TJCE - 3008313-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632761
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632761
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29/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632761
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29/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 18:21
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25292670
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25292670
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3008313-14.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA LÚCIA DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO.
INTEGRAÇÃO DA VERBA AO SUBSÍDIO, SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS GARANTIDA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO PELO JUDICIÁRIO FUNDAMENTADO EM ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão da parte recorrente de reforma da sentença (ID 18974452) que julgou improcedente o pedido de reimplantação da complementação de subsídio suprimida pela Lei Estadual nº 16.314/2017, reconhecendo que a verba foi devidamente integrada ao subsídio, sem ocasionar redução remuneratória. 3. Em seu recurso inominado (ID 18974457), a recorrente alega que a supressão da complementação configurou violação à irredutibilidade dos vencimentos e ao princípio da isonomia, sustentando o direito à manutenção do pagamento da verba em rubrica própria, sob pena de afronta a direitos adquiridos e garantias constitucionais. 4. Restou incontroverso, mediante prova documental constante dos autos, que a complementação de subsídio foi incorporada ao subsídio principal, resultando em valor global superior ao percebido anteriormente pela recorrente, afastando assim qualquer redução remuneratória ou prejuízo financeiro. 5. Ademais, o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal no RE 563965 e o Superior Tribunal de Justiça no MS 11294/DF, é no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico de composição remuneratória, sendo assegurada tão somente a irredutibilidade do montante global da remuneração. 6. Importa ressaltar que não houve violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento dispensado aos integrantes da mesma carreira foi idêntico, não configurando hipótese para aumento judicial baseado em alegação de equiparação remuneratória. 7. Por fim, é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento salarial fundado em alegação de isonomia, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se mantém integralmente a sentença recorrida. 8. Precedentes da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reiteram o entendimento de que a integração do complemento de subsídio ao subsídio principal, nos termos da Lei Estadual nº 16.314/2017, não configura direito adquirido ao regime jurídico de composição remuneratória, desde que não haja redução dos vencimentos, respeitando-se a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
Destacam-se, entre eles: Recurso Inominado nº 0142134-78.2018.8.06.0001, julgado em 02/06/2020, pelo Relator Juiz André Aguiar Magalhães; e Recurso Inominado nº 0159313-25.2018.8.06.0001, julgado em 23/07/2020, pela Relatora Juíza Nadia Maria Frota Pereira. 9. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Deixo de condenar o ente recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25292670
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15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 18:16
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE CASTRO - CPF: *33.***.*90-49 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3008313-14.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA LUCIA DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Lucia de Castro em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de id 18974452.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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