01/04/2024, no voo de n.
LA7778, com previsão de partida às 10h25min e previsão de chegada às 11h25min.
Todavia, sofreu atraso em seu voo, apenas chegando em Mossoró no meio da tarde, o que ocasionou a perda de seu transporte para Fortaleza, tendo que adquirir passagem na rodoviária para retorno a Fortaleza, com prejuízo em seu descanso e trabalho, já que acabou chegando de madrugada do dia seguinte.
Requer a fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID99357548 alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da requerida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
No mérito aduz a ausência de falha na prestação de serviço da ré, pois trata-se de ato de terceiro, ausência de danos morais e ausência de danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
De início, passo à análise da preliminar suscitada.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LATAM, pois embora sustente a requerida que o voo da autora foi operado com companhia diversa, sobre a qual não possui qualquer ingerência, verifica-se que as cia aéreas LATAM e a PASSAREDO LINHAS AÉREAS - VOEPASS atuam em regime de parceria comercial, conforme documento de ID 84466335.
Desta feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO EMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS" CODESHARE "- EXTRAVIO DE BAGAGENS VIAGEM DE SÃO PAULO A BERLIM (ALEMANHA) Autora que foi obrigada a comprar roupas e demais itens necessários à viagem, diante do extravio da bagagem Ré que deve ser responsabilizada considerando que integra a cadeia de fornecedores dos serviços de transporte aéreo -Falha na prestação de serviços de transporte aéreo Responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas que são parceiras Autora que comprou passagens aéreas entre São Paulo a Berlim (Alemanha).
Ré que mantém acordo de cooperação ("codeshare") com outra companhia aérea (Brussel).
Pouco importa se o bilhete foi emitido por uma companhia aérea (no caso em tela, pela LATAM), pois todos os que participam da cadeia de consumo respondem (objetiva e solidariamente) pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, 14 e 25, CDC).
Ainda que o voo da autora tivesse conexão em outras cidades, a mala despachada deveria seguir diretamente ao destino final (Berlim/Alemanha).
Valor da indenização que deve ser limitada a 1000 DES previsto na Convenção de Montreal Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1018177-88.2017.8.26.0037; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro:04/10/2018).
Vencida a preliminar, passo à análise do mérito.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
No caso em análise, é fato incontroverso que o voo LA7778, partindo de Natal para Mossoró, previsto para às 10h25min, com chegada às 11h25min, no dia 01/04/2024, sofreu atraso em sua partida, tendo chegado ao seu destino com mais de 4h de atraso, conforme relatado pela autora e não contestado pela requerida.
Consinto que atrasos e cancelamentos, por vezes, são inevitáveis, mas em tais situações o ordenamento jurídico prevê uma série de providências a serem tomadas pelas prestadoras de serviço em prol dos consumidores, que, não obstante as intercorrências inevitáveis, não podem restar prejudicados por conduta para a qual não concorreram. Desse modo, competia à ré oferecer auxílio à autora ou mesmo reacomodação mais breve, mesmo que por outra companhia aérea, pois verifico que o atraso superou 04 horas e ensejou na perda de transporte já acertado em Mossoró para ocasião do deslocamento da autora para Fortaleza.
Nesse sentido a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela companhia aérea promovida pelo insustentável atraso do voo para chegar no destino final.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito externo ou de força maior.
Todavia, no caso em tela, tratou-se de fortuito interno a ser suportado pela requerida, já que teve que fazer uma manutenção não programada em sua aeronave.
Dessa forma, tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
Assim, entendo cabíveis os danos materiais pleiteados, tendo em vista que a autora teve que adquirir passagem em rodoviária, se deslocar para rodovia e se alimentar enquanto aguardava o ônibus, tendo gasto o total de R$194,60 (cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que estes também deve prosperar.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos causados à promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerada a situação da autora que sentiu-se prejudicada pelo atraso da ré que a fez perder o transporte para Fortaleza anteriormente acertado, tendo que comprar passagem para viajar na madrugada, o que lhe prejudicou no trabalho no dia seguinte, já que não pode descansar da viagem.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada à presente demanda.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para a autora.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a promovida ao pagamento de R$194,60 (cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 14 de março de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
17/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3008611-06.2024.8.06.0001 Prezado(a) Dr(a). MONIQUE APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 87319640, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/08/2024 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008212-74.2024.8.06.0001
Emmanuel Batista de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 09:07
Processo nº 3008231-17.2023.8.06.0001
Levi Cunha Carvalho Silva
Estado do Ceara
Advogado: Mayara de Andrade Santos Travassos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 11:18
Processo nº 3008599-89.2024.8.06.0001
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Janinheire Gondim Barroso
Advogado: Alanna Castelo Branco Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 15:47
Processo nº 3008618-95.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria Tamar Tolentino Viana
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:41
Processo nº 3008657-92.2024.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Sibele Torres de Oliveira
Advogado: Roxane Benevides Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 07:29